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TJDFT 14/09/2018 -Fl. 1445 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018

3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.077316-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: RUI PAULO GRASSIO CRUZ UCHOA. Adv(s).: DF044088 SANDRO HELENO PEREIRA, DF044088 - Sandro Heleno Pereira. Acolho a manifestação ministerial de fl. 147, para declarar a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE do réu RUI PAULO GRASSIO CRUZ UCHOA, uma vez que as condições impostas às fls. 136/136v foram integralmente
cumpridas (artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. Brasília - DF, quartafeira, 05/09/2018 às 18h01. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.01.1.059469-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: THAIS FERNANDA BARRETO PEREIRA DAS CHAGAS. Adv(s).:
DF022807 - CRISTIANE DAMASCENO LEITE VIEIRA, DF022807 - Cristiane Damasceno Leite Vieira, DF056273 - Bruno Rodrigues de Oliveira.
(...) Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno THAIS FERNANDA BARRETO PEREIRA DAS CHAGAS como incursa nas penas dos
artigos 140, § 3º, e 331, todos do Código Penal. (...) ANTE O EXPOSTO, CONDENO THAIS FERNANDA BARRETO PEREIRA DAS CHAGAS,
DEFINITIVAMENTE, ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO
VALOR EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.
Considerando as condições pessoais da acusada e o quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente,
o aberto conforme dispõe o art. 33, § 2º, "c", do CP. A acusada preenche os requisitos do art. 44, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. Concedo, à condenada, o direito de recorrer da sentença
em liberdade, uma vez que, dessa forma, respondeu ao processo, não estando presentes, no momento, os motivos que autorizam a prisão.
Fixo como valor mínimo indenizatório em favor da vítima Valnor Lopes da Cruz o montante depositado como fiança, R$ 2.500,00, que deverá
ser revertida, de forma integral, a seu favor. Houve pedido expresso na inicial acusatória, com oportunidade para o exercício do contraditório e
da ampla defesa. Em relação às demais vítimas, eventual dano poderá ser pleiteado em ação autônoma. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento
das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser
requerido perante o juízo da execução. Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima para conhecimento
da presente sentença. .
DECISAO
Nº 2017.01.1.057600-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL e outros. Adv(s).: DF008997 - RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI. R: VINICIUS VOLPON
QUATIO. Adv(s).: DF009726 - PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA, DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza, DF016774 - Jose
Pedro de Castro Barreto, DF035929 - Juliana Ramos de Freitas Rodrigues. R: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA. Adv(s).: DF018976 ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ. R: RODRIGO JOSE SILVA PINTO. Adv(s).: DF018976 - ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ. Em audiência
(fls. 1290/1292), apesar de ter sido concedido prazo para as partes apresentarem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo
Penal, a defesa de André Vidal Vasconcelos Silva e Rodrigo José Silva Pinto pediu a palavra e requereu, em suma, a juntada dos laudos faltantes,
a devolução dos materiais apreendidos, a juntada de relatório do DFTrans mencionado por uma testemunha e a reinquirição das testemunhas
e reinterrogatório dos réus. A defesa de Pedro Jorge Oliveira Brasil, requer a declaração de nulidade da instrução e a suspensão da instrução,
com o adiamento da fase do artigo 402. Em caráter eventual, pleiteia a expedição de ofício ao Governo do Distrito Federal, para que informe
endereço de servidores do DFtrans, com o objetivo de eventual reabertura da instrução para inquirição de novas testemunhas. Na ocasião, restou
indeferido o pedido de suspensão da instrução, da realização de nova instrução, tendo em vista a decisão já proferida às fls. 1281/1282. Foi
consignado que os demais pedidos seriam analisados após o decurso do prazo concedido. O Ministério Público se manifestou às fls. 1306/1315
e 1316/1317. A decisão de fl. 1327 deferiu os pedidos deduzidos. Foi dada oportunidade para a manifestação das defesas, conforme já delineado
na decisão de fls. 1291/1292. A Defesa de André Vidal Vasconcelos Silva e Rodrigo José Silva Pinto, por meio da petição de fls. 1348/1350,
pleiteou a ampliação do prazo e para que seja dada oportunidade para manifestação após os colaboradores, o que foi indeferido pela decisão
de fl. 1352. A defesa de Pedro Jorge Oliveira Brasil pugna pela concessão de prazo de 10 (dias) para requerimento de diligências, contado a
partir do retorno dos autos do Ministério Público (fls. 1462/1465). A Defesa de André Vidal Vasconcelos Silva e Rodrigo José Silva Pinto, às
fls. 1529/1531, requer, novamente, a juntada a juntada dos laudos faltantes, a devolução dos materiais apreendidos, a juntada de relatório do
DFTrans mencionado por uma testemunha e a reinquirição das testemunhas e reinterrogatório dos réus. A Defensoria Pública requer a juntada
das declarações de Rafael Rufino no âmbito dos autos da colaboração premiada (fl. 1277). É o relatório. Em primeiro lugar, vejo que a petição
apresentada pela defesa de André e Rodrigo é intempestiva. A prorrogação de prazo já foi analisada e indeferida em momento anterior, razão pela
qual NÃO CONHEÇO dos pedidos deduzidos às fls. 1529/1531. Ademais, vejo que não há qualquer prejuízo os réus, pois trata-se de mera cópia
dos requerimentos já deduzidos na ocasião da audiência de instrução. Quanto ao requerimento do réu Pedro Jorge, NADA A PROVER, tendo em
vista decisão de fl. 1352, a qual analisou pedido idêntico e demonstrou que o fato do Ministério Público ter devolvido os autos após doze dias não
gerou prejuízo às Defesas, pois os autos estão digitalizados. Verifica-se intuito meramente protelatório no pedido deduzido. É de se reforçar que
os autos permaneceram no Ministério Público por período superior ao estipulado, inclusive, para análise do pedido de revogação de preventiva do
réu Pedro Jorge. Desta feita, a própria Defesa que pugna por acatar esse fundamento deu causa à demora na devolução dos autos pelo Parquet.
Ademais, as defesas já requeram diligências em momento anterior. Optaram por se manifestar no momento do encerramento da audiência, após
serem avisados da concessão de prazo para tanto. Resta configurada, portanto, a preclusão consumativa para os réus acima mencionados. No
que tange à alegação de nulidade da instrução, vejo que esta não merece prosperar, uma vez que foram respeitados os princípios do contraditório
e da ampla defesa. Os autos já se encontravam suficientemente instruídos quando iniciada a inquirição das testemunhas, com relatórios acerca
do conteúdo das conversas de WhatsApp, relatórios de bilhetagem (em anexo), termos de depoimentos prestados em sede policial, entre outros.
Como bem lembrado pelo Ministério Público, todas as informações colhidas nos depoimentos judiciais já estavam nos autos, eis que foram
colhidos também na fase investigativa. Não entendo haver qualquer impedimento legal que obste o prosseguimento do processo na fase em que
se encontra. Outrossim, vale ressaltar que os Laudos já foram solicitados e quando juntados, será concedida oportunidade, em sede de alegações
finais, para as partes se manifestarem, em garantia da ampla defesa e contraditório. Verifica-se postura totalmente contraditória da Defesa de
André Vidal Vasconcelos Silva e Rodrigo José Silva Pinto, visto ora se dizer sem condições de postular requerimentos na fase prevista no artigo
402 do CPP e depois vir apresentando diligências a serem providenciadas. No tocante à reinquirição de testemunhas e reinterrogatórios, ausente
qualquer nulidade, não há qualquer fundamento jurídico para que tal medida seja adotada. Passo a analisar os pedidos feitos em audiência. Já
foi determinada a juntada dos laudos e documentos faltantes. Em relação aos materiais apreendidos, trata-se de incidente processual, que deve
ser autuado em apartado e atender às diretrizes do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Em relação à a juntada de relatório do DFtrans
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