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TRT7 13/11/2020 -Fl. 489 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 13/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020

489

Assim, nada a se modificar quanto a esse tópico.
Assim, nada a se modificar quanto a esse tópico.
2.6. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR
Alegam os reclamantes de que a contadoria calcula o RSR, porém

2.8. DO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL -

deixa de incluí-lo na base de cálculo das seguintes verbas; abono

APLICAÇAO DA MULTA DE 2 MIL REAIS MENSAL ATE

pecuniário, 1/3 de férias, Apip convertida em pecúnia, ATS, horas

EFETIVO CUMPRIMENTO.

extras, Licença premio convertida em pecúnia, 13º salario.

Requerem os reclamantes a aplicação da multa de R$ 2 mil reais à

Ocorre que essa matéria já foi objeto da decisão de ID. 0f6a529, por

executada em razão do descumprimento da obrigação de fazer.

meio da qual foi julgada a Impugnação aos Cálculos de Liquidação

Com razão os reclamantes. Compulsando os autos, verifica-se que

ofertadas pela executada.

a executada inicialmente afirma o adimplemento da obrigação de

Na ocasião, restou assim decidido:

fazer determinada no Mandado Judicial de ID. A965ef6 , entretanto
somente comprova a incorporação da verba auxíli-alimentação na
remuneração de JOSE CARLOS ROMERO. Instada a se manifestar

[…]NÃO INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

acerca da incorporação na remuneração da reclamante DANIELA

NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. Mais uma vez

BRANDAO PEREZ SILVEIRA, limita-se a informar que referida

improcede a alegação dos reclamantes. A presente reclamação

verba havia sido depositada no cartão alimentação, porém referido

trabalhista versa sobre auxilio alimentação e suas incidências

cartão nunca foi recebido pela reclamante, tampouco comprova a

em verbas salarias. O comando sentencial determina a

executada que recebeu ou onde encontra-se o referido cartão,

incorporação da verba "auxilio alimentação" e seu reflexo

restando a este jízo a determinação de inclusão da verba em atraso

sobre o Repouso Semanal Remunerado. Assim procedeu o

no total dos cálculos liquidatórios.

setor de cálculos, elaborando a conta nos exatos parâmetros

Assim sendo, diante da omissão da executada no adimplemento da

determinados conforme se verifica da tabela de ID. 25c0169 -

obrigação de fazer, bem como tendo a mesma sido notificada de

Pág. 11, na qual se verifica que a base de cálculo é o valor do

que seu omissão implicaria em multa por descumprimento,

referido auxílio, não comportando a interpretação extensiva

determino que o setor de cálculos desta vara proceda ao

requerida pelos reclamante.

acréscimo do valor de R$ 2.000,00 relativo à multa por
descumprimento da obrigação de fazer, devendo a mesma ser

Assim, nada a se modificar quanto a esse tópico.

revertida em favor da reclamante DANIELA BRANDAO PEREZ
SILVEIRA, em razão dos prejuízos sofridos.

2.7. DO DESCONTO PREVIDENCIARIO
Os reclamantes impugnam os recolhimentos previdenciárioa ao
argumento de que os autores sempre contribuíram pelo teto da

III. DISPOSITIVO

previdência.
Ocorre que essa matéria já foi objeto da decisão de ID. 0f6a529, por

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à

meio da qual foi julgada a Impugnação aos Cálculos de Liquidação

Execução opostos pela Caixa Econômica Federal e JULGO

ofertadas pela executada.

PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos

Na ocasião, restou assim decidido:

ofertadas pelos reclamantes, determinando o retorno dos autos ao
setor de cálculos para inclusão, na planilha liquidatória, do valor de
R$ 2.000,00 à título de multa por descumprimento da obrigação de

[…] CONTRIBUIÇÃO PELO TETO. SEM RAZÃO OS

fazer, conforme fundamentação supra.

RECLAMANTE. Os cálculos elaborados por esta contadoria já

Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade

definiu nos parâmetros estipulados pelo PJE-Calc que não

com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT.

deveria haver incidência previdência para os valores que

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

ultrapassassem o teto do INSS, assim sendo todos as

Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2020.

incidência havidas na planilha de cálculos ocorreram em
virtude de, naqueles meses específicos, não ter sido atingido o
teto estipulado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159185

MILENA MOREIRA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular

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