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TJCE 09/06/2020 -Fl. 1033 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2390

1033

Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Gilberlan Alves dos Santos - Intimem-se o Ministério Público e o advogado
do acusado para apresentarem, de forma sucessiva, a iniciar pelo Ministério Público, memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Expediente Necessários.
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE) - Processo 0002390-80.2005.8.06.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Geovane da Silva Alves - Conforme disposição expressa na Portaria nº
542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 10/03/2021, às 09:00h, a Audiência de Instrução
e Julgamento. devendo a SEJUD confeccionar os expedientes necessários, quais sejam: .Intimação das testemunhas arroladas
na denúncia fl. 02/04; Intimação pessoal do acusado, e caso recolhido em algum estabelecimento prisional fazer a condução ao
ato audiêncial ; Intimação do Advogado pelo DJE e ciência ao Ministério Público; O referido é verdade.Dou fé.
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776/CE) - Processo 0003522-84.2019.8.06.0112 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Edson da Costa Pereira - Isto posto,
satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do
Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público nos presentes autos.
ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039-0/CE) - Processo 0003626-62.2008.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Luiz Paulo Almeida Alves - Vistas em conclusão. Reconheço a revelia do
réu, eis que não localizado no último endereço informado no processo (fl. 95). Designou audiência de instrução para 20.01.2021,
às 09:00 horas, para continuação de instrução criminal. À SEJUD: 1. Intime-se o réu no último endereço informado pelo MP; 2.
Requisite-se a presença dos policiais militares, Cícero da Silva Cirilo e Paulo Sérgio Sobreira Alves. 3. Intime-se a testemunha
de defesa, Erlânio Duarte Lima, no endereço de fl. 116. 4. Intime-se a Defensoria Pública. 5. Dê-se ciência ao MP. Expedientes
necessários.
ADV: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 10175-0/CE) - Processo 0003663-89.2008.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: Adriano de Lima Balbino e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV,
do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADRIANO DE LIMA BALBINO , qualificado nos autos, em razão da
incidência da haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (art. 109, inc. III, c/c
art. 110, § 1.º, Código Penal). Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Cumpridas as formalidades legais, arquivese, com baixa no sistema informatizado do TJ/CE.
ADV: EGÍDIO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 5142/CE) - Processo 0003815-54.2019.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADA: Luiza Damasceno Silva dos Santos - Notifique-se a denunciada
para que apresente defesa prévia, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Determino
a destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo
(art. 50, Lei n. 11.343/2006), e, após a perícia, uma amostra mínima para o exercício do direito à ampla defesa (art. 72, Lei n.
11.343/2006). Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-lhe o teor do presente despacho para seu fiel cumprimento, com
observância das formalidades legais (art. 50, Lei n.º 11.343/06), bem como para que remeta a este juízo o laudo definitivo da
droga. Prazo: 10 (dez) dias. Dê-se vista ao MP, para se manifestar quanto ao requerimento da defesa de fls. 59/61. Intime-se o
advogado pelo DJe (cf. Procuração de fl. 58).
ADV: JOSEFA IRANIR MENDES LIMA HONORATO (OAB 6182/CE), ADV: DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO (OAB 8467/
CE), ADV: JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6964/CE), ADV: VERA MARIA CASSIANO DO NASCIMENTO
FERREI (OAB 15129/CE), ADV: MARCELINO OLIVEIRA SANTOS (OAB 8483/CE) - Processo 0003906-96.2009.8.06.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Tharles Vitor Moreira - Cicero Santos Silva e outro - Diante
de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tharles Vítor Moreira, já
qualificado, por ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar o acusado Elias Cícero dos Santos já
qualificado, como incurso nas penas do 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
ADV: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA (OAB 17451/CE), ADV: ALBA JAMILLE MENEZES DE SOUSA (OAB 18557/
CE) - Processo 0004464-05.2008.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Marcelo Moura de
Souza - III DISPOSITIVO: Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação editalícia e, por consequência, da decisão que
suspendeu o processo na forma do art. 366, do CPP, para, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em
virtude da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, o que faço com base nos
arts. 107, inc. IV; 109, inc. I e 115, todos do Código Penal. No tocante ao crime do art. 311, do Código Penal, é forçoso extinguir
a presente ação penal, sem exame do mérito, diante da ausência de interesse processual (CPP, artigo 395, II). Sem custas.
ADV: MARCIAL FERREIRA CARVALHO (OAB 10649/CE) - Processo 0004637-29.2008.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: Carlos Magno Xavier Bacelar de Carvalho e outro - Conforme disposição expressa na
Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 10/03/2021, às 10:00h, a Audiência
de Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95), devendo a SEJUD confeccionar os expedientes necessários, quais seja:
Intimação pessoal do acusado Carlos Magno Xavier Bacelar de Carvalho para comparecer munido de certidão de antecedentes
criminais atualizada das Comarcas de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha e da Justiça Federal; Intimação do Advogado pelo DJE
e ciência ao Ministério Público; O referido é verdade.Dou fé.
ADV: DÉBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO (OAB 36648/CE) - Processo 0004745-72.2019.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Jose Anderson Cruz Silva - Na hipótese dos autos, o réu está no monitoramento
eletrônico desde 26.01.2019 (fl. 50) e, embora tenha desrespeitado as condições do monitoramento, o Representante do
Ministério Público manifestou-se pela manutenção de sua liberdade provisória, mediante a substituição de medidas cautelares.
De outro lado, as medidas de isolamento social em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus não recomenda
medida cautelar de comparecimento em juízo, a qual está suspensa em atendimento à Recomendação n. 62/CNJ, consoante
Portaria n. 02 deste Juízo. Assim, com fulcro no art. 282, § 5.º, do CPP, REVOGO as medidas cautelares de recolhimento
domiciliar e monitoramento eletrônico, em face do denunciado, ficando mantidas apenas as cautelares dos itens I a III da
decisão de fls. 55/56. Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico a revogação da medida cautelar de monitoramento
eletrônico, para sua exclusão com recolhimento do equipamento. Junte-se o laudo pericial da droga, por meio do Sistema
Galileu. Em não estando disponível, oficie-se à PEFOCE. Intime-se o réu, por sua advogada, para apresentar resposta à
acusação, como determinado na decisão de fls. 203/204. Dê-se ciência ao MP.
ADV: FRANCISCO GERALDO MARINHO (OAB 9743/CE), ADV: ANTONIA ALINE CARVALHO MONTEIRO (OAB 27460/
CE), ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: KEILA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 23034/CE),
ADV: LEILA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26308/CE), ADV: ANTONIO PINTO DE MACEDO (OAB 13584/CE), ADV: FRANCISCO
OLIVEIRA DA NOBREGA (OAB 12875/CE) - Processo 0004862-97.2018.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto Qualificado - RÉU: José Borges da Silva - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 27/11/2019 às 15:00h, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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