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TRT7 04/05/2020 -Fl. 2382 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

2382

suspender a exigibilidade do cumprimento do acordo enquanto

alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais,

perdurar as medidas governamentais que ensejam a estagnação

obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral,

econômica temporária em decorrência do covid-19, afastando as

produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como os

cominações pecuniárias moratórias ou vencimento antecipado da

respectivos fornecedores e distribuidores".(negrito e grifo

avença.Pede-se deferimento”.

nosso).

Certifico, ainda, que a parte reclamante manifestou-se discordando

Portanto, verifico que a parte reclamada está dentro das exceções

com o pedido acima, alegando que a empresa exerce atividade de

do Decreto Estadual supra, permanecendo, até demonstração em

“distribuição de gêneros alimentícios, além de produtos de limpeza

contrário, com suas atividades econômicas em funcionamento.

e higiene pessoal, e água mineral”, essencial, conforme Decreto nº

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte

33.519, 19/03/2020 do Governo do Estado do Ceará,

reclamada, mantendo as datas aprazadas das parcelas do acordo

mantendo,assim, suas atividades em funcionamento.

homologado nos autos.

Outrossim, certifico que, na mesma peça, o reclamante informa que

Notifiquem-se o reclamante do presente despacho, bem assim a

:

reclamada para,no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o

“...Como se não bastasse, a petição da reclamada apenas e limita a

adimplemento das parcelas vencidas

afirmar a dificuldade financeira, contudo, sem trazer aos autos

Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2020.

qualquer documento que comprove a suspensão das atividades no
setor econômico que atua ou mesmo a redução de sua arrecadação

CLOVIS VALENCA ALVES FILHO

por meio de um balanço financeiro apto a justificar a situação de

Juiz do Trabalho Titular

dificuldade de caixa, ressalte por oportuno, que é a segunda vez ,
que os dirigentes do grupo(acordo extrajudicial)suspendem
injustificadamente o compromisso do pagamento assumido com os
trabalhadores, sem sequer apresentar de forma probatória a sua
pretensão…".
Por fim, certifico que encaminho os autos para apreciação do
magistrado.

Processo Nº ATSum-0000879-12.2019.5.07.0037
RECLAMANTE
ANTONIO OSMAR DE LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO BACURAU BENTO(OAB:
8471/CE)
RECLAMADO
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO
ANTONIO MACEDO COELHO
NETO(OAB: 26037/CE)
ADVOGADO
CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)

MARCELA ALENCAR ABAGARO
Analista Judiciária

Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA

DESPACHO
Analisando as peças apresentadas pelas partes, bem assim a
descrição da atividade econômica principal da parte reclamada

PODER JUDICIÁRIO

(Comércio atacadista de mercadorias em geral, com

JUSTIÇA DO TRABALHO

predominância de produtos alimentícios) através de consulta ao
site da Receita Federal do CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA - CNPJ, observo que a atividade desempenhada pela

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

empresa enquadra-se como essencial, conforme inciso VIII, do art.
1º do Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.519/2020:
"Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário

PODER JUDICIÁRIO

intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510,

JUSTIÇA DO TRABALHO

de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em
saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo
coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias,
a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de

Rua Rafael Malzoni, 761, São José, Juazeiro do Norte - CE - CEP:
63024-030
Tel.: (88) 35121131 - email: [email protected]
PRCM

prorrogável, o funcionamento de:
(...)
VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150435

CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que a empresa reclamada peticionou

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