TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e extingo o processo com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MPE/MPF para
que seja apurada a responsabilidade do gestor municipal pelas reiteradas falhas nos repasses. Sem
custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifiquese e arquive-se. Juruti-PA, 30 de setembro de 2020 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00035328720198140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o:
Obrigação de Reparar o Dano em: 30/09/2020---REQUERENTE: ELKY BATISTA BARROSO
Representante(s): OAB 10516 - MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI REPRESENTANTE: MANOEL HENRIQUE GOMES COSTA
REQUERIDO:A CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: JOSE ALVES COELHO NETO OAB/PA
17.522. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c
pedido de tutela antecipada proposta por ELKY BATISTA BARROSO em face do MUNICIPIO DE JURUTI
e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a exordial que a parte autora, na qualidade de servidor(a)
público(a) municipal, realizou empréstimo(s) consignado(s) junto à Caixa Econômica Federal com a
estipulação de averbação das parcelas em sua folha de vencimentos, para desconto e repasse. Aduz que
o município-requerido efetuou o regular desconto de seus vencimentos, porém não repassou os valores ao
banco conveniado. Desse modo, pleiteia a concessão de tutela antecipada para: (i) obrigar o municípiorequerido a promover o imediato repasse dos valores descontados em folha ao banco-credor e abster de
atrasar futuros repasses; (ii) obrigar a Caixa Econômica Federal a abster de inscrever o nome da parte
autora no cadastro de inadimplentes uma vez que os atrasos nos pagamentos decorreram da inercia
exclusiva do município-requerido. No mérito, pleiteia a condenação do município-requerido ao pagamento
de indenização arrsid5195047 por danos morais e materiais, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos. Decisão liminar deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao
município-requerido a repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados folha de vencimentos
da parte autora, bem como abster de inserir o nome desta no cadastro de inadimplentes. Os requeridos
foram devidamente citados. Foi realizada audiência infrutífera de conciliação. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva e, no
mérito, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE
JURUTI apresentou contestação arguindo a improcedência da demanda. Juntou documentos. Em réplica,
a parte autora requereu a exclusão da CEF do polo passivo, bem como pleiteou o julgamento antecipado
da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO (...) III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e extingo o processo com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao
MPE/MPF para que seja apurada a responsabilidade do gestor municipal pelas reiteradas falhas nos
repasses. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em
julgado, certifique-se e arquive-se. Juruti-PA, 30 de setembro de 2020 VILMAR DURVAL MACEDO
JUNIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00035310520198140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o:
Obrigação de Reparar o Dano em: 30/09/2020---REQUERENTE: ARACILDA ANDRADE DE MELO
Representante(s): OAB 10516 - MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI REPRESENTANTE: MANOEL HENRIQUE GOMES COSTA
REQUERIDO: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: JOSE ALVES COELHO NETO OAB/PA
17.522. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c
pedido de tutela antecipada proposta por ARACILDA ANDRADE DE MELO em face do MUNICIPIO DE
JURUTI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a exordial que a parte autora, na qualidade de
servidor(a) público(a) municipal, realizou empréstimo(s) consignado(s) junto à Caixa Econômica Federal
com a estipulação de averbação das parcelas em sua folha de vencimentos, para desconto e repasse.
Aduz que o município-requerido efetuou o regular desconto de seus vencimentos, porém não repassou os
valores ao banco conveniado. Desse modo, pleiteia a concessão de tutela antecipada para: (i) obrigar o
município-requerido a promover o imediato repasse dos valores descontados em folha ao banco-credor e
abster de atrasar futuros repasses; (ii) obrigar a Caixa Econômica Federal a abster de inscrever o nome da
parte autora no cadastro de inadimplentes uma vez que os atrasos nos pagamentos decorreram da inercia
exclusiva do município-requerido. No mérito, pleiteia a condenação do município-requerido ao pagamento