4.200 Resultado de Solicitação rel. ministro roberto barroso - em: 25/05/2025
Folha 1 de 421
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5497 230/337 Julgadores: Cristóvão Suter e Luiz Alberto de Morais Júnior Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NÃO CONHECEU da impetração, na forma do precedente do STF (STF, ARE 703840 AgR/SC, Primeira Turma, Rel.: Ministro Roberto Barroso - p.: 22/04/14) 2- Mandado de Segurança – 9000010-50.2015.823.0000 Impetrante: Francisca Gomes Vieira Advogado: Bruno da Silva Mota Impetrado: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Parte sem a
2342/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017 4094 Despacho Compulsando-se os autos eletrônicos, verifico que a reclamada, MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A, é uma empresa pública integrante da Administração Pública estadual (v. estatuto, fls. 71/78). Lado outro, o cerne da controvérsia deduzida reside em definir sobre a legalidade ou não da dispensa do reclamante (v. rol de pedidos, f. 18), ex-e
IV. Em sessão plenária realizada no dia 26/10/2016 o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, proferiu decisão no RE 661.256 RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. para Acórdão Ministro Dias Toffoli, fixando tese contrária à desaposentação sem base legal. V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. VI. Agravo legal improvido. ACÓRDÃ
IV. Em sessão plenária realizada no dia 26/10/2016 o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, proferiu decisão no RE 661.256 RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. para Acórdão Ministro Dias Toffoli, fixando tese contrária à desaposentação sem base legal. V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. VI. Agravo legal improvido. ACÓRDÃ
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 Documento datado e assinado no próprio sistema. 1 - STF, RE 631.240/MG, rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014. 2 - STJ, REsp. nº 1.349.453/MS, 2ª Seção, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 02/02/2015. NR.PROCESSO: 0434933.43.2015.8.09.0175 Face ao exposto e nos termos do art. 932, V, b, CPC, nego provimento ao apelo. Mantenho a sentença por e
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-05.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.008964-3/SP RELATOR REL. ACÓRDÃO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA Conselho Regional de Corretores de Imoveis da 2 Regiao em Sao Paulo CRECI/SP SP205792B MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA e outro(a) RENE DA SILVA CABECA 00089640520144036100 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA T
3665/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 11003 DA LEI Nº 8.666/93, ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995 ART. 94, II, DA LEI FEDERAL 9.472/1997 e Lei 13.429/2017). È incabivel, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação VOTOS por conta da atividade fim; (ii)reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer do liame
No. ORIG. : 00240094920144036100 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TERMO DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 156 DO CTN. AJUIZAMENTO COMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, visto fundarem-se no art. 149 da Constitu
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : SP205792B MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA e outro(a) : ULISSES LUIZ DONADELLI : 00029446120154036100 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TERMO DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 156 DO CTN. AJUIZAMENTO COMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades devidas aos conselhos de fisc
3604/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 14592 II, DA LEI FEDERAL 9.472/1997 e Lei 13.429/2017). IVANI CONTINI BRAMANTE É incabivel, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação Relatora por conta da atividade fim; (ii)reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2022. pessoalidade; (iii) reconhecer do liame e