TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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definitiva do Congresso sobre a capitaliza??o de juros nas opera??es banc?rias, esta pr?tica continua
tendo respaldo legal, j? que as medidas provis?rias t?m for?a de Lei (art. 62, caput, da CF).
?????????Tramita no STF a ADI n?. 2.316 - DF, proposta por partido pol?tico, visando, justamente, a
declara??o de inconstitucionalidade do art. 5? da citada Medida Provis?ria n?. 2.170-36. ?????????Tal
A??o Declarat?ria de Inconstitucionalidade ainda n?o foi julgada, motivo pelo qual a capitaliza??o de juros
continua v?lida at? que haja pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da mat?ria.
?????????Nesse sentido, cumpre citar o enunciado de S?mula n?. 539, do STJ: ? permitida a
capitaliza??o de juros com periodicidade inferior ? anual em contratos celebrados com institui??es
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como
MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (S?mula 539, SEGUNDA SE??O, julgado em
10/06/2015, DJe 15/06/2015). (Grifo nosso).? ?????????Cabe destacar que o STF, em julgamento de
recurso extraordin?rio, j? se posicionou sobre a constitucionalidade formal da a MP n?. 2.170-36/01,
conforme ac?rd?o abaixo transcrito: ?Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5? DA MP 2.170/01.
CAPITALIZA??O DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESS?RIOS PARA EDI??O DE MEDIDA PROVIS?RIA. SINDICABILIDADE PELO PODER
JUDICI?RIO. ESCRUT?NIO ESTRITO. AUS?NCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA
NEG?-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprud?ncia da Suprema Corte est? consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edi??o de medidas provis?rias se exponham ao controle judicial, o
escrut?nio a ser feito neste particular tem dom?nio estrito, justificando-se a invalida??o da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexist?ncia cabal de relev?ncia e de urg?ncia. 2. N?o se pode
negar que o tema tratado pelo art. 5? da MP 2.170/01 ? relevante, porquanto o tratamento normativo dos
juros ? mat?ria extremamente sens?vel para a estrutura??o do sistema banc?rio, e, consequentemente,
para assegurar estabilidade ? din?mica da vida econ?mica do pa?s. 3. Por outro lado, a urg?ncia para a
edi??o do ato tamb?m n?o pode ser recha?ada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispens?vel fazer ju?zo sobre a realidade econ?mica existente ? ?poca, ou seja, h? quinze anos
passados. 4. Recurso extraordin?rio provido. (RE 592377, Relator(a):?Min. MARCO AUR?LIO, Relator(a)
p/ Ac?rd?o:?Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, AC?RD?O ELETR?NICO
REPERCUSS?O GERAL - M?RITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)?. (Grifo nosso).
?????????Sob o aspecto da constitucionalidade formal, este ju?zo segue o entendimento do STF. Quanto
ao aspecto da constitucionalidade da capitaliza??o dos juros em si, este ju?zo n?o encontra afronta ?
Constitui??o, sobretudo considerando que a Rep?blica tem como um de seus fundamentos a livre
iniciativa, somando-se a isto a incid?ncia dos princ?pios da propriedade privada e da livre concorr?ncia.
Outrossim, conforme j? foi dito alhures, a capitaliza??o de juros est? sendo discutida na ADI n?. 2.316 DF. ?????????Apreciada a quest?o da legalidade da capitaliza??o mensal, passa-se ? verifica??o de sua
expressa previs?o contratual. ?????????O contrato de financiamento juntado pelo requerido ?s fls. 109113 evidencia que a capitaliza??o de juros foi expressamente pactuada, havendo indica??o do custo
efetivo total de 1,19% ao m?s e de 15,26% ao ano. ?????????N?o h? provas nos autos de que os juros
exigidos pelo r?u estejam em desconformidade com as taxas de mercado praticadas no momento da
celebra??o do contrato. ?????????N?o resta leg?tima a pretens?o para reduzir a taxa de juros. A fixa??o,
p?s-contrato, da taxa de juros em 12% a.a. e sem capitaliza??o ? algo que demandaria uma repactua??o
do ajuste original, o que deveria ser feito de forma bilateral, sendo que qualquer redu??o s? poderia ser
imposta judicialmente se houvesse uma afronta ao pr?prio contrato ou ?s normas jur?dicas aplic?veis, ou
seja, quando, efetivamente, fosse caracterizado o abuso, hip?tese n?o verificada nos autos.
?????????Quando se trata de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe, de forma
antecipada ? sua anu?ncia ao contrato, o quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, n?o havendo
qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando, para a incid?ncia da capitaliza??o mensal de juros,
que o contrato contenha a diferencia??o entre a taxa anual e a mensal. Neste sentido, trago ? cola??o
julgado exemplificativo do entendimento consolidado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N? 968.467 SP (2016/0216048-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AUR?LIO BELLIZZE AGRAVANTE: AMANDA DO
CARMO RAMIRES FERREIRA VIANA ADVOGADO: MILENA SOLA ANTUNES AGRAVADO: BV
FINANCEIRA SA CR?DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: FRANCISCO BRAZ DA
SILVA E OUTRO (S) ERIC EMERSON ARRUDA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A??O
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISI??O DE VE?CULO AUTOMOTOR.
REEXAME DO ACERVO PROBAT?RIO. DESCARACTERIZA??O DA MORA. AUS?NCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCID?NCIA DAS S?MULAS 282 E 356 DO STF. CAPITALIZA??O MENSAL
DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCID?NCIA DA S?MULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECIS?O Trata-se de agravo interposto contra
decis?o que n?o admitiu o recurso especial apresentado por Amanda do Carmo Ramires Ferreira Viana,