10.005 Resultado de Solicitação tarifa de cadastro - em: 24/05/2025
Folha 2 de 1001
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2577 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 28/08/2018 Publicação: quarta-feira, 29/08/2018 A propósito, colaciono trecho do inteiro teor do acórdão do Recurso Especial nº 1.251.331/RS (2011/0096435-4), em que o SJT diferencia a “Tarifa de Cadastro” da “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)”, autorizando a cobrança da primeira quando expressamente pactuada, como no presente caso. Veja-se: NR.PROCESSO: 5340114.76.2016.8.09.0051 Nos contratos bancár
ANO X - EDIÇÃO Nº 2386 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/11/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/11/2017 NR.PROCESSO: 0263414.50.2015.8.09.0029 A propósito, colaciono trecho do inteiro teor do acórdão do Recurso Especial nº 1.251.331/RS (2011/0096435-4), em que o SJT diferencia a ?Tarifa de Cadastro? da ?Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)?, autorizando a cobrança da primeira quando expressamente pactuada, como no presente caso. Veja-se: ?(?) Na Tabela anexa à resol
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1642 1056 Proc.0002005-48/13Controle nº856/13-Rec. nº4156/14 .Banco Itaucard S/A X Domingos Rosa da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017 Publicação: quinta-feira, 28/09/2017 Segundo, impõe-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a validade da cobrança de tarifa de cadastro. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. […]. 1. No julgamento do REsp 1255573/RS, de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, julgado sob o rito
ANO X - EDIÇÃO Nº 2318 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/07/2017 Insurge-se, ainda, com relação à distribuição dos consectários da sucumbência, visando sua imputação integral à apelada, ou, alternativamente, seja redistribuída de maneira equivalente. 1. Do juízo de admissibilidade. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto presentes seus pressupostos processuais atinentes à espécie, razão pela qual c
Edição nº 42/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Ementa : JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
Edição nº 163/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015 abusiva, visto ter a mesma por finalidade a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento (REsp 1255573 / RS, 2011/0118248-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Todavia, conforme decidido na Reclamação 16.461/DF do STJ, a abusividade em concreto deve ser comprovada
Edição nº 181/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de setembro de 2015 a instituição financeira. No caso concreto, verifica-se que há previsão contratual de cobrança de taxa de cadastro (ID. 1018617) e não de tarifa de abertura de crédito. Inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança. Por outro lado, em relação ao pedido de devolução do valor médio
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2565 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 10/08/2018 Publicação: segunda-feira, 13/08/2018 Como no caso dos autos, a avença foi entabulada no ano de 2014, impõe-se o afastamento da tarifa de abertura de crédito (TAC), mesmo que expressamente pactuada. Quanto ao pedido atinente à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, com razão o banco apelante. NR.PROCESSO: 0355549.19.2015.8.09.0082 Relª. Minª. Maria isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1642 1053 do Estado de São Paulo, por votação unânime, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atuali