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Rio Branco-AC, segunda-feira
31 de agosto de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.666
3. Desta feita, solicite-se ao Interino Fabrício Mendes dos Santos informações,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do pagamento do débito
referenciado. Em caso positivo, que encaminhe a esta Corregedoria todos os
documentos que envolveram a questão, notadamente os comprovantes de
quitação, para as providências devidas pela administração deste Tribunal de
Justiça.
4. Com as informações ou decorrido o prazo consignado no item “3”, volva-se
o feito concluso.
5. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 21 de Agosto de 2020.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
Processo Administrativo nº: 0006984-06.2017.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Interessado: Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco
Assunto: Decisão CNJ - resposta ao Ofício n. 2276/GACOG
Despacho nº 14292 / 2020 - Tribunal de Justiça do Acre/COGER/GACOG
1. Trata-se de decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003367-61.2020.2.00.0000, em resposta ao Ofício
n. 2276/GACOG (id 0770758), pelo qual foi solicitado informações acerca do
cronograma de expansão do sistema PjeCOR para as demais Corregedorias
dos Tribunais do País (id 0835988).
2. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça registrando ciência
acerca da Decisão.
3. Inexistindo outras providências a serem tomadas, após realizada a comunicação supra, determino o retorno dos autos ao arquivo, consoante decisão de
evento 0802985.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 21 de Agosto de 2020.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
Processo Administrativo nº: 0003992-67.2020.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Relator:
Requerente: Josemir Melo Rodrigues, Shawke Lira Sandra
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto: Reclamação. Oficial de justiça
DECISÃO
APURAÇÃO. CONDUTA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE INTIMAÇÃO. DEMANDA APRECIADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de Reclamação formulada por Josemir Melo Rodrigues, via correspondência eletrônica, alegando irregularidade quanto ao cumprimento de
mandado de intimação expedido nos autos n.º 0008861-41.2018.8.01.0001,
no qual o Oficial de Justiça Shawke Lira Sandra teria supostamente prestado
certidão falsa. Procedeu com a juntada dos documentos IDs n.ºs 0818089 e
0818090.
2. Com fundamento na Resolução COJUS nº 17/2014, a demanda fora encaminhada à Diretoria do Foro da Comarca de Rio Branco para a devida apuração (id 0818482).
3. Acerca da apuração dos fatos, vale consignar que a Diretoria do Foro de Rio
Branco determinou o encaminhamento dos autos à Supervisão da Central de
Mandados, para conhecimento e manifestação do Oficial de Justiça Shawke
Lira Sandra, no prazo de 10 (dez) dias (id 0821046), providencia esta que
restou cumprida, conforme evento de id 0826188.
4. Na sequência, aportou aos autos a decisão de ID Nº 0827832, dando conta
da sobredita apuração, na qual se concluiu pela ausência de justa causa a
ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, determinou-se o arquivamento do feito no âmbito da Diretoria do Foro,
nesses termos:
“Trata-se de Reclamação encaminhada a esta Diretoria pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do art. 4º, VIII, da Resolução COJUS nº 17/2014.
Na referida reclamação o senhor Josemir Melo Rodrigues alega irregularidade,
por parte do quanto ao cumprimento de mandado de intimação expedido nos
autos n.º 0008861-41.2018.8.01.0001 em certidão expedida pelo Oficial de
Justiça Shawke Lira Sandra que, por equívoco ou desídia expedira uma falsa
certidão conforme o seguinte relato:
“ (...)na condição de jurisdicionado, passei por momentos vexatórios e de grave
abalo psicológico, tendo a pressão arterial aumentada, de forma a comprometer minha saúde, por conta de uma CERTIDÃO FALSA do Oficial de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Shawke Lira Sandra, datada de 18 de fevereiro de 2019, oriundos do processo nº 0008861-41.2018.8.01.0001 (fls 124). Ocorre que o citado processo, já
arquivado e transitado e julgado na Vara de Proteção à Mulher é objeto de
denunciação caluniosa da suposta vítima Antônia Eliana da Silva, fato que será
discutido mais à frente na esfera judicial. Pois bem, ao saber que o referido
processo estava em andamento, em todas as manifestações judiciais, eu na
condição de promovido procurava a vara para explicar qualquer alteração de
endereço, tomada de ciência ou explicações pertinentes junto à Vara competente. Todavia, em uma das intimações, ao saber dela, fui imediatamente à
vara tomar ciência. Neste diapasão a referida intimação chegou com atraso
ao citado Oficial de Justiça. Ato contínuo o oficial de Justiça Shawke Lira Sandra fez uma CERTIDÃO FALSA com o seguinte teor: CERTIFICO que, em
cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia
15.2.2019, às 8 horas, dirigi-me ao Rua Santa Clara, 346, CEP 69.911-498 , tel
99998-3040, João Eduardo II, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais,
DEIXEI DE INTIMAR Josemir Melo Rodrigues, em razão de não te-lo localizado, pois trata-se de imóvel de aluguel, sendo seu paradeiro desconhecido.
Efetuei ligação para o telefone elencado, onde a pessoa que atendeu disse
desconhecer tal pessoa. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco-AC, 18 de
fevereiro de 2019 Shawke Lira Sandra Oficial de Justiça (...)”
Instado a se manifestar o Oficial de Justiça apresentou seus esclarecimentos
nos seguintes termos:
“(...) 1. Em cumprimento ao mandado nº 001.2019/004464-1, extraído dos
autos n. 0008861-41.2018.8.01.0001 (fls.124), fora diligenciado ao endereço
expresso no mandado, qual seja: Rua São Francisco, 117, João Eduardo II.
2. O reclamante, afirma nas suas declarações que este OJ agiu “equivocadamente ou por desídia, fez a falsa certidão, sendo que não foi ao endereço
oferecido por mim (minha moradia)...”. Ocorre excelência, como explicado às
fls. 136, e, ainda constando no despacho da MM. Juíza, fls.137, “a ausência da
intimação se deu por ter sido gerado o mandado com o endereço antigo constante no SAJ/PG5 (p.79), e no momento da emissão da certidão do oficial de
justiça (p.124), o promovido já havia comparecido nesta Unidade e atualizado
seu endereço no sistema (p.81), razão pela qual emitiu a certidão no sistema
com endereço atualizado, já inclusive explicado pelo oficial de justiça (p.136).
Considerando, portanto, que não houve qualquer prejuízo para as partes, em
especial, o promovido, fica indeferido o pedido”. Nesse diapasão Excelência,
como explicado à MM. Juíza do feito, constante no r. despacho, inclusive sem
prejuízo para o reclamante, este OJ em momento algum agiu com má fé ou
desídia, no cumprimento do meu oficio, pois, nesses 22 (vinte e dois) anos de
oficialato nunca trouxe a nenhuma das partes prejuízo processual, todavia,
como explicado à MM. Juíza do feito, a confecção do mandado veio com vício
de origem e quando da certificação o próprio SAJ lançou o endereço atualizado, já que o reclamante, atualizou seu endereço em cartório. Certo de que,
não havendo má fé, desídia e que não houve prejuízo ao reclamante, somente
dissabores por ele suportados em face da ação, fico a disposição para outros
esclarecimentos, caso necessário. (...)”
Considerando o esclarecimento dos fatos no próprio processo judicial, conforme resta claro na r. Decisão proferida pelo juízo da Vara de Proteção à Mulher,
anexo id. 0818101, não se vislumbra violação de dever funcional por parte do
Oficial de Justiça Shawke Lira Sandra, não cabendo medida administrativa a
ser tomada por esta Diretoria. Assim, arquive-se o presente feito no âmbito
desta unidade administrativa, com as devidas baixas eletrônicas.
Ciência à Corregedoria-Geral da Justiça servindo a presente Decisão como
ofício.
Zenice Mota Cardozo
Diretora do Foro”
5. Destarte, considerando a devida averiguação dos fatos pelo Órgão competente, não vislumbro medida adicional a ser adotada por esta Corregedoria.
6. Por fim, exauridas as providências afetas a esta Corregedoria, determino o
arquivamento do feito com as baixas eletrônicas devidas.
7. Ciência às partes, servindo a presente como ofício, devendo, ainda, ser
encaminhada ao Requerente a decisão de ID Nº 0827832, bem como a manifestação do Oficial de Justiça de ID Nº 0826188.
8. Publique-se e cumpra-se.
Rio Branco, 21 de Agosto de 2020.
Desembargador Júnior Alberto
Corregedor-Geral da Justiça
Processo Administrativo nº: 0004545-17.2020.8.01.0000
Local: Rio Branco
Unidade: GACOG
Interessado: Suellen Oliva Wariss Leite
Assunto: Omissão em repasse de receitas do 2º Tabelionato de Notas e 2º
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Despacho nº 14288 / 2020 - Tribunal de Justiça do Acre/COGER/GACOG
1. Trata-se de procedimento administrativo desmembrado dos autos SEI
0008133-03.2018.8.01.0000, destinado a apreciar especificamente a notícia
de que ex-interina Suellen Oliva Wariss Leite teria se omitido em repassar ao
atual Interino, receitas auferidas no 2º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de