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TJAL 18/06/2014 -Fl. 6 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/06/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1183

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1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos
declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem
do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 000092320.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL). Embargado:
Eraldo José Magalhães Morais. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À
unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida
nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência,
nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des.
Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0000926-72.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). Procurador: Nadja Maria Barbosa. Embargado: Luiz Roque Gama. Advogada: Manoel
Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os
embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a
pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de
participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº
0000944-93.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL).
Embargado: Luiz Nogueira Lopes. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão:
À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida
nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência,
nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des.
Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0000954-40.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas.
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE). Embargado: Pedro Henrique Viana. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB:
1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos
declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem
do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 000095877.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). Embargado:
Adeildo Soares Ramos Sá. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À
unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida
nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência,
nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des.
Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0001026-27.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas.
Procurador: Nadja Maria Barbosa. Embargado: Amaro Porfírio Rocha. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos
infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº0001038-41.2008.8.02.0000/50002
Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL). Embargados: Elida Costa
Cavalcante e outros. Advogada: Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL). Advogada: Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (OAB:
3224/AL). Embargada: Maria Nazaré da Silva. Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se
e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante
embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator.
Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de
Declaração nº 0001059-17.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Renato Lima Correia (OAB:
4837/AL). Embargado: Carlos Alberto Batista de Nazaré. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz
D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para
condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de
honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho
de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0001067-91.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante:
Estado de Alagoas. Procurador: Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL). Embargado: Ricardo Suruagy Motta. Advogada: Manoel
Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os
embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a
pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de
participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº
0001068-76.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL).
Embargado: Selma Suruagy Motta. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão:
À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida
nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência,
nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des.
Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0001069-61.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas.
Procurador: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375BA/L). Embargada: Flora Suruagy Motta. Advogada: Manoel Ferreira Lira
(OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos
declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem
do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 000107046.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375BA/L).
Embargados: Maria Angelina Camerino Torres e outros. Advogada: Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL). Advogada: Myrtes
Paiva Maia Tobias Granja (OAB: 3224/AL). Embargados: Gerba Alves Peixoto de Melo e outro. Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas.
Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte
vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de
sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena
Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0001072-16.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procurador: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375BA/L). Embargados: Cenira Santa Rita Santos e outros. Advogada:
Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL). Advogada: Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (OAB: 3224/AL). Embargado: Durval

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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