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TJMS 14/09/2020 -Fl. 420 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4575

420

Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego
provimento ao Reexame Necessário da Sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância e mantenho o decisum por seus
próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado desta Decisão Monocrática, baixem-se os autos à origem. Publique-se,
registre-se e intimem-se.
Apelação Cível nº 0800839-77.2018.8.12.0025
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Mundinox Ind e Com de Maquinas Em Aço Ltda Epp
Advogada: Andrezza Maria Ramos (OAB: 178831/MG)
Apelado: Laticínio Bella Bufala Ltda Epp
Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 15435/MS)
Advogado: Luis Gustavo de Arruda Molina (OAB: 11577/MS)
Isso posto, conforme dispõe o Art. 99, §22° do CPC, determino a intimação da apelante para que, em cinco (5) dias, proceda
à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo
juntar aos autos declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal e outros documentos que apontem a impossibilidade
da pessoa jurídica de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do benefício.
Apelação Cível nº 0801002-82.2013.8.12.0041
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Frigg Florestal S.A
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo
Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo
Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: Frigg Florestal S.A
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP)
Sobre os documentos apresentados às f. 912/913, manifestem-se os litigantes no prazo de cinco dias. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801141-26.2020.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Lorival Belarmino da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Ante o exposto, com intuito de racionalizar e evitar impasses que têm surgido com relação ao valor do dano moral em
processos ajuizados pela mesma parte, determino a redistribuição deste recurso à 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Eduardo Machado Rocha, juiz certo, com nossas homenagens. Reitero que, quando pelos levantamentos entender estar
prevento, pretendo pedir a remessa do recurso para julgá-lo em conjunto. Cientifique-se ao Departamento de Distribuição deste
Tribunal de Justiça para, se possível, anotar no termo de distribuição eventual suspeita de prevenção nesses casos, para os
devidos fins. Intimem-se.
Remessa Necessária Cível nº 0801301-67.2018.8.12.0014
Comarca de Maracaju - 1ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju
Recorrido: Juliane Costa Moraes
Advogado: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB: 13363/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS)
Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao reexame necessário para manter a procedência do
pedido contido na petição inicial. Sem honorários sucumbenciais do art. 85, §11 do CPC. Intime-se.
Apelação Cível nº 0801319-07.2017.8.12.0020
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante: Renato Lima do Nascimento
Advogado: Adelmo Antonio Urban (OAB: 7333/MS)
Apelado: Município de Rio Brilhante
Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS)
Interessado: Prefeito Municipal de Rio Brilhante
Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por RENATO LIMA DO NASCIMENTO, por ser
manifestamente inadmissível (artigo 932, III, do CPC/2015), ante a falta da devida comprovação do recolhimento preparo
recursal. Fica o embargante advertido de que no caso de improvimento, unânime de recurso de Agravo Interno que venha ser
eventualmente interposto, haverá aplicação de multa, bem como na hipótese de novos embargos declaratórios. Publique-se.
Intimem-se. Arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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