3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Advogada
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Elcem Cristiane Paes
Gazelli(OAB: 120414-A/SP)
FRANCISCO FABRICIO SOARES
Dr. Sheyla Maria Silva de
Oliveira(OAB: 66864-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FABRICIO SOARES
- TEGRA ENGENHARIA S.A.
Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº
13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA
CLT. ADI 5.766/DF
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, decidiu, verbis:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DOU PARCIAL
PROVIMENTO PROVIMENTO
Sustenta a empresa que o artigo 791-A, § 4º, da CLT, é taxativo ao
dispor a regra de pagamento de honorários sucumbências também
ao autor, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita,
devendo seus créditos em juízo, ainda eu em outra demanda,
suportar a tal despesa.
Consta da sentença:
"A parte autora foi sucumbente no objeto da ação. Contudo,
considerando que é beneficiária de gratuidade de justiça, não há
como condená-la a ressarcir os honorários dos patronos das Rés.
Da análise sistemática das normas aplicáveis a espécie, tem-se por
inconstitucional o dispositivo legal que prevê a responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários
sucumbenciais, o que se declara incidentalmente, pois a
Constituição Federal vigente, em seu Art. 5º, LXXIV, assegura
assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como
ocorre na hipótese dos autos, sendo inadmissível a limitação
através de Lei ordinária.
Deve ser observado que o fato da parte ter auferido créditos
trabalhistas em ação judicial, o que sequer ocorreu na hipótese, não
elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade
jurídica, até porque o crédito reconhecido visa ressarcir aquilo que
não foi satisfeito no tempo e modo devidos e não tem por objetivo o
enriquecimento da parte.
Ademais, o crédito aqui em litígio tem natureza alimentar e é
privilegiado, de acordo com o Art. 100, §§ 1º e 2º, da CRFB; Art. 83,
I, da Lei 11.101/2005; e Art. 186 da Lei 5.172/1966, por isso não
pode ser utilizados para pagamento dos honorários sucumbenciais,
como forma de compensação.
Destaca-se que o Art. 85, § 14, do CPC, é expresso ao estabelecer
que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial." (grifei). Logo, a mesma lógica deve ser
aplicada aos créditos trabalhista, não se admitindo a compensação
de créditos trabalhistas da parte autora para satisfação de
honorários advocatícios.
Por fim, comungo com o entendimento consolidado no Enunciado
100, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho,
promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182782
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Procuradores do Trabalho - ANPT, pela Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas - ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, que firmou o seguinte:
"É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas
reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do
beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou
periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à
assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à
proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição
Federal)".
Dessa forma, não se pode condenar a parte autora, beneficiária da
justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao
patrono da Ré ou, ainda, compensar os honorários dos créditos aqui
reconhecidos, por força de sua natureza alimentar."
Analiso.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o deferimento
dos honorários sucumbências passou a ser disciplinado pelo art.791
-A da CLT, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
Nesta esteira, a fixação dos honorários é feita com esteio em
critérios estabelecidos no parágrafo segundo do art. 791-A do
mesmo diploma legal:
Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
Entretanto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em
06/03/2020, foi declarada a inconstitucionalidade de trecho do art.
791-A da CLT, in verbis: "desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa"
Sobre o tema, revela-se indispensável reproduzir a ementa do
referido aresto:
"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO
PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É
inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei
nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência
jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça,
previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da
República."
A norma impõe ao beneficiário da gratuidade de justiça o
pagamento de despesas processuais de sucumbência utilizando
créditos obtidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, em
evidente violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
No entanto a inconstitucionalidade só alcança o aludido trecho do
art. 791-A da CLT. O fato do crédito trabalhista ter natureza
alimentar e da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não
impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,
seja porque está em conformidade com a lei, seja porque este
também tem natureza alimentar, conforme já decidido pelo STF,
Súmula Vinculante nº 47.