446 Resultado de Solicitação policiais. meio de prova - em: 25/05/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 2185 DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔN
desconhecesse o proprietário do veículo, tanto quanto sua carga. A testemunha Paulo Sérgio Camargo da Silva, PM Rodoviário, a fls. 386, em versão semelhante à anteriormente apresentada, por ocasião do flagrante, reiterou que o veículo onde estavam os acusados parou antes da base da Polícia Rodoviária e confirmou a apreensão dos medicamentos. Alexandre Christófalo, também PM, a fls. 387, no mesmo sentido, confirmou a apreensão. Imperioso destacar, neste ponto, a idoneidade dos teste
filho, sem CNH, conduziu a picape Strada, também carregada de cigarros.Oswaldo, Policial Militar reformado, em policial interrogatório, fls. 09/10, admitiu ter sido o responsável pela locação do Recinto Bonifácio, local onde ocorria o descarregamento dos cigarros, no momento do flagrante, apesar de ter negado relação com o transporte e depósito de cigarros estrangeiros, na propriedade que locara.Leandro, inquirido a fls. 11/12, também disse ter sido contratado pelo então menor Yago pa
antenas (a partir dos 347 de gravação);e) esse tipo de conduta conta, geralmente, com apoio de pessoal em terra, para descarregar, rapidamente, a aeronave, a qual, no caso em tela, continha 600 Kg de mercadorias (a partir dos 857 de gravação).É certo que o acusado, em seu interrogatório judicial, também alterou sua versão dos fatos apresentada em sede policial quanto à presença de outros veículos na pista de pouso ou em seus arredores no momento de sua aterrissagem, a fim de afastar a
fl. 504, da mesma maneira, confirmaram, minuciosamente, o quanto descrito na vestibular.Destaque-se, no depoimento de Fábio Almeida Miranda, à fl. 504, a afirmação de que estava em serviço quando sua viatura foi solicitada em apoio à ocorrência versada nos autos. Confirmou que ao chegar ao local dos fatos, foi determinado que ficassem do lado de fora da pensão, aguardando a chegada de outros possíveis comparsas daqueles dois que já estavam detidos. As viaturas ficaram escondidas e, ao
declarações prestadas por Bruno Machado de Souza Cruz, ainda na fase inquisitorial, fls. 421/422, dão conta de que a Parati 1.8, placa CMX 5758, ano 99/00, cor prata, foi adquirida de Jefferson da Silva Arantes e vendida a Hemerson Navarro, proprietário de uma academia de musculação e artes marciais, na Rua Bongiovani, bem como de que Hemerson Navarro passou o veículo adiante, para o aqui réu Márcio Pinheiro de Lima, seu aluno.Assim, nada crível a defensiva versão de que o réu descon
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162- Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Cad 3/ Página 221 A defesa do acusado apresentou as alegações finais orais, requerendo a aplicação da pena mínima em razão da menoridade e da confissão. (ID. 215972101). Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do cr
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIII - Edição 3078 106 Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - CONFISSÃO PARCIAL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIII - Edição 3046 84 Processo: 0643643-41.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal, 8ª Vara Criminal Apelante : I. N. da S. L. Advogado : Mirna Cristina Geber da Silva (OAB: 9097/AM) ProcuradorMP : M. P. do E. do A. Apelado : M. P. do E. do A. Promotor : Darlan Benevides de Queiroz Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis APELAÇÃO CRIMI
CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, IV DA LEI 10.826/03). VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALME