quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 4º A emissão da carteira de gratuidade intermunicipal será indeferida caso o requerente não
atenda as exigências da Lei nº 21.121, de 2014, e deste Decreto, devendo a entidade representativa do setor
comunicar ao requerente, por meio de carta com aviso de recebimento - AR, os motivos do indeferimento.
§ 1º A apresentação de documento ou declaração falsos sujeitará o infrator às penalidades legais e
à suspensão do benefício pelo prazo de cinco anos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, o Departamento de Estradas
de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG, a entidade representativa do setor ou as empresas delegatárias poderão fiscalizar a utilização da gratuidade de que trata este Decreto, podendo reter e recolher a carteira de gratuidade intermunicipal, mediante recibo, nas seguintes hipóteses:
I – o portador não for o titular;
II – a data de validade estiver vencida ou a carteira estiver bloqueada;
III – quando a carteira estiver adulterada ou houver suspeita de fraude.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso já iniciada a viagem, o portador da carteira retida poderá seguir
gratuitamente ao destino e o titular será notificado, no prazo de dez dias úteis, pela entidade representativa do
setor, para apresentar defesa.
§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal será cancelada caso confirmada uma das hipóteses do
§ 2º desse artigo.
Art. 5º O beneficiário, para fazer uso da reserva, deverá solicitar somente um bilhete para a viagem
gratuita nos pontos de venda das delegatárias, com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto
de partida do veículo do ponto inicial da linha, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, e a carteira de gratuidade intermunicipal, observado o disposto no § 2º
do art. 2º da Lei nº 21.121, de 2014, limitando-se a gratuidade a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo
critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
§ 2º A reserva de assentos deverá ser disponibilizada nos pontos de seção onde houver agência de
venda de passagens, até doze horas antes do horário definido de partida do ponto inicial da linha.
§ 3º No dia da viagem, exceto nas hipóteses de embarque em pontos de seção, o beneficiário
deverá comparecer na bilheteria da respectiva empresa, para confirmação da reserva, até trinta minutos antes da
hora de início da viagem, sob pena de cancelamento da reserva.
§ 4º O bilhete para a viagem gratuita é intransferível e o beneficiário somente poderá solicitar nova
reserva, na mesma empresa delegatária, após a utilização da reserva anterior.
§ 5º Os assentos reservados poderão ser comercializados caso não tenham sido solicitados após o
prazo do caput ou do parágrafo § 3º.
§ 6º O prazo previsto no caput não se aplica ao serviço comercial, cujo acesso será disponibilizado
de acordo com o critério de ordem de chegada.
§ 7º A desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas em
relação ao horário da partida no ponto inicial da linha, e a falta de comunicação, por duas vezes, em um período
de um ano, implicará a suspensão da carteira até o término de sua validade.
Art. 6º A SETOP adotará, se necessário, nos termos do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de
2007, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor, decorrente da concessão da
gratuidade prevista neste Decreto.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia
apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da
concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 7º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições necessárias para a
concessão da gratuidade ao idoso e à pessoa com deficiência.
Art. 8º Compete à SETOP resolver os casos omissos e expedir os atos para a operacionalização do
benefício da gratuidade no transporte intermunicipal.
Parágrafo único. A entidade representativa do setor deverá submeter à aprovação da SETOP o
modelo da carteira de gratuidade intermunicipal e dos formulários necessários para o requerimento.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193 º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
DECRETO NE Nº 44, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Renova o reconhecimento do Curso de Graduação em
Design Gráfico - Bacharelado, ministrado pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – , no Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso II do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CEE nº 843/13, de 28 de novembro de 2013, homologado
pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do Curso de Graduação em Design Gráfico - Bacharelado,
ministrado pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – , no Município de Belo Horizonte, pelo
prazo de quatro anos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira
DECRETO NE Nº 45, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Renova o reconhecimento do Curso de Graduação em
Design de Produto – Bacharelado, ministrado pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CEE nº 842/13, de 28 de novembro de 2013, homologado
pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do Curso de Graduação em Design de Produto – Bacharelado, ministrado pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no Município de Belo Horizonte,
pelo prazo de quatro anos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Nárcio Rodrigues da Silveira
DECRETO NE Nº 46, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno
domínio, pela Companhia de Saneamento Integrado do
Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – COPANOR, terreno necessário à ampliação do sistema de abastecimento
de água no Município de Fronteira dos Vales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei Federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante
acordo ou judicialmente, terreno situado no Município de Fronteira dos Vales, com medidas, confrontações e
descrição topográfica identificadas no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no interior do terreno.
Art. 2º O terreno caracterizado no Anexo é necessário à ampliação do sistema de abastecimento
de água no Município de Fronteira dos Vales pela Companhia de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de
Minas Gerais S.A. – COPANOR.
Art. 3º A COPANOR fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio do terreno
descrito no Anexo e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que
trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Olavo Bilac Pinto Neto
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 46, de 29 de janeiro de 2014)
As medidas, confrontações e descrição topográfica do terreno de que trata este Decreto são as
seguintes: área de terreno com a medida de 4.125 m², situada no município de Fronteira dos Vales, necessária
à implantação da barragem de nível, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: o ponto
de partida (PP) foi materializado no vértice 01, de coordenadas E=295.481,945 e N=8.131.219,244, confrontando com a área remanescente do mesmo; daí, segue com azimute 360º00’00” e distância de 55,00m, até atingir o vértice 02, de coordenadas E= 295.556,945 e N=8.131.219,244, confrontando com a área remanescente
do mesmo; dái, segue com azimute 90°00’00” e distância de 75,00m, até atingir o vértice 03, de coordenadas
geográficas E=295.556,945 e N=8.131.164,244, confrontando com a área remanescente do mesmo; daí, segue
com azimute 180°00’00” e distância de 55,00m, até atingir o vértice 04, de coordenadas E=295.481,945 e
N=8.131.164,244, e confrontando com a área remanescente do mesmo; daí, segue com azimute 270°00’00” e
distância de 75,00m, até atingir o vértice 01, onde teve início esta descrição.
DECRETO NE Nº 47, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Abre
crédito
suplementar
R$1.377.988.616,00.
no
valor
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$1.377.988.616,00 (um bilhão trezentos e setenta e
sete milhões novecentos e oitenta e oito mil seiscentos e dezesseis reais), indicado no Anexo, onerando em
R$295.370.126,00 (duzentos e noventa e cinco milhões trezentos e setenta mil cento e vinte e seis reais) o limite
estabelecido no art. 8º Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes
I – da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo; e
II – do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.377.419.448,00
(um bilhão trezentos e setenta e sete milhões quatrocentos e dezenove mil quatrocentos e quarenta e oito
reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO AO DECRETO NE Nº 47, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 8)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1541.10122701-2.002-0001-3390-0-10.1
3.588.811,00
1541.10122701-2.002-0001-3391-0-10.1
361.189,00
1541.10122701-2.002-0001-4490-0-10.1
50.000,00
1541.10122701-2.417-0001-3190-0-10.1
8.486.938,00
1541.10122701-2.417-0001-3191-0-10.1
1.244.564,00
1541.10122701-2.417-0001-3390-0-10.1
380.050,00
1541.10128206-2.081-0001-3390-0-10.1
600.000,00
1541.10128239-4.427-0001-3390-0-10.1
10.000,00
1541.10571206-4.167-0001-3390-0-10.1
30.000,00
FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
2261.10122701-2.002-0001-3390-0-10.1
15.444.000,00
2261.10122701-2.002-0001-4490-0-10.1
2.000.000,00
2261.10122701-2.417-0001-3190-0-10.1
64.994.945,00
2261.10122701-2.417-0001-3191-0-10.1
6.293.345,00
2261.10122701-2.417-0001-3390-0-10.1
1.487.776,00
2261.10128701-2.018-0001-3390-0-10.1
1.000,00
2261.10303002-4.024-0001-3390-1-10.1
1.000,00
2261.10303107-1.015-0001-4490-0-10.1
20.556.000,00
2261.10303159-4.011-0001-3390-0-10.1
1.000,00
2261.10303201-4.481-0001-3390-0-10.1
1.000,00
2261.10571254-2.079-0001-3390-0-10.1
1.000,00
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2271.10122701-2.002-0001-3390-0-10.1
39.647.100,00
2271.10122701-2.002-0001-4490-0-10.1
1.400.000,00
2271.10122701-2.417-0001-3190-0-10.1
754.729.643,00
2271.10122701-2.417-0001-3191-0-10.1
125.422.184,00
2271.10122701-2.417-0001-3390-0-10.1
23.750.000,00
2271.10122701-2.417-0001-3390-0-10.7
1.005.491,00
2271.10128701-2.018-0001-3390-0-10.1
636.160,00
2271.10302002-4.001-0001-3390-1-10.1
16.242.560,00