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TJPA 14/02/2022 -Fl. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7312/2022 - Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022

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Trata-se de requerimento administrativo formulado por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA, objetivando sua
convocação para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Poder Judiciário do Estado do Pará, em razão de
sua aprovação para o cadastro de reserva de cotistas do concurso público regido pelo Edital nº. 1/2019TJPA, bem como da vacância decorrente da exoneração, a pedido, de Frederico Augusto Costa.
Em suas razões, o requerente alega, em resumo, que:
É candidato aprovada no último concurso público para cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, especificamente no cadastro de reserva das vagas destinadas a cotistas
negros, ocupando a 17ª (décima sétima) posição da respectiva lista;
O candidato Frederico Augusto Costa, que também integrava o referido cadastro de reserva, ocupando a
15ª (décima quinta) colocação na lista de cotistas, tomou posse como magistrado paraense, seguido da
candidata Gabrielle Araújo Pinheiro, detentora da 16ª (décima sexta) posição entre os candidatos
aprovados pelo sistema de cotas;
Em 20/10/2021, o então magistrado Frederico Augusto Costa foi nomeado para o cargo de Juiz de Direito
Substituto no Estado do Ceará;
Com a saída de Frederico Augusto Costa da magistratura paraense, o requerente passou a ter direito
subjetivo à nomeação, por ser o próximo candidato da lista de cotistas e pelo fato de que houve o
preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam: 1) o surgimento de novas vagas
durante o prazo de validade do certame; 2) a manifestação inequívoca da Administração sobre a
necessidade de seu provimento; e 3) a inexistência de restrição orçamentária;
Em que pese seu direito à nomeação não acarretar o direito imediato à posse, haja vista ainda haver
discricionariedade quanto ao tempo, o Estado do Pará necessita de mais magistrados.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, o requerente pede a sua convocação para ocupar ¿a posição
de vacância¿ deixada por Frederico Augusto Costa.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Gestão de Pessoas opinou pelo indeferimento do pedido,
asseverando, em suma, que o requerente não possui direito subjetivo à nomeação, pois a vacância não se
confunde com a desistência manifestada antes da posse, sendo que somente neste último caso a vaga
teria vinculação à mesma lista do desistente (ampla concorrência ou cotistas, conforme o caso).
É o relatório. Decido.
A reserva de vagas para o ingresso de candidatos negros no serviço público consiste em política
afirmativa, destinada a promover a efetivação do direito à igualdade, notadamente em sua dimensão
material e sob o prisma do reconhecimento, de modo a viabilizar a reversão de um quadro de
desigualdades históricas, estruturais e sistêmicas existentes nas relações étnico-raciais e sociais do Brasil.
Enquanto a igualdade formal consiste na proteção contra privilégios e discriminações injustificáveis, a
igualdade material corresponde às demandas por redistribuição de poder, riqueza, oportunidades e bemestar social. Sob o aspecto do reconhecimento, a igualdade significa o respeito que se deve ter para com a
identidade e as diferenças dos grupos sociais, de modo que não sofram qualquer marginalização
decorrente de aspectos culturais.
O art. 3º da Constituição Federal de 1988, em seus incisos I, III e IV, consagra a igualdade material e de
reconhecimento ao estabelecer, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a
construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a
redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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