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TJDFT 11/07/2019 -Fl. 264 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 131/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de julho de 2019

inequívoca no sentido de que o valor cobrado é excessivo, mantendo-se a incidência da correção monetária, por se tratar de mera recomposição
do valor da moeda. É inviável o conhecimento do pedido de redistribuição de ônus sucumbenciais formulado em sede de contrarrazões, pois o
instrumento adotado é inadequado à formulação de pedido que vise a reforma do decisum. Constatada a sucumbência recíproca e igualitária,
as partes devem ser condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
N. 0715599-36.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA ME. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF0038956A RODRIGO SANTOS PEREGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o
acórdão embargado não apresenta nenhum dos defeitos previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo para
a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem-se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material.
N. 0700558-95.2019.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF0030147A - THAIS REGINA REIS GRACINDO, MG89078 - CAROLINA MARIA CATAO ALVES. R: FIGUEIREDO &
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: DF0023944A - PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso
de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes
nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. A mera
divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de
contradições no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão
do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 3. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 4. Os embargos de
declaração serão rejeitados quando tiverem por pretensão o reexame do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso adequado. 5. Conforme
estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados para fins de préquestionamento,
ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
N. 0705665-23.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA ME. Adv(s).: DF0040545A - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. I ? A garantia prestada
no contrato de locação na forma de caução de bem imóvel é prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91, cuja finalidade é assegurar o cumprimento
da obrigação, daí porque é admissível a penhora do bem, máxime quando o devedor, citado, não paga a dívida, e sequer possui bens em seu
estabelecimento suficientes para adimplir o débito. II ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0704854-63.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF0050422A - BRUNA DA SILVA SANTOS, DF0041026A
- EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO, DF0041407A - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0008622A - JOSE UMBERTO
CEZE, DF0020221A - RICARDO HUMBERTO CEZE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX COMPANHEIRA.
SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. I ? A obrigação de pagar alimentos à ex-companheira se fundamenta no dever de mútua
assistência e no princípio da solidariedade. Cuida-se de medida excepcional e caráter, em regra, temporário. II ? Deu-se parcial provimento ao
recurso.
N. 0039589-05.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MAGNA PATRICIA FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2106900A - MARINA
DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO. R: JULIANNE MAXIMO REIS GONZAGA. Adv(s).: DF0047921A - ANDRE MONORI MODENA,
DF5423800A - IDELVANIA PEREIRA DOS SANTOS. DIREITO CIVIL. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. ÔNUS DA PROVA. I. Nos termos do art. 373 do CPC, ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao
réu os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. II. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar
suas alegações, não logrando êxito em demonstrar a existência da apontada concorrência desleal realizada pela ré, a qual poderia dar ensejo
à rescisão do contrato de trespasse. III. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0706640-45.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SOSTENES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF3744000A
- ELIEL RODRIGUES DA SILVA. R: MARIA DO SOCORRO DE SANTANA CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IOLANDA SANTANA CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO.
INDEFERIMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. I ? Havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CC,
art. 50). II ? Presentes os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como indícios de ocorrência
de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
e, concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0704933-42.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. R: ESPÓLIO DE SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA. R: ESPÓLIO
DE TEREZINHA LUCAS DE LACERDA. R: ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER. R: ESPÓLIO DE ISACIO BRASILEIRO NETO. R:
ESPÓLIO DE EURIPEDES SILVA. R: ESPÓLIO DE JOSÉ DOTRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45910 - JEFFERSON GOMES DA SILVA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 632212/SP. DECISÃO DE SUSPENSÃO. ABRANGÊNCIA. APENAS PLANO COLLOR
II. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS. I ? Não é possível a suspensão de processo referente a plano econômico
diverso do Plano Collor II com base em decisão de suspensão proferida no RE 632212/SP. II ? Em decisão proferida no âmbito do RE 632.212/
SP, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a suspensão determinada nos autos desse processo referiu-se apenas ao Plano Collor II
e reconsiderou a decisão de suspensão, determinando o prosseguimento dos processos. III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0730396-17.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.. Adv(s).: SP0117417A - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. A: CAMILA MONTI PETRECHE. Adv(s).: DF0030338A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA
MOREIRA SANTOS. R: CAMILA MONTI PETRECHE. Adv(s).: DF0030338A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA
SANTOS. R: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.. Adv(s).: SP0117417A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. CONSUMIDOR. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
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