TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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exigibilidade suspensa, em raz?o da concess?o da assist?ncia judici?ria gratuita. 14.?????Ap?s o tr?nsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advert?ncias legais. 15.?????Serve, tamb?m, como
MANDADO DE INTIMA??O, CARTA PRECAT?RIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for
necess?rio.? Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. Marab?/PA, 07 de
abril de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Ju?za de Direito Titular da 2? Vara C?vel e Empresarial
Comarca de Marab?/PA PROCESSO: 00047333620158140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE OLIVEIRA A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 08/04/2021 REQUERENTE:BANCO HONDA SA
Representante(s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:MYRELLE
VALENTE DA SILVA. SENTEN?A 1.?????Trata-se de a??o de busca e apreens?o com pedido liminar,
ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de MYRELLE VALENTE DA SILVA, qualificados nos autos,
com fundamento no DL n? 911/69, visando a parte autora, na qualidade de credora fiduci?ria, a apreens?o
de ve?culo automotor, assim como a consolida??o da propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
2.?????Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida (fls. 21/22) e devidamente cumprida, com a
apreens?o do bem e dep?sito em m?os do fiel deposit?rio da parte autora, com a cita??o do requerido (fls.
27/28). 3.?????O requerido apresentou contesta??o (fls. 29/39), na qual requereu, preliminarmente, a
revoga??o da liminar concedida, alegando que j? realizou o adimplemento substancial do contrato, uma
vez que quitou mais de 80% da d?vida. 4.?????A UNAJ finalizou o processo, certificando a inexist?ncia de
custas pendentes de pagamento (fls. 76). ? o que importa relatar. Decido. 5.?????Inicialmente, registra-se
que n?o h? necessidade de dila??o probat?ria no presente caso, tampouco de produ??o de prova em
audi?ncia, raz?es pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 6.?????Passo ? an?lise da
preliminar de revoga??o da liminar concedida. 7.?????No que se refere ? teoria do adimplemento
substancial, entendo que a mesma n?o pode ser aplicada ao caso dos autos, visto que a a??o de busca e
apreens?o baseada em contrato de financiamento com aliena??o fiduci?ria em garantia, ? regida por
legisla??o especial (Decreto-Lei 911/69), de maneira que as normas gerais devem ser aplicadas somente
em casos excepcionais, quando o regramento espec?fico apresentar lacunas. 8.?????De mais a mais, a
jurisprud?ncia atual n?o tem acolhido a tese de adimplemento substancial, por n?o se coadunar com o
exegese normativa. In verbis: ?Informativo n? 0599. Publica??o: 11 de abril de 2017. SEGUNDA SE??O.
Processo REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para ac?rd?o Min. Marco Aur?lio Bellizze, por
maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017. Ramo do Direito DIREITO CIVIL. Tema. A??o de busca e
apreens?o. Contrato de financiamento de ve?culo com aliena??o fiduci?ria em garantia regido pelo
Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro ?ltimas parcelas (de um total de 48).
Aplica??o da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. N?o se aplica a teoria do adimplemento
substancial aos contratos de aliena??o fiduci?ria em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.?
?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.?A??O DE BUSCA E APREENS?O.
ALIENA??O?FIDUCI?RIA.?TEORIA?DO?ADIMPLEMENTO?SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.?ENTENDIMENTO DO AC?RD?O RECORRIDO EM CONSON?NCIA COM A
JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE.?INCID?NCIA DA S?MULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
Segunda Se??o do STJ, por ocasi?o do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela
impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base
no?Decreto-Lei?n.?911/1969, considerando?a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva
legisla??o de reg?ncia sobre aliena??o fiduci?ria.?2.?Incid?ncia, portanto, da S?mula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1764426 / CE; AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL; 2018/0228243-1; Relator(a); Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE (1150); ?rg?o Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 29/04/2019).? 9.?????Isto posto, rejeito a preliminar de
revoga??o da liminar concedida. 10.?????Passo ? an?lise do m?rito. 11.?????? certo que para o manejo
da a??o de busca e apreens?o, s?o necess?rios, para constitui??o e desenvolvimento v?lido e regular do
processo, o contrato celebrado entre as partes, o inadimplemento das obriga??es contratadas e a
comprova??o da efetiva constitui??o em mora do devedor fiduci?rio. 12.?????No caso dos autos, o
devedor fiduci?rio foi devidamente constitu?do em mora, sendo incontroverso o inadimplemento das
obriga??es contratadas. 13.?????O requerido n?o manifestou interesse em purgar a mora.
14.?????Assim, tendo o requerido deixado de comprovar o pagamento ou dep?sito do valor devido,
subsistindo a sua mora, a presente a??o deve ser julgada procedente. Nesse sentido: APELA??O. A??O
DE BUSCA E APREENS?O. VE?CULO. ALIENA??O FIDUCI?RIA. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. REJEI??O. REVIS?O DE CL?USULAS. CAPITALIZA??O DE JUROS. TABELA
PRICE. LIMITA??O DOS JUROS. PURGA DA MORA. AUS?NCIA. NULIDADE DO AUTO DE
APREENS?O. AUS?NCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Interposto o recurso de apela??o dentro do
prazo legal, afasta-se a preliminar de n?o conhecimento por intempestividade. 2. Embora seja poss?vel