10.005 Resultado de Solicitação provimento ao recurso especial. - em: 06/05/2025
Folha 1 de 1001
Por fim, cumpre consignar a recente decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, em 10/08/2016, no Resp nº 1144469/PR(2009/0112414-2), que permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar o recurso repetitivo, fixando definitivamente o entendimento do tribunal: “Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL e provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA SEÇÃO. Relator para acórdão: MAURO CAMPBEL MARQUES. Proclamação final do julgamento; Prosseguindo no julgamento, a Se
(TRF3, APELREEX 0017453022012403610, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016) A matéria encontra-se sumulada, dada a edição do verbete nº 68 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Também quanto à COFINS, existente o verbete n.º 94 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao FINSOCIAL, mas aplicável à espécie, tendo em vista a natureza comum das contribuições. Por fim, cumpre consignar a recente decisão proferida pel
A matéria encontra-se sumulada, dada a edição do verbete nº 68 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Também quanto à COFINS, existente o verbete n.º 94 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao FINSOCIAL, mas aplicável à espécie, tendo em vista a natureza comum das contribuições. Por fim, cumpre consignar a recente decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, em 10/08/2016, no Resp nº 1144469/PR(2009/0112414-2), que permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
“Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL e provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA SEÇÃO. Relator para acórdão: MAURO CAMPBEL MARQUES. Proclamação final do julgamento; Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso especial da empresa recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acór
12331 - Pedido conhecido em parte e improcedente 12433 - Conjunto Agravo e Recurso Especial 12434 - Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial 12435 - Conhecimento para negar provimento ao recurso especial 12436 - Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial 12437 - Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial 12438 - conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial 12439 - conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento 1
Por fim, cumpre consignar a recente decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, em 10/08/2016, no Resp nº 1144469/PR(2009/0112414-2), que permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar o recurso repetitivo, fixando definitivamente o entendimento do tribunal: “Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL e provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA SEÇÃO. Relator para acórdão: MAURO CAMPBEL MARQUES. Proclamação final do julgamento; Prosseguindo no julgamento, a Se�
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 3065 219 Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL). DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Compulsando-se os autos, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Maceió, restando reformado o Acórdão proferido no âmbito deste Tribunal de Justiça, e anu
normas instituidoras de sanção norteiam-se pelo princípio da tipicidade - corolário do princípio da legalidade constituindo garantia fundamental do cidadão e corroborando com a segurança jurídica. No caso em tela, além do § 3º do art. 267 do CPC não prever sanção para o autor, mas apenas para o reú, é de se reconhecer que a prescrição não se encontra no rol dos incisos que trazem as matérias cuja alegação inoportuna implica a responsabilidade pelas custas de retardamento. 4
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ASSIS EXPEDIENTE Nº 2018/6334000046 DESPACHO JEF - 5 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: DESPACHO Considerando a reativação da movimentação processual dos autos para a juntada do extrato de consulta do REsp 1614874, que informa julgamento de mérito ocorrido no dia 11/04/2018, cuja decisão negou provimento ao recurso especial em comento nos seguintes termos: “Proclamação Final de Julgamento: "Pross
Cito precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO SENDO AGRAVO LEGAL. ART. 557 - PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. INCLUSÃO ICMS. BASE CÁLCULO PIS E COFINS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O recurso de embargos de declaração ora em análise pretende rediscutir a causa decidida monocraticamente, assumindo, destarte, caráter infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudênci