TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
1988
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÿA DA RECLAMAÿÿO Nº 10093-MA. GRADUAÿÿO DA
INDENIZAÿÿO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÿO SOFRIDA PELA VÃTIMA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÿA MANTIDA PELOS PRÿPRIOS FUNDAMENTOS.  1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÿNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÿES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) ÿ SUFICIENTE
PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ.  2. NA HIPÿTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU
ACIDENTE AUTOMOBILÃSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL,
PORÿM PERMANENTE, DE SUA FUNÿÿO DIGESTIVA. POSTULA A CONDENAÿÿO DA
Rÿ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÿÿO PREVISTA NO ARTIGO 3º,
ALÃNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74.  3. A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º
11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÿÿO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÿÿO
PROPORCIONAIS ÿS LESÿES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÿNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÿA, SEJA PELA ALÃNEA "B" DA REDAÿÿO ANTIGA DO
ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÿÿO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A
CONCESSÿO DO BENEFÃCIO ÿ A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÃTIMA, DISPONDO O INCISO II
DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÿÿO SERà FIXADA EM "ATÿ" R$ 13.500,00, O
QUE Dà UMA IDÿIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A
INDENIZAÿÿO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...).  7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. NO MÿRITO, IMPROVIDO. SENTENÿA MANTIDA POR SEUS PRÿPRIOS
FUNDAMENTOS, COM SÿMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÿRDÿO, A TEOR DO QUE
DISPÿE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS FIXADOS EM R$
500,00 (QUINHENTOS REAIS). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÿO DA JUSTIÿA GRATUITA
DEFERIDA (FL. 101). TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais CÃ-veis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
           Do Mérito            Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se
cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
           Segundo a inicial, o(a) requerente foi vÃ-tima de acidente automobilÃ-stico, em que
sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversÃ-veis.
           A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao
recebimento do valor integral do seguro DPVAT. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O art. 373, I e II do CPC leciona
que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Conforme tabela acrescentada
pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, dano anatômico parcial de um dos joelhos importa na
indenização no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do total de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
           O laudo juntado pelo perito judicial às fls. 68/68-v comprova que a parte autora
sofreu dano anatômico parcial no joelho esquerdo, com graduação média (50%).
           No caso do autor, em face parcial do dano no JOELHO ESQUERDO, entendo
correto o pagamento da indenização no importe de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos) prevista para a lesão de média extensão.            Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, para
condenar a SEGURADORA LÃDER DOS CONSÿRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora
JOSÿ LEAL JANSEN a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos) que lhe competia ter recebido a tÃ-tulo de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos
monetariamente a partir da data do efetivo prejuÃ-zo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por
conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
           Condeno a Requerida, pelo princÃ-pio da sucumbência, ao pagamento de todas as
custas do presente processo e de honorários advocatÃ-cios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).            Publique-se. Registre-se. Intime-se.
           Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as
cautelas de praxe. Altamira/PA, 28 de julho de 2021. (assinado digitalmente) JOSÿ LEONARDO
PESSOA VALENÿA Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00038851620188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o: