Disponibilização: Terça-feira, 29 de Julho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1012
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É pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o
que não ocorre no caso concreto. Aplicação da Súmula nº 52, do STJ e da Súmula nº 09, do TJ-CE. 7. Em consonância com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO da ordem e a DENEGO, mantendo-se a prisão cautelar do paciente.
Contudo, recomendo maior celeridade ao feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus,
acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos e em
consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, contrariando o voto do eminente relator, em CONHECER a
ordem impetrada, DENEGANDO-A, tudo em conformidade com o voto do relator designado.
0001002-75.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Hamurabi Simplício Cutrim da Silva. Paciente: Diego Fernandes
da Silva. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO
PEDROSA TEIXEIRA. EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO DE
AGRAVO. PACIENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO NÃO
AVALIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO
NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NÃO VIABILIZA A CONCESSÃO EX-OFFICIO. ORDEM
NÃO CONHECIDA. 1. Hipótese em que se alega que o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado desde
setembro de 2009. Pleiteia-se a soltura réu. 2. Dos autos se colhe que o writ está sendo manejado como substituto de recurso
de agravo e que a tese pleiteada no mandamus não foi submetida a apreciação do juízo de de execução criminal. 3. O avanço
no conhecimento das razões por este colegiado sem que o Juízo Impetrado tenha a oportunidade de se posicionar acarreta
risco da indevida supressão do grau de jurisdição. 4. Todavia, mesmo não conhecendo do mandamus, nada impede que
este colegiado procure sanar eventual ilegalidade manifesta (precedentes do STJ). Na vertência, nenhuma foi observada, há
inclusive informação de que só faria jus a progressão de regime em 08/08/2014, impossibilitando, destarte a concessão exofficio da ordem. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 000100275.2014.8.06.0000, interposto por Hamurábi Simplício Cutrim da Silva em favor de Diego Fernandes da Silva, contra ato do
Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada nos termos do
voto do eminente Relator.
0001093-68.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Hamurábi Simplício Cotrim da Silva. Paciente: Daniel Marcos
Pereira. Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO PEDROSA
TEIXEIRA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO EX OFÍCIO DO MANDAMUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Impetração em favor de Daniel Marcos Pereira,
preso e sentenciado por haver praticado o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, a pretexto de excesso de prazo. 2.
Inexistem nos autos os documentos necessários para avaliar os fatos alegados pelo impetrante, a impedir o conhecimento
do mandamus. 4. Todavia, o desconhecimento da ordem, não desobriga esta Corte de, ex-officio, procurar extirpar manifesta
ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 5. A insuficiência instrumental não permite avaliar
qualquer ilegalidade. 6. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes pedido de habeas corpus nº.
0001093-68.2014.8.06.0000, ajuizado por Hamurabi Simplício Cutrim da Silva, em benefício da paciente Daniel Marcos Pereira,
contra ato do Juízo da 3° Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada
nos termos do voto do eminente Relator.
0001107-52.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Antonio Ferreira Mendes. Advogado: Antonio Ferreira Mendes
(OAB: 4283/CE). Paciente: Evaristo de Sousa Oliveira. Paciente: Erivelton de Sousa Oliveira. Impetrado: Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Tamboril. Relator(a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Dita o art. 93, IX, da Constituição Federal, que toda decisão deve ser fundamentada,
preceito este observado na r. decisão atacada. Com efeito, o decisum explanou coerentemente a motivação da denegação, como
a materialidade do crime e o modus operandi, a fim de garantir a ordem pública e regular instrução penal, itens necessários
para a decretação da prisão preventiva, como determina o art. 312, do Código de Processo Penal, encontrando-se, portanto,
idôneas as fundamentações das decisões atacadas. 2. É cediço que no caso de concurso de agentes, verificada a similitude
fático-processual entre o paciente e o corréu, é de rigor a extensão do julgado nos termos do art. 580, do vigente Código de
Processo Penal.Contudo não é o que se observa do trecho do decisum supra colacionado, onde a primariedade dos corréus,
residência fixa e trabalho lícito são fatores pessoais favoráveis ao pedido concedido, o que diverge totalmente da situação
fático-processual dos pacientes, onde tudo leva a crer serem traficantes conhecidos na região, possuindo outros antecedentes
criminais, impossibilitando, assim, a extensão do benefício aqui pleiteado. 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0001107-52.2014.8.06.0000, tendo como impetrante: Antonio
Ferreira Mendes, paciente: Evaristo de Sousa Oliveira e Erivelton de Sousa Oliveira, e impetrado:Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Tamboril, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à
unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos
termos do voto do eminente relator.
0001165-55.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Roberto Lira Oliveira. Advogado: Roberto Lira Oliveira (OAB:
28351/CE). Paciente: Márcio de Farias Torres. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia. Relator(a):
FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 563 DO CPP.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 só gera a nulidade do
processo quando comprovado o prejuízo da parte, o que não ocorreu na espécie, vez que o paciente foi regularmente notificado
para a apresentação da defesa prévia e o fez. 2. “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa”. Exegese do art. 563 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente não são aptas, por si
sós, a libertação precoce, se a custódia acha-se respaldada em outros elementos dos autos. 4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0001165-55.2014.8.06.0000, ajuizado pelo advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º