TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7312/2022 - Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
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Em cumprimento a estes mandamentos constitucionais, em 2014 foi editada a Lei nº. 12.990, que instituiu,
em favor de candidatos negros, a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública
federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pela União. Os arts. 1º e 4º desse diploma estabelecem o seguinte:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for
igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse
será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5
(cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos,
que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade,
que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos
com deficiência e a candidatos negros. (Grifo nosso).
Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 203, que dispõe sobre a reserva aos
negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. Dentre os dispositivos da
referida Resolução, destaco os arts. 2º, 7º e 8º:
Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder
Judiciário enumerados no art. 92, I- A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal e de ingresso na
magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será
elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5
(cinco décimos). (Grifo nosso).
Art. 7º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida
pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que
sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação no concurso. (Grifo nosso).
Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas