TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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54.2015.8.14.0035 CERTIDÃO DE TRÃNSITO EM JULGADO E REMESSA AO ARQUIVO. CERTIFICO,
para os devidos fins de direito, que a r. SENTENÃA, proferida nos presentes autos, TRANSITOU
LIVREMENTE EM JULGADO, tendo em vista que a as partes foram intimadas por meio de Diário de
Justiça e transcorreu o prazo SEM impetrarem recursos. Pelo que, nesta data, faço o arquivamento
definitivo destes autos de Execução de Alimentos que tramitou sob nº. 003837054.2015.8.14.0035. ÃBIDOS-PA, 27 de maio de 2021. _________________________ Reginaldo Chaar
Junior Analista Judiciário - Mat. 118443 PROCESSO: 00433755720158140035 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA A??o:
Procedimento Sumário em: 31/05/2021 REQUERENTE:ERICA FABRICE DA SILVA NUNES
Representante(s): OAB 16396 - DILERMANO DE SOUZA BENTES (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO
DO PARA. SENTEN?A COM M?RITO ?????????Vistos. ?????????I - RELAT?RIO ?????????ERICA
FABRICE DA SILVA NUNES, j? qualificada nos autos, prop?s a presente a??o de cobran?a contra o
ESTADO DO PAR?, pessoa jur?dica de direito p?blico, objetivando pagamento de cr?dito decorrente de
verbas salariais. ?????????A inicial foi recebida e determinada a cita??o do requerido.
?????????Devidamente citada a r? apresentou contesta??o aduzindo que n?o ? verdade que a autora
tenha trabalhado as 200 horas e n?o ter recebido. ?????????Foi anunciado julgamento antecipado e n?o
houve impugna??o. ?????????? o relat?rio. Decido. ?????????II - FUNDAMENTA??O ??????DO
M?RITO ?????????A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobat?rios dos
fatos narrados, convencendo este Ju?zo sobre a verdade dos fatos. ??????????s fls. 09/13 juntou extrato
de pagamento contendo o valor de sua remunera??o como professora contratada pelo Estado do Par?,
neles consta que recebia os vencimentos proporcionais a 100 horas aula. ?????????Contudo, foi
acostado ?s fls. 83 documento oficial de servidor da Secretaria de Educa??o do Estado confirmando que a
autora deveria ter recebido o valor dos vencimentos proporcionais a 200 horas aula no per?odo de junho a
dezembro de 2010, inclusive 13? sal?rio. ?????????O C?digo de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao r?u alegar, na contesta??o, toda a mat?ria de defesa, expondo as raz?es de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe
tamb?m ao r?u manifestar-se precisamente sobre as alega??es de fato constantes da peti??o inicial,
presumindo-se verdadeiras as n?o impugnadas, salvo se: Art. 373. O ?nus da prova incumbe: II - ao r?u,
quanto ? exist?ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ?????????Verifica-se
que ? ?nus da parte r? impugnar precisamente as alega??es da parte autora sob pena de presumir-se
verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e n?o refutado pela outra ? tido como incontroverso e,
assim, admitido, em regra, como verdadeiro. ?????????? ?nus da parte requerida provar que pagou as
verbas postuladas, conforme art. 373, II do CPC. ?????????No presente caso, a parte r? n?o se
desincumbiu do ?nus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
?????????Nesse sentido ? a jurisprud?ncia dos tribunais p?trios: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
D?BITO N?O RECONHECIDO. CONTESTA??O GEN?RICA. ?NUS DA IMPUGNA??O ESPEC?FICA
N?O SATISFEITO. PRESUN??O DE VERACIDADE DOS FATOS. D?BITO INEXISTENTE.
NEGATIVA??O INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZAT?RIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: CITA??O. ASTREINTE MANTIDA. I. A requerida apresentou
contesta??o gen?rica, nada impugnando categoricamente os fatos. Aplica-se, pois, o disposto no artigo
302 do C?digo de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados. Logo, inexistente o d?bito,
sendo, portanto, irregular a inscri??o negativa do nome da parte autora nos ?rg?os de prote??o do cr?dito.
II. A negativa??o indevida configura dano in re ipsa, isto ?, que independe de prova, ou seja, caracterizase por si s?, sendo seu preju?zo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado
bem como dos preju?zos de ordem ps?quica decorrentes do pr?prio procedimento. III. A indeniza??o, no
caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao
causador do preju?zo, tem car?ter sancionat?rio para que n?o pratique mais ato lesivo a personalidade
das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condi??o
econ?mica da v?tima e a do ofensor, o grau de culpa, a extens?o do dano, a finalidade da san??o
reparat?ria e os princ?pios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Nesta demanda, o valor da
indeniza??o foi arbitrado em R$ 3.000,00, patamar inferior aos precedentes destas Turmas em situa??es
semelhantes e ao car?ter lenitivo da medida, raz?o pela qual se imp?e a majora??o. V. Termo dos juros
de mora que fluem, em se tratando de responsabilidade contratual, da data da cita??o, nos termos dos
artigos 405 do C?digo Civil e 219 do C?digo de Processo Civil. VI. Enquanto abstratamente cominada a
astreinte, invi?vel sua redu??o, sob pena de se esvaziar o seu conte?do coercitivo, tornando-se in?cua a
san??o. Entendendo a requerida ser elevada a multa, basta que cumpra a obriga??o para afastar seu
efeitos sancionat?rios, ainda n?o concretamente produzidos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso C?vel
N? 71003572930, Terceira Turma Recursal C?vel, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti,