Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 685
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calibre 38, número KSC 32.270 oxidado, com uma munição intacta na agulha e dois carregadores com vinte e quatro munições intactas;
o condutor do veículo foi identificado como Audeleno Vieira Alves, o qual reconheceu a propriedade da arma dizendo ter o porte da
mesma, mas apresentando somente o certificado de registro; por ser assim, apreendeu a arma e deu voz de prisão. ...” (= sic) - fls. 144
dos autos. A testemunha Erivan Simplicio de Melo, ao ratificar o depoimento perante a Autoridade Policial, revelou que: “... no dia do fato
ao chegar ao ponto de ônibus já estava havendo a abordagem do demandado, havendo umas três viaturas no local; que não viu
ninguém retirar nada do carro do acusado; que um policial chamou o depoente e disse que tinha sido encontrada uma arma dentro do
veículo do acusado; que o depoente disse que não tinha visto nada e o policial disse “ninguém nunca vê nada”, ao que o depoente disse
que nada tinha visto, pois ao chegar a ação policial já tinha sido iniciada ...” (=sic) - fls. 145 dos autos. Sob a ótica das provas acostadas
aos autos, no que diz com a imputação penal contida na exordial acusatória - fls. 02/03 dos autos, relativamente ao crime de porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido - Lei nº 10.826/2003, art. 14 -, autoriaematerialidadedelituosasencontram-se plena, cabal e
suficientemente provadas através da confissãodo acusado = denunciado AUDELENO VIEIRA ALVES à Autoridade Policial - fls. 09/10 e
34/35 dos autos - e em Juízo - fls. 147/149 dos autos - que a arma de fogo = pistola e as munições apreendidas pela Polícia - fls. 14 e 40
dos autos - estavam dentro de seu carro -; do termo de apresentação e apreensão - fls. 14 e 40 dos autos - e dos depoimentos das
testemunhas durante a prisão, em flagrante delito, e na instrução criminal - fls. 06/07 e 08; 31/32 e 33; e, 144 e 145, respectivamente,
dos autos. De outra banda, a alegação de que a arma de fogo = pistola estava registrada em nome do acusado = denunciado AUDELENO
VIEIRA ALVES, conforme documentos de fls. 72/74 dos autos, nenhum benefício traz à Defesa, porque não é causa excludente de
ilicitude nem de culpabilidade, tampouco exclui o crime, nem isenta de pena seu autor. A propósito, em pertinente digressão, mister se
faz asseverar que o registro da arma bem se distingue e não se confunde com o porte de arma de fogo. Ao se debruçar acerca da
diferenciação entre o registro e o porte de arma de fogo, leciona César Dario Mariano da Silva : “... Não deve ser confundido o registro
a arma de fogo com o seu porte. O certificado de registro da arma de fogo, válido em todo território nacional, autoriza o seu titular a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependências desses, ou no seu local de trabalho,
desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. ... O porte de arma de fogo autoriza o seu titular a ter
a arma consigo, mesmo que fora de sua residência e dependências, respeitados certos parâmetros exigidos pela Lei e Regulamento.A
regra é a proibição do porte. Todavia, em algumas situações o Estatuto do Desarmamento possibilita o porte da arma de fogo para
determinadas pessoas. O porte de arma de fogo é documento obrigatório para conduzir arma de fogo, ou seja, trazê-la ou tê-la consigo.
...” (= Estatuto do Desarmamento - Forense - RJ - 2007- págs. 41 e 45). O art. 5º, caput, da Lei 10.826/2003, especifica, com clareza,
que “o Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma
de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio, ou dependências desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.” Sobre o tema - a distinção entre registro e o porte de arma
de fogo, esclarece Fernando Capez: “... O registro assegura o direito à posse da arma de fogo pelo interessado nos locais indicados pela
lei (residência, domicílio ou dependência destas). A ausência do registro torna a posse irregular, caracterizando a figura criminosa do art.
12 (arma de fogo de uso permitido) ou art. 16 da Lei (arma de fogo de uso restrito). concessão do porte de arma de fogo, por sua vez,
permite que o sujeito traga a arma de fogo consigo, transportando-a de um lugar para outro. Encontra-se, atualmente, disciplinado no
capítulo III da Lei. Mencione-se que o porte ilegal de arma configura os crimes previstos nos arts. 14 (arma de fogo de uso permitido) ou
16 (arma de fogo de uso restrito). (= Estatuto do Desarmamento - Saraiva - SP - 2006- pág. 16). Em apertada síntese: - se, ao tempo do
fato delituoso, o acusado = denunciado AUDELENO VIEIRA ALVESpossuía o registro da arma de fogo - que autoriza o seu proprietário
a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio, ou dependências desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, Lei nº 10.826/2003, art. 5º -, mas não tinha porte de arma de fogo - autorização para portá-la, transportá-la, conduzi-la ...-; e, a
arma de fogo = pistola e as munições foram localizadas, ao invés dos locais permitidos pela lei especial de regência, dentro do veículo
por ele conduzido, há crime consumado - CP, art. 14, inciso I - de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na forma concebida na
Lei nº 10.826/2003, art. 14. Aliás, nesse sentido os julgados do Supremo Tribunal Federale do Superior Tribunal de Justiçaa seguir
ementados: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO
NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU
PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A atipicidade temporária ou
vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência
ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel.
Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de 21/8/2008. 2. In casu, a denúncia
formalizada contra o paciente narra que este detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de veículo
automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não
como posse, que se limita ao interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº
10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública
e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei
tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010;
HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de
20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o
processo retome o seu trâmite regular. (= STF - HC 88757 / DF - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - Unânime - Data do
Julgamento: 06/09/2011 - DJe 20.09.2011). PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO CRIME TER
SIDO COMETIDO DURANTE A VACATIO LEGIS INDIRETA - O ENCONTRO DA ARMA DENTRO DE UM CAMINHÃO NÃO CONFIGURA
ENCONTRO DENTRO DA RESIDÊNCIA - CAMINHÃO QUE É MERO INSTRUMENTO DE TRABALHO. ORDEM DENEGADA. o delito
é de posse de arma de fogo e ocorreu dentro do prazo da vacatio legis indireta, a pena deve ser extinta, mas tal causa de extinção não
se estende ao porte de arma de fogo encontrada dentro do caminhão que o paciente dirigia. O conceito de residência não se confunde
com o de veículo-caminhão, pois este é mero instrumento de trabalho. Ordem denegada. (= STJ - HC 116052 / MG - Relator Ministra
Jane Silva - Sexta Turma - Unânime - Data do Julgamento: 20.11.2008. DJe 09.12.2008). Por igual, também não há como acolher a
pretensão da defesa relativa à desclassificação do crime de porte para posse irregular de arma de fogo de uso permitido - art. 12, Lei
10.826/2003: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que
seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Não é demais
repetir, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “... Não se pode confundir a posse com o porte de arma de fogo.
Enquanto aquela consiste em manter a arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, este pressupõe que a arma de fogo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º