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TJPB 13/03/2017 -Fl. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

18

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS,
O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Por força
do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. 2. Não há o
que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o quadro
clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já
restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que o acompanha. 3. O Princípio da Separação dos
Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 4. É dever inafastável do Estado o
fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 5. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e
à Apelação Cível n.º 0005993-75.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Maria das Dores Queiroz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa
Necessária, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051059-64.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Pbpreb ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6126). APELADO:
Francimario Furtado de Figueiredo. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab/pb Nº 12.130). EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORA
EXTRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. REMESSA NECESSÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “As verbas de natureza transitória, sem caráter remuneratório e insuscetíveis de incorporação por ocasião da aposentação do servidor, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária”
(TJPB; Rec. 001.2010.021643-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 18). 2. O terço de férias e as horas extras não integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária, consoante a jurisprudência do STJ e do STF. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0051059-64.2011.815.2001, em
que figuram como partes Francimário Furtado de Figueiredo e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa
Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059031-80.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Otaviano Ferreira
da Silva Junior. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Bianca Diniz de Castilho (oab/
pb Nº 11.898). EMENTA. AÇÃO DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE
MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS TERMOS DO ART.
21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO SOMENTE NO
PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85, do STJ). 2. “Os policiais militares servidores de regime especial,
com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis.”(TJPB Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099852520148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015) 3. Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o
pagamento de gratificação de magistério somente ao militar designado para lecionar nos cursos da Corporação,
benefício a ser calculado por meio dos índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel
PM, Símbolo PM-14. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0059031-80.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como
Apelado Otaviano Ferreira da Silva Junior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito,
negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000592-23.2010.815.0221. ORIGEM: Vara Única de São José de Piranhas. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sao Jose de Piranhas.
ADVOGADO: Maria Idileide Ferreira de Araújo Dias (oab/pb 10443). APELADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS DE CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DE MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E NA ESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. INGERÊNCIA EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO VISANDO GARANTIR DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DEMONSTRAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRECARIEDADE NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO-ALVO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O CRITÉRIO DA EXCEPCIONALIDADE DE INTERVENÇÃO DO
JUDICIÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, DO ESTATUTO DO IDOSO.
CRIAÇÃO FACULTATIVA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “A judicialidade das políticas públicas
somente se encontra justificada com a intervenção do Poder Judiciário para a garantia da integridade e
intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial, centro essencial dos direitos fundamentais, desde que respeitada a reserva do possível, que se constitui a capacidade financeira do Estado para
sua imediata implementação. […] Hipótese que não se trata de omissão estatal na implementação de um
preceito fundamental, mas sim de direito de postulação programática, a desautorizar a ingerência do Poder
Judiciário na execução das opções políticas do Administrador. […]. Município que demonstra que vem
adotando as providências necessárias para a implantação gradativa e adequada do Conselho do Idoso,
cabendo, contudo, ao ente político a escolha das opções a serem satisfeitas de acordo com as prioridades
essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, considerando-se a inquestionável escassez de recursos.”
(TJRJ - APL 00010594120148190062 - Órgão Julgador OITAVA CÂMARA CÍVEL – Publicação 20/06/2016 –
Julgamento 14 de Junho de 2016 – Relator MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO) 2. O art. 84, do Estatuto do
Idoso, ao prescrever que as sanções pecuniárias previstas em seus dispositivos serão revertidas ao Fundo
do Idoso, onde houver, apenas facultou aos Municípios a sua criação, de modo que a sua exigência por meio
de Ação Civil Pública viola os princípios da separação dos poderes e da discricionariedade. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000592-23.2010.815.0221, em que
figuram como Apelante o Município de São José de Piranhas e como Apelado o Ministério Público do Estado
da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000752-22.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Pereira da Cruz Neto.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO:
Joacildo Guedes dos Santos (oab/pb 5061), Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138) E Tiago José Souza
da Silva (oab/pb 17.301). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SOLÂNEA/PB.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM A NR N.º 15, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. ANOTAÇÃO E BAIXA DA
CTPS, CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP, RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÕES IMANENTES A RELAÇÕES DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DAS FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS E
DOS DÉCIMOS TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SÚMULA N.º 42 DO TJPB. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 71, XI, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO OU DE OUTROS ENTES FEDERADOS. AUTONOMIA MUNICIPAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. SERVIDOR
AINDA EM ATIVIDADE. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC. PASEP. SERVIDOR QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A

DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Nos termos da Súmula n.° 42, deste Tribunal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente
ao qual estão vinculados. 3. Para concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais,
é descabida a analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em
respeito à autonomia municipal. 4. O servidor público ainda em atividade não tem direito à indenização em
pecúnia por férias não gozadas, quando inexistente previsão em lei específica nesse sentido, posto que
poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a Administração.
5. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do
respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Tratando-se de
documentos correspondentes a pagamento de servidor, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido
de que cabe ao Ente Federado demonstrar que houve a efetiva quitação dos valores pleiteados ou provar
que o servidor não faz jus ao direito reclamado. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 7.
Aos servidores que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal e que estejam cadastrados
no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP há, pelo menos, cinco anos é
assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, razão pela qual o Município que deixar de cadastrar no
PASEP servidor integrante dos seus quadros que se encontre nessa situação deve indenizá-lo. Inteligência
dos arts. 239, § 3.º, da Constituição da República, e 9.º, da Lei Federal n.º 7.998/1990. 8. Apelo conhecido
e parcialmente provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000752-22.2016.815.0000, em que figuram como Apelante Francisco Pereira da Cruz Neto e como Apelado
o Município de Solânea. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001629-53.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Fatima Lima Palmeira. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (oab/pb Nº. 12.392). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO CONSOANTE A LEI
8.880/94. PERDAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO. LIMITE TEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.385/
2007. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES. FIXAÇÃO DE NOVO PATAMAR REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que a restruturação
da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de percentual de correção advindos das
perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. 2. O ajuizamento de ação após o transcurso de cinco
anos da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração
dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, determinando regras para posicionamento e evolução
na carreira, bem como o estabelecimento de nova tabela de vencimento, demonstra-se inócuo a aferir eventual
direito ao recebimento de perda salarial derivada da conversão salarial em URV, ante a consumação da
prescrição quinquenal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000162953.2014.8.15.0251, em que figuram como partes Maria de Fátima Lima Palmeira e o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001934-75.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José
Eduardo Lacerda Parente Andrade (oab/pb 21.061). APELADO: Maria de Lourdes Clementino Mendes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À
DOCÊNCIA – GPD. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE REFERIDO DIREITO POR NORMATIVO POSTERIOR.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. LEI MUNICIPAL APRESENTADA POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DA PARCELA RECLAMADA. ÔNUS DO RÉU. INFORMAÇÃO, NOS AUTOS, DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA. FATO
NÃO REFUTADO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREJUDICADO. DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DA SUPRESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO ATÉ A DATA DA EXONERAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Compete ao ente federado responsável pelo pagamento, a comprovação de previsão legal suprimindo parcela percebida por servidor instituída
por normativo anterior. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias devidos a seus
servidores. 3. As fichas financeiras não são suficientes para comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 4. Apelo
conhecido e parcialmente provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0001934-75.2012.815.0261, em que figuram como Apelante o Município de Piancó e como Apelada
Maria de Lourdes Clementino Mendes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0002001-80.2014.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Alagoa Grande, Representado Por Seu Procurador Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3307). APELADO: Luciano dos Santos Silva. ADVOGADO: Clodoaldo José de Albuquerque Ramos (oab/pb 7483). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO VALOR CORRETO E DA JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º, DO CPC/
73. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE
NO ROL DO ART. 741, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, que regula os embargos do devedor
fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição
inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem
liminarmente rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001864220158150151, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 06-09-2016) 2. “Não estando a questão da
necessidade de precatório entre as hipóteses do rol taxativo do art. 741 do CPC, resta inviável seu exame em
sede de embargos à execução.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005869520118150151, 2ª
Câmara cível, Relator Drª. Maria das Graças Morais Guedes - Juíza convocada, j. em 28-02-2012) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0002001-80.2014.815.0031, em que
figuram como Apelante o Município de Alagoa Grande e como Apelado Luciano dos Santos Silva. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002298-58.2013.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Ivson Fernandes dos Santos. ADVOGADO:
Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE
O QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E O EFETIVAMENTE DEVIDO.
APRESENTAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA CORRENTE DO SEGURADO. DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER REPUTADO NOVO, MAS QUE DEMONSTRA A
EFETIVA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. MITIGÂNCIA DA PROIBIÇÃO LEGAL EM OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BUSCA PELA VERDADE REAL. EFETIVAÇÃO DO CONCEITO DE JUSTIÇA. DEVER DO JUDICIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. 1. Todas as seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização a que a vítima ou
beneficiário tem direito, podendo-se pleitear a indenização perante qualquer seguradora participante do convênio
constituído para esse fim, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT. 2. Deve ser considerado a título de comprovante de quitação do débito, o
documento apresentando pela parte responsável pelo pagamento, em sede recursal, ainda que não possa ser
reputado como documento novo, em observância aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da busca
pela verdade real, desde que respeitado o contraditório, como forma de privilegiar o efetivo conceito de justiça.
3. Apelo conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0002298-58.2013.815.0731, em que figuram como Apelante a Federal de Seguros S/A e como Apelado Ivson
Fernandes dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento.

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