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TST 21/09/2020 -Fl. 2449 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 21/09/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3063/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

No caso, tem-se que a soma dos depósitos recursais existentes nos
autos é no valor de R$28.539,48 (recurso ordinário e recurso de
revista). Já o valor das apólices juntadas pela Reclamada totaliza
R$ 39.230,69. Logo, o montante segurado pela apólice cobre o
valor do depósito recursal e, sob esse enfoque, assegura a
substituição pretendida.
Ademais, o art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019
estabelece a vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos,
requisito que foi atendido no caso concreto.
No que se refere ao item iii, as alegações da Reclamante não
constituem óbice ao reconhecimento da validade do seguro garantia
oferecido, nem revelam desconformidade da apólice com os
requisitos do art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Não cabe, na análise incidental do estreito pedido de substituição
formulado, debate sobre o conteúdo e o alcance das peculiaridades
contratuais securitárias, cuja matéria, aliás, nem mesmo se insere
dentre aquelas de competência desta Justiça Especializada.
Assim sendo, em prosseguimento, por economia e celeridade
processual, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À
PRESENTE DECISÃO, a fim de DETERMINAR AO BANCO
(BANCO DO BRASIL) a liberação da importância vinculada ao
processo ARR - 208-89.2018.5.06.0412, em que figuram como
partes ERIVAN FONSECA PINTO ALVES e VIA VAREJO S/A, em
favor de VIA VAREJO S/A, no valor de R$ 28.539,48(vinte e oito mil
quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos),
acrescido de juros e correção monetária, se houver, referente ao
depósito recursal efetuado no processo em apreço nas datas
14/09/2018 e 04/04/2019, TRANSFERINDO-O para a conta
bancária indicada expressamente pela parte beneficiária: Conta
Corrente: 5.289-2, Agência 3070, do Banco do Brasil S/A, de
titularidade da VIA VAREJO S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-568-54.2016.5.13.0006">0000568-54.2016.5.13.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante e Agravado
LAFARGE HOLCIM (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. César Luiz Pasold Júnior(OAB:
18088-A/SC)
Advogado
Dr. Lucio Sergio de Las Casas
Junior(OAB: 108176-A/MG)
Advogado
Dr. Rafael Good God Chelotti(OAB:
139387-A/MG)
Agravante e Agravado
AMBITEC S.A.
Advogada
Dra. Alessandra Bessa Alves de
Melo(OAB: 130511/SP)
Agravado
CÉLIO FARIAS DA SILVA
Advogado
Dr. Felippe Sales Carneiro da
Cunha(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBITEC S.A.
- CÉLIO FARIAS DA SILVA
- LAFARGE HOLCIM (BRASIL) S.A.
A parte Reclamada, LAFARGE HOLCIM (BRASIL) S.A., apresentou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156633

2449

documentação relativa à apólice do seguro garantia recursal, razão
pela qual o Reclamante foi intimado para apresentar eventual
desconformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3º do Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
O Reclamante não se manifestou.
Assim sendo, em prosseguimento, por economia e celeridade
processual, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À
PRESENTE DECISÃO, a fim de DETERMINAR AO BANCO (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL) a liberação da
importância vinculada ao processo AIRR - 568-54.2016.5.13.0006,
em que figuram como partes CÉLIO FARIAS DA SILVA, AMBITEC
S.A. e LAFARGE HOLCIM (BRASIL) S.A., em favor de LAFARGE
HOLCIM (BRASIL) S.A., no valor de R$ 36.526,63 (trinta e seis mil
quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos),
acrescido de juros e correção monetária, se houver, referente aos
depósitos recursais efetuados no processo em apreço nas datas
22/06/2017, 17/01/2018 e 01/03/2018, TRANSFERINDO-O para a
conta bancária indicada expressamente pela parte beneficiária:
Conta Corrente: 00902317-6, Agência 0144, OPERAÇÃO 003, da
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, de titularidade da
LAFARGEHOLCIM BRASIL S/A, CNPJ 60869336/0001-17.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-473-02.2016.5.10.0105">0000473-02.2016.5.10.0105
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
RAIMUNDA GEISA BANDEIRA
FREITAS
Advogado
Dr. Marcelo Henrique Vieira
Durães(OAB: 44654/DF)
Agravado
VIA VAREJO S.A.
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 1742-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDA GEISA BANDEIRA FREITAS
- VIA VAREJO S.A.
A parte Reclamada, VIA VAREJO S.A., apresentou documentação
relativa à apólice do seguro garantia recursal, razão pela qual a
Reclamante foi intimada para apresentar eventual desconformidade
com os requisitos estabelecidos no art. 3º do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
A Reclamante não se manifestou.
Assim sendo, em prosseguimento, por economia e celeridade
processual, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À
PRESENTE DECISÃO, a fim de DETERMINAR AO BANCO (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL) a liberação da importância vinculada ao
processo AIRR - 473-02.2016.5.10.0105, em que figuram como
partes RAIMUNDA GEISA BANDEIRA FREITAS e VIA VAREJO
S.A., em favor de VIA VAREJO S.A., no valor de R$ 8.959,63 (oito
mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três
centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver,
referente ao depósito recursal efetuado no processo em apreço na
data 14/10/2016, TRANSFERINDO-O para a conta bancária
indicada expressamente pela parte beneficiária: Conta Corrente:

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