DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000544-18.2014.815.1161. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA APARECIDA LEITE. Intimação ao Bel. LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS, inscrito(a) na (OAB/PR – 8.123) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.Intime-se a advogada Louise para
apresentar procuração, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025119-29.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA APARECIDA LEITE. Intimação ao Bel. LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS, inscrito(a) na (OAB/PR – 8.123) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.Intime-se a advogada Louise para
apresentar procuração, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2014272-83.2014.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Procurador-geral de Justiça. POLO PASSIVO:
Governador do Estado da Paraíba E Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 48-A, §14, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCLUÍDO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 37/2014. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES MILITARES LICENCIADOS
SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO, DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, DA
COISA JULGADA E DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONCRETOS. CRIAÇÃO DE DESPESAS EM DETRIMENTO DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
SUBSTANCIAL. SIMPLES REPETIÇÃO DE REGRA GERAL DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EM
DESCONFORMIDADE COM FORMALIDADES ESSENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO
VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA DE INICIATIVA DE DEPUTADO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO. ART. 63, §1°, II, “B”, PRIMEIRA FIGURA, E “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO COM
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. 1. O §14 do art. 48-A da Constituição Paraibana,
acrescentado pela Emenda Constitucional n.° 37, de 21 de outubro de 2014, reiterou, pura e simplesmente, a
regra geral segundo a qual um ato administrativo produzido sem atendimento das formalidades essenciais
previstas em lei deve ser anulado, sem dispor a respeito de interrupção de prazo prescricional ou decadencial,
tampouco de aplicação retroativa a casos concretos determinados. 2. Em outros termos, o legislador apenas
cristalizou na Constituição Estadual, de forma geral e abstrata, o instituto da reintegração para os militares, a par
da previsão já existente para os civis, reforçando um raciocínio que já decorria da principiologia e da interpretação
sistemática constitucional antes da promulgação da Emenda impugnada. Inconstitucionalidade material não
verificada. 3. Os projetos de lei e as propostas de emenda à Constituição Estadual que se referem ao regime
jurídico dos servidores públicos, civis ou militares, versando sobre remuneração, quantitativos, aposentadoria,
apuração disciplinar, reintegração, remoção, etc., são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme preceitua o art. 63, §1°, II, “b”, primeira figura, e “c”, da Constituição Paraibana. 4. As emendas
constitucionais, oriundas do poder constituinte derivado, também se sujeitam à reserva de iniciativa, e não
apenas os projetos de lei, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade formal
declarada em virtude da iniciativa parlamentar da Emenda impugnada. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o n.° 2014272-83.2014.815.0000,
em que figuram como Requerente o Procurador-Geral de Justiça e Requeridos o Governador e o Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros do Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em declarar a inconstitucionalidade formal do §14 do art.
48-A da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional n.° 37/2014, de modo retroativo à data de
sua publicação na imprensa oficial.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
INQUÉRITO POLICIAL N° 0123463-34.2013.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Município de Barra de São Miguel/pb,
NOTICIADO: Luzinectt Teixeira Lopes, Prefeita Constitucional do Município de Barra de São Miguel/pb. ADVOGADO: Inácio Ramos de Queiroz Neto (oab/pb 16.676). NOTÍCIA CRIME. EX-PREFEITA MUNICIPAL. PERDA DO
MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. NOVO PREFEITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO
E. TJ/PB PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POR FINDAR A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status
de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito,
de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Ante o exposto, em harmonia com o
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 972-973 (vol. IV), declaro a incompetência deste Tribunal
para processar e julgar a noticiada Luzinectt Teixeira Lopes, ex-Prefeita do Município de Barra de São Miguel/PB,
fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Cabaceiras/PB, a quem compete
prosseguir no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0004359-57.2011.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wilson
Furtado Roberto E Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189 E Andrei
Dornelas Carvalho, Oab/pb 12.332. APELADO: Myrtel Empreendimentos Hoteleiros Ltda, Clube do Desconto
Comércio Eletrônico Ltda E Cammar Turismo. ADVOGADO: Thiago Cirillo de Oliveira Porto, Oab/pb 13.257,
ADVOGADO: David Norgren, Oab/sp 236.011 e ADVOGADO: Múcio Roberto de Medeiros Câmara, Oab/rn 5818.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e
materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art.
5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos
morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento
– Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto
ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de
imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada
a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever
de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando
o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. - Para a quantificação da indenização,
incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras
do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou
inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição
da conduta ilícita pelo ofensor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos dos recursos apelatórios acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018391-65.1996.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ariano
W. N. C. de Vasconcellos. APELADO: Serv Otica Servicos de Com de Otica Ltda. REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II,
DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, PARA REGISTRAR A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida
sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação
semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art.
475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/
2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. 1) PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA, SOBRE ELA, PRONUNCIAR-SE. 2) EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC 118/
2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ SE VERIFICAVA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE
CONTRÁRIA. ATO CITATÓRIO FORMALIZADO DEPOIS DE MAIS DE UM DECÊNIO. PROCESSO EXTINTO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. 3) DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ENSEJADA PELO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 4) SENTENÇA MANTIDA. APELO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso
repetitivo, decidiu que a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício,
independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública.” (AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009, submetido
à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), confirmou a orientação no sentido de que, no regime anterior à
vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário,
uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. Na espécie, a execução foi
proposta em 1996, tendo os executados sido citados apenas em 2008, o que atrai ao caso o disposto no art. 174
do CTN. 4. A realização do ato citatório depois de mais de um decênio de propositura da demanda revela desídia,
desleixo e incúria do Estado da Paraíba na condução do feito, mostrando-se desarrazoada a invocação do
verbete sumular 106/STJ, para fins de transferência de sua culpa ao Judiciário, como forma de obstaculizar a
ocorrência da prescrição. 5. Apelação cível e reexame necessário desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher a preliminar de necessidade de reexame necessário e, no mérito, negar provimento à
apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000159-38.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Veronildo Ferreira de Melo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
APELADO: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celson David Antunes (oab/ba 1141-a). APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACORDO EXPRESSO NO CONTRATO, QUE FOI CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA
EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Nos
contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 não há ilegalidade na
utilização da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Trata-se de entendimento já
consolidado no Superior Tribunal de Justiça. - Ainda segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros
judicialmente, caso seja constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000684-10.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Joao Paulo Leonardo Costa de Assis. ADVOGADO: Robergia Farias Araujo
da Nóbrega (oab/pb 9.844). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE ACORDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - TJPB: “A modalidade contratual de
arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização dos
mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que
se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o
contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo que não se
vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de
contrato de arrendamento mercantil.” (Apelação Cível n. 0005008-22.2011.815.0731. Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível - Publicação: 06/07/2015). - Recurso ao qual se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000829-13.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Bv Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Francisca de Assis Olimpio. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Antes de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de
inépcia da exordial, o magistrado deve oportunizar ao autor que a emende, consoante previa o então vigente art.
284 do CPC/73, aplicável à espécie. - É prerrogativa do magistrado, ex officio, determinar a emenda do valor
atribuído à causa, em atenção à natureza tributária das custas processuais. - Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001089-13.2012.815.0271. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Alyson Jose da Silva Azevedo. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara (oab/pb 10.138).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Segundo o princípio da livre
persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a
produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente
protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode
o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito
ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da
controvérsia.” (AgInt no REsp 1432643/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016). - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE PARENTE SEM CONCURSO PÚBLICO. NEPOTISMO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE N. 13-STF. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 11, CAPUT,
DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As provas dos autos demonstram que o promovido/apelante, quando no exercício do cargo de Prefeito, agiu em
desacordo com a legislação ao contratar parente de 3º grau, sem concurso público. - A conduta do réu, tal como
delineada, encaixa-se perfeitamente no disposto no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92), regendo-se, quanto às sanções, pelo art. 12, inciso III, da mesma norma. - O dolo genérico basta à
caracterização de improbidade por violação aos princípios da administração pública. - É impossível considerar
ético, moral e idôneo o ato do agente público que, desprezando expresso comando normativo, pratica nepotismo.
- A sanção deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta do agente, como se afigurou in casu. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001172-44.1993.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Coml de Ferragens E Mat.de Construçao Colibri Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares
(oab/pb 8419). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU
EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART.
174 DO CTN. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 174 do CTN, a citação
pessoal feita ao devedor configura uma das causas de interrupção do prazo prescricional de cinco anos para a
ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. - In casu, como o despacho que
ordenou a citação foi anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, que modificou o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, aplica-se este dispositivo legal em sua redação anterior, de modo que somente a
citação válida, e não o mero despacho que a ordenou, tem o condão de interromper o prazo prescricional. - Uma
vez efetivada a citação pessoal do devedor, interrompe-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.
174 do CTN. - Provimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação.
APELAÇÃO N° 0001405-40.2014.815.0761. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE GURINHEM. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Ana Maria Marques da Silva. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade (oab/
pb 4068). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa (oab/pb 18.678). APELAÇÃO
CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL N. 377/2010
DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Lei Municipal n. 377/2010, a progressão para Professor Classe B1 exige a conclusão
de curso de Especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. 2. Como a
demandante não demonstrou ser detentora do título de Especialização na área infantil, requisito exigido no plano
de cargos, carreira e remuneração, impõe-se a improcedência do pedido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0007703-08.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jorge Luiz Cardoso do Nascimento. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes
(oab/pb 14.574). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELA-