IV. Em sessão plenária realizada no dia 26/10/2016 o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, proferiu decisão no RE 661.256
RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. para Acórdão Ministro Dias Toffoli, fixando tese contrária à desaposentação sem base legal.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
00111 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-92.2016.4.03.6002/MS
2016.60.02.003011-9/MS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
AGRAVADO(A)
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
Desembargadora Federal MARISA SANTOS
CARLOS ALBERTO LONGO
PR031715 FABIO ALEXANDRE PEREZ
MS007738 JACQUES CARDOSO DA CRUZ
DECISÃO DE FOLHAS 75/76
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00030119220164036002 1 Vr DOURADOS/MS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. WRIT CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILDIADE. STF. RE 661.256 COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE. DESAPOSENTAÇÃO SEM BASE
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar
a aplicação da norma no caso específico. O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual,
não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato.
III. Seja pela inadequação da via eleita, seja pela inviabilidade da utilização do mandado de segurança para atacar lei em tese, ausente a
necessária liquidez e certeza do direito.
IV. Em sessão plenária realizada no dia 26/10/2016 o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, proferiu decisão no RE 661.256
RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. para Acórdão Ministro Dias Toffoli, fixando tese contrária à desaposentação sem base legal.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
00112 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002446-92.2016.4.03.6111/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2017
1116/1667