3192/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com
amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de
revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da
fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0010269-91.2018.5.03.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Agravante
FRANCERLI DE SOUZA RAMOS
Advogado
Dr. Geraldo Henrique Batista de
Lacerda(OAB: 138998/MG)
Agravado
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Gomes da Silva(OAB:
137510-A/RJ)
Advogado
Dr. Thiago Henrique Lemes(OAB:
224370-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FRANCERLI DE SOUZA RAMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que
não é viável o seu conhecimento.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se
constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação
e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA
PARTICULAR DO TRANSPORTE UTILIZADO PELO
RECLAMANTE
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento sob os
seguintes fundamentos:
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
À DISPOSIÇÃO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164877
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federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, sob alegação de contrariedade à
Súmula 90, I do TST e de ofensa ao art. 30, V da CR, diante da
conclusão da d. Turma no sentido de que "Em face de todo o
exposto, notadamente ausentes os requisitos previstos no § 2º do
art. 58 da CLT e na Súmula 90 do C. TST, julgo improcedente o
pedido de pagamento de horas 'in itinere'." Portanto, no caso em
exame, não existem motivos para desconsiderar a prova técnica,
porque a perícia foi realizada por profissional regulamente habilitado
e da confiança do MM Juízo a quo.
Além disso, o Recte não apresentou elementos de prova que
pudessem elidir as conclusões do laudo pericial, pois a prova
pericial apresentada em outros processos não é capaz de alterar o
resultado do julgamento. Na instrução do processo são examinadas
as condições de fato alegadas pelas partes, não podendo fatos
assemelhados serem considerados em detrimento do valor da prova
especifica.
Portanto, como pode ser visto pelo exame do trecho da r. sentença,
acima transcrito, a prova pericial afastou a alegação de
cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento das horas
in itinere, e por consequência, não pode ser deferido o pedido de
tempo a disposição da empregadora, decorrente da espera da
condução, porque não foi configurada a hipótese da Tese Jurídica
Prevalecente nº 13 deste Regional (...)".
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existe a ofensa constitucional apontada, pois a análise da
matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante insurge-se
contra o despacho denegatório do recurso de revista.
Sustenta que, "ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, o
conjunto probatório dos autos, consideradas as questões
incontroversas, e sem qualquer reexame de provas, evidencia que a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, confronta
diretamente com o art. 58, § 2º da CLT e Súmula 90 do C. TST
(observada a legislação anterior à reforma trabalhista), que
preceituam serem devidas as horas de percurso (in itinere) se o
transporte dos empregados for fornecido pelo empregador".
Acrescenta que a Corte regional, "ao ignorar a resposta do
Município de Curvelo - MG ao Ofício encaminhado pela Vara do
Trabalho, no qual consta a informação de que o transporte em litígio
NÃO É PÚBLICO, tratando-se de contrato particular entre as
empresas, acabou por também contrariar o art. 30, inciso V da
Constituição Federal, que diz competir aos municípios organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial".
Argumenta que "sendo incontroverso, pela declaração da Prefeitura