3192/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Municipal e demais provas dos autos, que o transporte é de
natureza particular, restou violados os dispositivos citados, pois
presentes todos os requisitos ao reconhecimento e deferimento das
horas in itinere pleiteadas, quais sejam: condução fornecida pelo
empregado, local de difícil acesso e/ou não servido por transporte
público regular".
À análise.
No recurso de revista, a fim de demonstrar o prequestionamento da
controvérsia, a parte reproduziu o seguinte trecho do acórdão do
TRT (fls. 576/580):
"Nas razões de recurso alega o Recte, em resumo, que tem direito
as parcelas de horas de percurso, bem como ao tempo a disposição
pela espera do transporte, como foram pleiteadas no pedido.
Sem razão, contudo.
Sobre o indeferimento destas parcelas do pedido, constou da r.
sentença:
"No laudo pericial (id 2390e41), o 'expert' concluiu que o tempo de
deslocamento diário do reclamante no período laborado para a
reclamada não se configura horas 'in itinere', conclusão ratificada
em sede de vários esclarecimentos.
A questão pertinente à forma que se dava o deslocamento dos
trabalhadores da reclamada tem sido objeto de constante litígio
nesta Vara, com detecções flutuantes, mormente quando
provenientes de peritos (vide laudos periciais juntados com a inicial
e defesa) e julgadores residentes em outra cidade.
Todavia, a questão já restou há multa esclarecida nesta
Especializada após inúmeras análises do tema em diversos outros
processos que tramitaram contra a mesma empregadora.
A Viação Sertaneja é a concessionária de transporte coletivo
municipal na cidade de Curvelo há décadas e, com a criação do
distrito industrial municipal, o qual, embora situado na zona rural,
ladeia o perímetro urbano e diversos bairros da periferia desta
cidade, foi criada uma linha de coletivo, a pedido empresarial, para
suprir o fluxo dos funcionários da empresa (dentre outras do distrito
industrial) em horários compatíveis com os turnos de trabalho das
mesmas (vide ofício da Viação Sertaneja, id ff21ccc), sendo certo
que a Viação Sertaneja continua atuando no trajeto, consoante
detectado pelo perito.
E ainda que a Prefeitura Municipal de Curvelo não tenha sido
oficialmente consultada acerca da criação da linha em questão para
suprir o transporte público municipal para o distrito industrial (vide email, id ca7df09), na prática, mencionada linha, que se utilizava dos
mesmos ônibus (lotações) das demais linhas e cujo itinerário cobria
diversos pontos da cidade, era aberta ao público pela Viação
Sertaneja, embora seu percurso mais longo e, consequentemente,
custo da passagem proporcional e ligeiramente superior ao valor
fixado para o transporte coletivo municipal em geral, tenha sempre
afastado o usuário comum que, por questões óbvias, permaneceu
utilizando as antigas linhas de seu bairro.
Ademais, os vales-transportes fornecidos pela reclamada a seus
trabalhadores (vide id 037e917) sempre puderam ser utilizados em
outras linhas municipais da Viação Sertaneja (vide laudo pericial),
cujas linhas de transporte cobrem toda a cidade, inclusive diversos
bairros que margeiam o distrito industrial (BR-135), onde se localiza
a empresa reclamada. E a utilização dos vales-transportes em
linhas alternativas restou confirmada pela própria testemunha do
reclamante (ata, id 0f028b4), sendo certo que a linha com destino à
cidade de Inimutaba, onde a testemunha disse que seu vale não foi
aceito, é intermunicipal e regulada pelo DEER/MG.
Portanto, o fato da linha utilizada pelos trabalhadores da reclamada
ter sido criada pela concessionária de transporte coletivo municipal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164877
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para suprir eminente demanda local sem a intermediação oficial da
Prefeitura Municipal de Curvelo, bem como ser preterida pelo
usuário comum, não distorce a efetiva utilização, pelos empregados
da reclamada que optaram pela utilização da mesma mediante
fornecimento de vale-transporte pela empregadora, de verdadeiro
transporte coletivo municipal.
Convém salientar, a propósito, que não veio aos autos o contrato de
concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros
por ônibus desta cidade, ônus que competia ao reclamante,
documento que, ordinariamente, sequer prevê interveniência do
órgão público para "criação" de linhas para atender o deslocamento
da população dentro do município, característica que também afasta
a procedência da pretensão inicial por eventuais falhas
regulamentares do transporte público local e, via e consequência, a
expedição do ofício aventado em audiência (ata, id 0f028b4),
requerimento que fica indeferido.
Em face de todo o exposto, notadamente ausentes os requisitos
previstos no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula 90 do C. TST, julgo
improcedente o pedido de pagamento de horas 'in itinere'."
Portanto, no caso em exame, não existem motivos para
desconsiderar a prova técnica, porque a perícia foi realizada por
profissional regulamente habilitado e da confiança do MM Juízo a
quo.
Além disso, o Recte não apresentou elementos de prova que
pudessem elidir as conclusões do laudo pericial, pois a prova
pericial apresentada em outros processos não é capaz de alterar o
resultado do julgamento. Na instrução do processo são examinadas
as condições de fato alegadas pelas partes, não podendo fatos
assemelhados serem considerados em detrimento do valor da prova
especifica."
Tem-se por atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Todavia, nada a reformar.
No caso concreto, o TRT decidiu manter a sentença que indeferiu o
pedido de pagamento de horas "in itinere", com base nas seguintes
premissas fático-probatórias, dentre outras: a) "o 'expert' concluiu
que o tempo de deslocamento diário do reclamante no período
laborado para a reclamada não se configura horas 'in itinere',
conclusão ratificada em sede de vários esclarecimentos"; b) a linha
de ônibus utilizada pelo reclamante foi criada para "para suprir o
transporte público municipal para o distrito industrial" e, na prática,
"mencionada linha, que se utilizava dos mesmos ônibus (lotações)
das demais linhas e cujo itinerário cobria diversos pontos da cidade,
era aberta ao público pela Viação Sertaneja" (concessionária de
transporte coletivo municipal na cidade de Curvelo há décadas); c)
"os vales-transportes fornecidos pela reclamada a seus
trabalhadores (vide id 037e917) sempre puderam ser utilizados em
outras linhas municipais da Viação Sertaneja (vide laudo pericial),
cujas linhas de transporte cobrem toda a cidade, inclusive diversos
bairros que margeiam o distrito industrial (BR-135), onde se localiza
a empresa reclamada. E a utilização dos vales-transportes em
linhas alternativas restou confirmada pela própria testemunha do
reclamante (ata, id 0f028b4)"; d) "não veio aos autos o contrato de
concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros
por ônibus desta cidade, ônus que competia ao reclamante,
documento que, ordinariamente, sequer prevê interveniência do
órgão público para "criação" de linhas para atender o deslocamento
da população dentro do município, característica que também afasta
a procedência da pretensão inicial por eventuais falhas
regulamentares do transporte público local e, via e consequência, a
expedição do ofício aventado em audiência" e e) "não apresentou
elementos de prova que pudessem elidir as conclusões do laudo