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TJDFT 28/01/2019 -Fl. 1283 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

excetuados os de falência e acidentes de trabalho; Neste sentido colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO EX RATIONAE PERSONAE. AÇÃO. AUTORA. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA
FUNCIONAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. A competência
conferida às Varas da Fazenda Pública é definida sob o critério ex rationae personae, alcançando as ações em que o Distrito Federal ou
entidades integrantes da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe,
forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, as ações populares que interesse ao Distrito Federal e aos entes de
sua administração descentralizada e os mandados de segurança impetrados em face de atos de autoridades do Governo do Distrito Federal e
de sua administração descentralizada (Lei n.º 11.697/08, art. 26). (...) (Acórdão n.649039, 20120020285703CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO
1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/01/2013, Publicado no DJE: 30/01/2013. Pág.: 199) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência
deste Juízo para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Feitas as anotações e
as comunicações de estilo, remetam-se os autos à Distribuição de forma eletrônica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2019 15:22:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0728476-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SIMONE AFONSO DE PAULA. A: VALERIA
AFONSO DE PAULA BEZERRA. Adv(s).: DF43453 - DIEGO HENRIQUE GAMA, DF35370 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. R: JFE 18
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728476-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE AFONSO DE PAULA, VALERIA AFONSO DE PAULA BEZERRA EXECUTADO:
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das correções realizadas pela parte autora na petição de ID 27782301, informando se ainda
persistem as razões da sua impugnação. Ao credor para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos de ID
27904438, os quais noticiam que o imóvel objeto do pedido de penhora já foi alienado previamente a terceiros. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de
2019 15:34:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0728476-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SIMONE AFONSO DE PAULA. A: VALERIA
AFONSO DE PAULA BEZERRA. Adv(s).: DF43453 - DIEGO HENRIQUE GAMA, DF35370 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. R: JFE 18
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728476-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE AFONSO DE PAULA, VALERIA AFONSO DE PAULA BEZERRA EXECUTADO:
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das correções realizadas pela parte autora na petição de ID 27782301, informando se ainda
persistem as razões da sua impugnação. Ao credor para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos de ID
27904438, os quais noticiam que o imóvel objeto do pedido de penhora já foi alienado previamente a terceiros. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de
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N. 0728476-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SIMONE AFONSO DE PAULA. A: VALERIA
AFONSO DE PAULA BEZERRA. Adv(s).: DF43453 - DIEGO HENRIQUE GAMA, DF35370 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. R: JFE 18
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728476-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE AFONSO DE PAULA, VALERIA AFONSO DE PAULA BEZERRA EXECUTADO:
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das correções realizadas pela parte autora na petição de ID 27782301, informando se ainda
persistem as razões da sua impugnação. Ao credor para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos de ID
27904438, os quais noticiam que o imóvel objeto do pedido de penhora já foi alienado previamente a terceiros. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de
2019 15:34:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0728476-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SIMONE AFONSO DE PAULA. A: VALERIA
AFONSO DE PAULA BEZERRA. Adv(s).: DF43453 - DIEGO HENRIQUE GAMA, DF35370 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. R: JFE 18
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728476-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE AFONSO DE PAULA, VALERIA AFONSO DE PAULA BEZERRA EXECUTADO:
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das correções realizadas pela parte autora na petição de ID 27782301, informando se ainda
persistem as razões da sua impugnação. Ao credor para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos de ID
27904438, os quais noticiam que o imóvel objeto do pedido de penhora já foi alienado previamente a terceiros. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de
2019 15:34:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0715176-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MANHATTAN.
Adv(s).: DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. T: CLEUS VITOR MARTINS SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715176-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL
MANHATTAN EXECUTADO: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilatação de
prazo realizado pelo devedor pelas razões já esposadas na decisão de ID 25315201 e pela ausência de apresentação de um cronograma de
trabalhos minimamente organizado e fundamentado (e não apenas uma tabela de duas colunas informando ?data de início? e ?data de fim?).
Sem prejuízo, e conforme já advertido a ambas as partes nas decisões de ID 25315201 e 26963989, diante da ausência de qualquer conciliação/
organização acerca da forma de execução das correções determinadas em sentença - e também subsistindo a discordância acerca do orçamento
apresentado pela exequente e/ou das soluções apresentadas pela executada para o cumprimento da obrigação, designo o Perito CLEUS
VITOR MARTINS SANTANA, engenheiro civil devidamente cadastrado nesta Serventia para que indique quais serão as obras e procedimentos
necessários à correção dos vícios da construção ? conforme os parâmetros delineados na sentença e na decisão de ID 25315201. Tendo em vista
que a discordância entre ambas as partes ocasionou a designação da perícia pelo Juízo, determino que os honorários periciais sejam rateados
por credor e executado, consoante preconiza o art. 95 do CPC. Intime-se o Ilustre Perito (via sistema PJE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente proposta de honorários. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2019 16:09:25. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8

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