DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO NA EXORDIAL.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que
nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade,
haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0049307-86.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Vamberto Alves Guimaraes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574).
APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo (oab/pb 9.506). APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA ANUAL. LEGALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESPROVIMENTO. - A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.96317, atual MP n. 2.170-36), desde que pactuada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o bastante para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0104606-76.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Ayrton dos Santos Felix. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13.442). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/sp 147.020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVISÃO
DA TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA ANUAL. LEGALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS
CAPITALIZADOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS,
DETERMINADA PELA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL.
- A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17, atual
MP n. 2.170-36), desde que pactuada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão,
no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o bastante para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a
maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC,
devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso ao qual se dá provimento parcial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0120773-71.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Clonilde Xavier da Silva. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais (oab/pb
17.359). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Pordeus (oab/ce 3.432). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REALIZADA
PELO JUÍZO A QUO. NÃO CUMPRIMENTO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 373, II, DO NCPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO CONSUMIDOR. ART. 400 DO NCPC. ILEGALIDADE DA PRÁTICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO. - A capitalização dos juros
é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36), desde
que pactuada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário,
de taxa de juros anual acima do duodécuplo da mensal é o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição
financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro
o valor pago de forma indevida. - Segundo o Colendo STJ, é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente, se for constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. - Recurso ao qual se dá
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001496-90.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE
GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Marla Alves da Costa. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix (oab/rn 5069). EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Como já
decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando
inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de
maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). - STJ: “Os
embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento
do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004
- DJU 22.03.2004 p. 291). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000484-41.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Vanildo Valerio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM UNIDADE PRISIONAL DE 2ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO E RECEBIMENTO DA DIFERENÇA
APURADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de
segurança penitenciária da 2ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão,
a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “b” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012.
- Preenchidos os requisitos legais estabelecidos em lei para o recebimento de determinada vantagem pecuniária
por parte do servidor, é dever da Administração em proceder na respectiva implantação. - Tendo em vista que
o valor da verba acessória discutida na presente demanda tem previsão em comando legal, a ausência de
reajuste de seu montante pela Administração importa no reconhecimento do direito do autor ao pagamento das
diferenças apuradas desde a data da transferência para comarca de entrância superior até a efetiva implantação.
- Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública deve-se proceder ao arbitramento equitativo dos honorários
advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba a título de honorários fora fixada em valor
condizente com princípio da equidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004088-35.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torrao Braz Almeida.. APELADO: Ubirajara Souto Ramos. ADVOGADO:
Defensora: Carmem Noujaim Habib (oab ¿ Pb 3633).. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO
E DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO NECESSITADO. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUN-DAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
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REEXAME E DO APE-LO. - Conforme é cediço, o particular não necessita requerer administrativamente um
direito seu, ainda mais quando se trate de bem jurídico de fundamental importância como é o caso do direito à
saúde (corolário direto e recíproco do direito à vida), podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja
assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. - É entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são
responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - O Sistema de Saúde é único e
solidário, de modo que a repartição de atribuições entre os entes federados objetivam apenas racionalizar a
atuação estatal, não repercutindo na legitimidade para efetivação da medida voltada à garantia da saúde,
independentemente de que obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade
do medicamento pleiteado, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção
do rol de tratamentos ofertados pelo Poder Público. - É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal
Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda
consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses
princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da obtenção do
medicamento, indispensável para o tratamento do paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu
custeio, não há argumentos capazes de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar do Poder Público
a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196
da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo
e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000006-66.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maisa Modas E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb Nº 15.606). e ADVOGADO: Tâmara F. de Holanda Cavalcanti (oab/pb Nº
10.884). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. RÉU QUE DESCONSTITUI AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO. - Em que pese estarmos
diante de uma relação de consumo, não se pode perder de vista o que dispõe o Código de Processo Civil, o qual
preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Não comprovando
a autora que a inscrição de seu nome decorreu do débito o qual pretende ver declarado inexistente, e, ainda, que
o mesmo foi imputado pela instituição financeira ré, impossibilitado resta o deferimento do pleito autoral.
Ademais, a existência de inúmeras outras restrições do nome da requerente por outras empresas, inviabiliza a
indenização por danos morais, nos termos do Enunciado nº 385 da Súmula de sua jurisprudência, in verbis: “da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PREJUDICADO. - Diante do novo cenário advindo do provimento do pleito recursal da entidade bancária,
prejudicado resta a análise do recurso a parte autora, porquanto pretender a majoração da indenização por danos
morais, e, ainda, dos honorários sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação do
banco promovido, declarando prejudicada a análise da apelação da autora, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001069-55.2014.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maycown Douglas Gomes Paz. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523).. APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: José Edgard da
Cunha Bueno Filho (oab/pb Nº 126.504-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIÇO DE INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DO
CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se configure ato ilícito será imprescindível a
presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente. - Tratando-se de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor,
a responsabilidade civil da ré é objetiva e está prevista no art. 14 do referido diploma. - O simples envio de
cobrança, ainda que de dívida inexistente, mas sem que tenha ocorrido a anotação do nome do consumidor nos
cadastros de proteção ao crédito, não tem o condão de gerar dano moral indenizável, por não passar de mero
aborrecimento do dia a dia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001844-41.2012.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Willians Fratori Rodrigues ¿ Oab/pb 138.341-a.. APELADO: Josefa Balbino da Silva. ADVOGADO: Giovanne
Arruda Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 6.491.. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTO INDEVIDO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA
PROVA. ART. 389, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INÉRCIA.
CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 389, inciso II, do antigo CPC, vigente à época dos fatos, nos
casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o
documento, ou seja, ao banco demandado. - O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela
de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in
re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária,
no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que
enseja a devolução dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação
moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação
pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição
ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como
base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento
irrazoável da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07
de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001925-16.2012.815.0261. ORIGEM: Município de Piancó.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente
Andrade ¿ Oab/pb Nº 21.061.. APELADO: Lindalva Ferreira da Silva Leite. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA. BENEFÍCIO EXTINTO COM O
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 26/2011. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE TERÇOS DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 26/2011 extinguiu a Gratificação de Produtividade
à Docência - GPD, prevista no §5º do art. 2º da Lei Complementar nº 23/2010. - É direito constitucional de todo
trabalhador o recebimento das férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado, principalmente,
diante da natureza alimentar que representa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento dos terços constitucionais de férias, tem-se que ainda
devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003749-13.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador: Flávio
Luiz Avelar Domingues Filho.. APELADO: Jose Goncalves Nunes. ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim
Habib.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL
A TRATAMENTO MÉDICO DE PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO
NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIO. IRRELE-VÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere
ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento ora em discussão. - O