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TJPA 24/10/2019 -Fl. 640 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6770/2019 - Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019

640

NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDENDORA. O PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE
RESPONDE PELAS TAXAS DE CONDOMÍNIO A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO
PASSA A TER DISPONIBILIDADE DA POSSE, GOZO E USO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência
pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em que é transferida
ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, e não a partir da data de emissão da Carta de
Habite-se, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais e
de IPTU. 2. Ademais, no caso, as rés não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que o imóvel se
encontrava à disposição do consumidor desde a expedição da Carta de Habite-se e/ou que eventual
impedimento na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da autora (art.333, incisoII, doCPC). 3.
Nesse sentido, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribuiu à adquirente a obrigação de contribuir
para as despesas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves. Escorreita, portanto, a sentença
que condenou solidariamente as três primeiras rés a quitarem os débitos relativos às taxas de condomínio
e demais encargos vinculados ao imóvel, propter rem, gerados em data anterior à entrega das chaves,
ocorrida em 7/4/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios
fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo46da Lei nº9.099/95.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Processo ACJ 20151110025219.
Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Publicado no DJE :
01/03/2016. Pág.: 567. Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA) JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS
ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDENDORA. O
PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE DEVE RESPONDER PELAS TAXAS DE CONDOMÍNIO A
PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO PASSA A TER DISPONIBILIDADE DA POSSE, GOZO
E USO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A
PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1. Taxas condominiais. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido
de que somente a partir da entrega das chaves, momento em que é transferida ao promitente comprador a
efetiva posse direta do bem, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas
condominiais. 1.1 Desse modo, diversamente do entendimento da i. Magistrada a quo, que julgou
improcedente a pretensão do autor, tenho que a responsabilidade pela quitação das taxas condominiais é
da construtora enquanto não transferir ao adquirente a posse efetiva do imóvel. 2. Recurso conhecido e
provido para julgar procedente a pretensão deduzida na inicial. (Processo ACJ 20150610028308. Orgão
Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Publicação: Publicado no DJE de
02/09/2015. Pág.: 144. Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA)Ocorre que efetuando os
autores o pagamento dos débitos ao condomínio, caberia a estes promover ação regressiva em face da
construtora ou administradora, a quem caberia efetuar tais pagamentos.Entretanto, no presente caso,
conforme termo de audiência de doc. id. 4030183, os autores pleitearam a desistência da ação em relação
a suplicadaPORTO RICO INCORPORADORA DE IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE
EMPREENDIMENTOS LTDA., administradora responsável pela taxas condominiais até a entrega das
chaves, pelo que se impõe a improcedência do presente pleito.Do dano moral.Quanto ao dano moral
entendo incabível, pois a simples cobrança das taxas condominiais, sem demonstração de esta ocorreu de
forma insistente ou inconveniente, ou ainda sem negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pela
cobrança indevida, não enseja o dever a indenização por dano moral, por ser mero dissabor da vida
cotidiana m uma sociedade complexa.Ademais, o autor nada comprova ter sofrido limitação em seus
direitos condominiais, ou qualquer outra restrição aos seus direitos da personalidade, pelo quese afigura
no caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento,
dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp.
303.396, Rel.Min. Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).Isto posto, quanto ao requeridoPORTO RICO
INCORPORADORA DE IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, HOMOLOGOa
desistência, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem solução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. VIII,
CPC.Outrossim, quando ao requerido CONDOMÍNIO LION VILLE, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos
constantes na exordial,o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do NCPC.Isento as partes de custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de
jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).PRI.Ananindeua, 10 de junho de
2019.

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