69 Resultado de Solicitação ministério público federal.ato - em: 19/05/2025
Folha 5 de 7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0225429-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2011) Já com relação à verba paga aos empregados a título de faltas abonadas/justificadas (atestados médicos), cuida-se de situação excepcional a ensejar pagamento de salário ao empregado e, por tal razão, deve integrar o salário-de-contribuição. Há julgado do egrégio TRF da 3ª Região equiparando tal verba ao descanso semanal remunerado, a saber: Autos
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0225429-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2011) Já com relação à verba paga aos empregados a título de faltas abonadas/justificadas (atestados médicos), cuida-se de situação excepcional a ensejar pagamento de salário ao empregado e, por tal razão, deve integrar o salário-de-contribuição. Há julgado do egrégio TRF da 3ª Região equiparando tal verba ao descanso semanal remunerado, a saber: Autos
reconsidero a decisão de fl. 26 e defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada matricule o impetrante em curso de reciclagem de vigilantes e promova o registro do certificado de aproveitamento do curso de formação, caso obtenha aprovação nos termos legais e regulamentares, de forma a permitir a renovação da licença/carteira nacional de vigilante.Intime-se a autoridade impetrada, bem como o órgão de representação, do teor desta decisão.Comunique-se o Desembar
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar nos seguintes termos: "...Trata-se de Mandado de Segurança objetivando, em sede medida liminar, a inclusão no regime do SIMPLES NACIONAL a partir de janeiro de 2012.Alega a autora, em síntese, que tentou optar pelo pagamento de seus tributos mediante a adesão ao SIMPLES NACIONAL, mas teve indeferido seu pedido, sob a alegação de existência de pendências de natureza
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar nos seguintes termos: "...Trata-se de Mandado de Segurança objetivando, em sede medida liminar, a inclusão no regime do SIMPLES NACIONAL a partir de janeiro de 2012.Alega a autora, em síntese, que tentou optar pelo pagamento de seus tributos mediante a adesão ao SIMPLES NACIONAL, mas teve indeferido seu pedido, sob a alegação de existência de pendências de natureza
contribuição a cargo da empresa é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, durante o período da liminar a FUNCESP ficou proibida de realizar retenção do referido imposto sobre o resgate dos 25%, inclusive no caso da impetrante, que realizou o saque em 2001.Ademais, ressalta, que no período supramencionado a Administração Pública estava vedada de cobrar os valores, mas não de lançá-los, ocorrendo assim a decadência do direito, já que decorrido período maior que 5 (cinco) anos da ocorrên
inciso II, alíneas a (do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato) e b (da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), e no artigo 118 da Lei nº 8213/91 (do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente de percepção do auxíl
MANDADO DE SEGURANCA 0002260-32.2017.403.6112 - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA(SP389297 - MURILLO BETONE DE LIMA) X DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (SP), com pedido liminar, requerendo, em apertada síntese, a concessão de provimento mandamental consistente em ordenar a exclusão do ICMS da base de
contribuição a cargo da empresa é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição