2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
2382
suspender a exigibilidade do cumprimento do acordo enquanto
alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais,
perdurar as medidas governamentais que ensejam a estagnação
obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral,
econômica temporária em decorrência do covid-19, afastando as
produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como os
cominações pecuniárias moratórias ou vencimento antecipado da
respectivos fornecedores e distribuidores".(negrito e grifo
avença.Pede-se deferimento”.
nosso).
Certifico, ainda, que a parte reclamante manifestou-se discordando
Portanto, verifico que a parte reclamada está dentro das exceções
com o pedido acima, alegando que a empresa exerce atividade de
do Decreto Estadual supra, permanecendo, até demonstração em
“distribuição de gêneros alimentícios, além de produtos de limpeza
contrário, com suas atividades econômicas em funcionamento.
e higiene pessoal, e água mineral”, essencial, conforme Decreto nº
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte
33.519, 19/03/2020 do Governo do Estado do Ceará,
reclamada, mantendo as datas aprazadas das parcelas do acordo
mantendo,assim, suas atividades em funcionamento.
homologado nos autos.
Outrossim, certifico que, na mesma peça, o reclamante informa que
Notifiquem-se o reclamante do presente despacho, bem assim a
:
reclamada para,no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o
“...Como se não bastasse, a petição da reclamada apenas e limita a
adimplemento das parcelas vencidas
afirmar a dificuldade financeira, contudo, sem trazer aos autos
Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2020.
qualquer documento que comprove a suspensão das atividades no
setor econômico que atua ou mesmo a redução de sua arrecadação
CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
por meio de um balanço financeiro apto a justificar a situação de
Juiz do Trabalho Titular
dificuldade de caixa, ressalte por oportuno, que é a segunda vez ,
que os dirigentes do grupo(acordo extrajudicial)suspendem
injustificadamente o compromisso do pagamento assumido com os
trabalhadores, sem sequer apresentar de forma probatória a sua
pretensão…".
Por fim, certifico que encaminho os autos para apreciação do
magistrado.
Processo Nº ATSum-0000879-12.2019.5.07.0037
RECLAMANTE
ANTONIO OSMAR DE LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO BACURAU BENTO(OAB:
8471/CE)
RECLAMADO
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO
ANTONIO MACEDO COELHO
NETO(OAB: 26037/CE)
ADVOGADO
CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
MARCELA ALENCAR ABAGARO
Analista Judiciária
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
DESPACHO
Analisando as peças apresentadas pelas partes, bem assim a
descrição da atividade econômica principal da parte reclamada
PODER JUDICIÁRIO
(Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
JUSTIÇA DO TRABALHO
predominância de produtos alimentícios) através de consulta ao
site da Receita Federal do CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA - CNPJ, observo que a atividade desempenhada pela
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
empresa enquadra-se como essencial, conforme inciso VIII, do art.
1º do Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.519/2020:
"Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário
PODER JUDICIÁRIO
intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510,
JUSTIÇA DO TRABALHO
de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em
saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo
coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias,
a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de
Rua Rafael Malzoni, 761, São José, Juazeiro do Norte - CE - CEP:
63024-030
Tel.: (88) 35121131 - email: [email protected]
PRCM
prorrogável, o funcionamento de:
(...)
VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150435
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que a empresa reclamada peticionou