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TJAL 25/01/2022 -Fl. 166 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 2989

166

DIREITO DO CONSUMIDOR
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apte/Apdo : Banco BMG S/A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 28478/BA).
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP).
Apte/Apdo : Galba Gomes de Lima.
Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL).
Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL).
Advogada : MARIA ELISA PAULY (OAB: 16819/AL).
Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de janeiro de 2022
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Apelação Cível n.º 0728709-09.2019.8.02.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apte/Apdo : Banco BMG S/A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL).
Apte/Apdo : Aline dos Santos Vasconcelos Leite.
Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
Advogada : MARIA ELISA PAULY (OAB: 16819/AL).
Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL).
Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL).
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de janeiro de 2022
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Embargos de Declaração Cível n.º 0730468-76.2017.8.02.0001/50000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Banco Bmg S/A.
Advogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE).
Embargada : Rosimeire da Silva.
Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL).
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco BMG S/A em face de Acórdão de fls. 442/459, o
qual negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume os termos da sentença atacada. Outrossim, alterou, de
ofício, os juros e a correção monetária. Majoram-se os honorários, em detrimento da apelante, em 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do voto exarado. Argumenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição uma vez que,
embora tenha constou na fundamentação que que não seria possível a decretação de inexistência da dívida, cabendo ao embargante
proceder com o recálculo dos valores usufruídos, não foi autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, Logo,
pede que o recurso seja acolhida, a fim de sanar o vício e reformar a decisão ora embargada. Devidamente intimada, a parte embargada
deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fls. 08. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta
de julgamento subsequente. Maceió, 21 de janeiro de 2022 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0800013-66.2022.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL).
Agravado : Fabricio Antonio Bezerra da Silva.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Advogado : Eduarda Paulino (OAB: 17303/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2022 Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado pelo Banco Itaucard S/A
em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Arapiraca, o qual, em ação revisional, assim deferiu: Ante o exposto,
DEFIRO o depósito do valor integral e decido manter a posse do bem, mediante a comprovação do depósito do valor integral de cada
parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação,
observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor
integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda,
cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida. O Banco, em suas
razões recursais, alega que o agravado não traz nenhum elemento que denote desvio ou irregularidade na contratação, devendo a
obrigação ser mantida nos exatos termos em que pactuada. Defende que a autorização de depósito do valor, ainda que integral, não

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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