Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3030
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(Advogado(a): Dr(a). Wilson Ruben da Silva Maciel (10782/AM)). Agravado: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO:
“Considerando o pedido de desistência do recurso à fl. 39, defiro o pedido e determino o seu arquivamento.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0206294-06.2017.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: O Estado do Amazonas. (Advogado(a): Dr(a).
Benedito Evaldo de Lima (4821/AM)). Apelado: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. (Advogado(a): Dr(a). Thiago Nobre Rosas
(4773/AM)). DECISÃO: “Diante disso, determino à Secretaria que: (i) Certifique o trânsito em julgado da parte da sentença não recorrida;
(ii) Oficie ao juízo de origem, comunicando sobre o trânsito em julgado da sentença quanto à arte não recorrida e, se for o caso, para
que tramite o cumprimento em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, § 4º, do CPC3; (iii) Em seguida, remeta novamente
os autos ao NUGEP para que fiquem sobrestados até o julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral n. 1.002, conforme
determinado pela Presidência deste Tribunal. Cumpra-se. Manaus, 10 de fevereiro de 2021. Cláudio Roessing. Relator.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0247696-14.2010.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
(Advogado(a): Dr(a). Arlindo Gonçalves dos Santos Neto (4368/AM)). Apelado: Estado Amazonas. (Advogado(a): Dr(a). Luciana Barroso
de Freitas (5144/AM)). DECISÃO: “ Diante disso, determino à Secretaria que: (i) Certifique o trânsito em julgado da parte da sentença
não recorrida; (ii) Oficie ao juízo de origem, comunicando sobre o trânsito em julgado da sentença quanto à arte não recorrida e, se for o
caso, para que tramite o cumprimento em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, § 4º, do CPC3; (iii) Em seguida, remeta
novamente os autos ao NUGEP para que fiquem sobrestados até o julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral n. 1.002,
conforme determinado pela Presidência deste Tribunal. Cumpra-se. Manaus, 10 de fevereiro de 2021. Cláudio Roessing. Relator.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0608903-28.2016.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
(Advogado(a): Dr(a). Arlindo Gonçalves dos Santos Neto (4368/AM)). Apelado: O Estado do Amazonas. (Advogado(a): Dr(a). Luciana
Araújo Paes (4678/AM)). DECISÃO: “Diante disso, determino à Secretaria que: (i) Certifique o trânsito em julgado da parte da sentença
não recorrida; (ii) Oficie ao juízo de origem, comunicando sobre o trânsito em julgado da sentença quanto à arte não recorrida e, se for o
caso, para que tramite o cumprimento em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, § 4º, do CPC3; (iii) Em seguida, remeta
novamente os autos ao NUGEP para que fiquem sobrestados até o julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral n. 1.002,
conforme determinado pela Presidência deste Tribunal. Cumpra-se. Manaus, 10 de fevereiro de 2021. Cláudio Roessing. Relator. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0612469-82.2016.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: O Estado do Amazonas. (Advogado(a): Dr(a).
Benedito Evaldo de Lima (4821/AM)). Apelado: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. (Advogado(a): Dr(a). Thiago Nobre Rosas
(4773/AM)). DECISÃO: “Diante disso, determino à Secretaria que: (i) Certifique o trânsito em julgado da parte da sentença não recorrida;
(ii) Oficie ao juízo de origem, comunicando sobre o trânsito em julgado da sentença quanto à arte não recorrida e, se for o caso, para
que tramite o cumprimento em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, § 4º, do CPC3; (iii) Em seguida, remeta novamente
os autos ao NUGEP para que fiquem sobrestados até o julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral n. 1.002, conforme
determinado pela Presidência deste Tribunal. Cumpra-se. Manaus, 10 de fevereiro de 2021. Cláudio Roessing. Relator”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais de
Apelação Cível nº 0615941-57.2017.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. (Advogado(a):
Dr(a). Nairo Aguiar Cordeiro (7058/AM)). Apelado: O Estado do Amazonas. (Advogado(a): Dr(a). Marcelo Augusto Albuquerque da Cunha
(2538/AM)). DECISÃO: “Diante disso, determino à Secretaria que: (i) Certifique o trânsito em julgado da parte da sentença não recorrida;
(ii) Oficie ao juízo de origem, comunicando sobre o trânsito em julgado da sentença quanto à arte não recorrida e, se for o caso, para
que tramite o cumprimento em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, § 4º, do CPC3; (iii) Em seguida, remeta novamente
os autos ao NUGEP para que fiquem sobrestados até o julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral n. 1.002, conforme
determinado pela Presidência deste Tribunal. Cumpra-se. Manaus, 10 de fevereiro de 2021. Cláudio Roessing. Relator”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0622469-10.2017.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
(Advogado(a): Dr(a). Arlindo Gonçalves dos Santos Neto (4368/AM) e Thiago Nobre Rosas (4773/AM)). Apelado: O Estado do Amazonas.
(Advogado(a): Dr(a). Luciana Araújo Paes (4678/AM)). DECISÃO: “Diante disso, determino à Secretaria que: (i) Certifique o trânsito em
julgado da parte da sentença não recorrida; (ii) Oficie ao juízo de origem, comunicando sobre o trânsito em julgado da sentença quanto
à arte não recorrida e, se for o caso, para que tramite o cumprimento em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, § 4º, do
CPC3; (iii) Em seguida, remeta novamente os autos ao NUGEP para que fiquem sobrestados até o julgamento do STF sobre o Tema
de Repercussão Geral n. 1.002, conforme determinado pela Presidência deste Tribunal. Cumpra-se. Manaus, 10 de fevereiro de 2021.
Cláudio Roessing. Relator”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0623302-62.2016.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
(Advogado(a): Dr(a). Arlindo Gonçalves dos Santos Neto (4368/AM) e Luciana Araújo Paes (4678/AM)). Apelado: Mariele Simone Lopes
Araújo. (Advogado(a): Dr(a). Arlindo Gonçalves dos Santos Neto (4368/AM), Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Luciana Araújo
Paes (4678/AM)). DECISÃO: “Diante disso, determino à Secretaria que: (i) Certifique o trânsito em julgado da parte da sentença não
recorrida; (ii) Oficie ao juízo de origem, comunicando sobre o trânsito em julgado da sentença quanto à arte não recorrida e, se for o
caso, para que tramite o cumprimento em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, § 4º, do CPC3; (iii) Em seguida, remeta
novamente os autos ao NUGEP para que fiquem sobrestados até o julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral n. 1.002,
conforme determinado pela Presidência deste Tribunal. Cumpra-se. Manaus, 10 de fevereiro de 2021. Cláudio Roessing. Relator”. LA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º