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TJPB 23/05/2017 -Fl. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017

VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Restando devidamente comprovado nos
autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante era medida de rigor. Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

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acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se falar em absolvição sumária por ausência de provas da
autoria, nesta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la. 4. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal leve, igualmente incabível, uma vez que há provas
da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001202-62.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Guilherme Bruno de Mascena Diniz Maia. ADVOGADO: Petrônio Filgueiras de Athayde Neto. AGRAVADO: Laura Maria
Silveira da Fonseca. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONFLITO COM SENTENÇA ANTERIOR DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Revoga-se a decisão que decreta
medidas protetivas que inviabilizam decisão anterior proferida em Ação de Divórcio. 2. Concessão da ordem.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder
a ordem, ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se
ofício à Corregedoria, em face da ausência de informações da autoridade coatora.
APELAÇÃO N° 0000125-60.2014.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Joambel Ferreira da Silva. ADVOGADO: Davi Jose Teixeira Alcantara. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
POTENCIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO
DO ART. 61 DO CPP. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. Não se examina o mérito da causa, quando ultrapassado o
lapso temporal exigido por lei, atingindo, com isso, a prescrição retroativa, a qual deve ser declarada em qualquer
fase processual, e de ofício pelo julgador, extinguindo-se a punibilidade do réu. A sentença absolutória não é
marco interruptivo do prazo prescricional, que começou a correr a partir da data do fato, sendo interrompido com
o recebimento da denúncia, primeiro marco prescricional. Inexistindo outro marco interruptivo, e havendo
decorrido mais de três anos, com base na pena em abstrato, a qual é inferior a um ano, impõe-se reconhecer a
prescrição de ofício. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelado, reconhecendo, de ofício, a PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, com base no art. 61 do Código de Processo Penal, em harmonia com o
parecer oral da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000596-64.2009.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Fernandes Fonseca. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Ex-Prefeito. Crime de responsabilidade. CONDENAÇÃO. art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 e art. 1º, incisos XI e XIV do Decreto-Lei nº 201/67. PENA IN
CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE QUANTO AO
CRIME PREVISTO NO art. 1º, incisos XI e XIV do Decreto-Lei nº 201/67. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. exposição fundamentada de todas as suas circunstâncias. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
DECRETO-LEI Nº 201/67, xi E XVI (TRÊS VEZES) e ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. prevalência da Lei de licitações
para os atos praticados após a sua entrada em vigor. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que
se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a
acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da
denúncia, para os delitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. 2. O conflito aparente de normas
entre o art. 89 da Lei nº 8.666/93 e o art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/67 deve ser solucionado pelo princípio
de tempus regit actum, que impõe a prevalência da Lei de licitações para os atos praticados após a sua entrada
em vigor, tal como no presente caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Ação Penal n°
480/MG, em 29/03/2012, acompanhando o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq n.°
2.482/MG, julgado em 15/9/2011), por meio de seu Órgão Especial, pronunciou-se no sentido de que, para a
caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.° 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo
específico de causar dano à Administração Pública, além de efetivo prejuízo ao erário. 4. Não há como configurar
o dolo específico, exigido pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, se não restou evidenciado a vontade
livre e consciente do acusado em lesar os cofres públicos e a ocorrência de efetivo prejuízo. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de
prescrição da pretensão punitiva, com relação a conduta prevista no art. 1º, VII e XI, do Decreto-Lei nº 201/67,
declarando, via de consequência, a extinção da punibilidade do apelante. No mérito, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso absolvendo o acusado, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000947-07.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara de Mamanguape. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Armando Evangelista dos Santos. ADVOGADO: Alberdan
Jorge da Silva Cota. APELADO: Justiça Publica. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO A UM SEGUNDO
JULGAMENTO POPULAR CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA SEM INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL.
DELIMITAÇÃO DA ANÁLISE APELATÓRIA AO CONTEÚDO DAS RAZÕES RECURSAIS, COM BASE NA ALÍNEA VIOLADA DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. FUNDAMENTO OBJETO DE RECURSO ANTERIOR. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPEDIMENTO LEGAL DO § 3º DO MESMO ARTIGO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Se
houve recurso anterior interposto pelo Ministério Público, com base no art. 593, III, “d”, do CPP, o qual foi provido
para que o réu fosse submetido a novo julgamento, no qual foI condenado, não pode a defesa, após segundo
julgamento pelo Júri, interpor outro recurso apelativo sob o mesmo fundamento, por expressa vedação legal do
§ 3º do art. 593 do CPP. Não conhecimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em não conhecer o recurso, determinando a expedição de Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0001837-22.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Iranildo Dantas de Medeiros. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LOCAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS
COM POSTERIOR VENDA DOS MESMOS. APELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO RECURSAL COM DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA. 1. Apelante condenado por estelionato. Locação de veículos, em dois momentos distintos, com venda dos mesmos a terceira pessoa. Comprovação da autoria e da materialidade. Impossibilidade de absolvição. 2. Análise, de ofício, da pena aplicada.
Verificação de circunstâncias negativadas indevidamente na pena base. Redução da pena imposta. 3. Desprovimento do recurso com diminuição, de ofício, da reprimenda. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso para diminuir a pena definitiva
para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Mantidos os demais termos da sentença. Comunique-se, servindo o
presente como ofício.
APELAÇÃO N° 0002981-32.2007.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Almeida de Sousa. ADVOGADO: Jose Weliton de
Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE LESÃO CORPORAL LEVE EM FACE DA AUSÊNCIA DE LAUDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ACORDE EM APONTAR A RESPONSABILIDADE CRIMINOSA DO RECORRENTE.
DESCABIMENTO. ANÁLISE DOSIMÉTRICA EQUIVOCADA. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
DE CRIME POSTERIOR A DENÚNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Não há que se falar de inexistência da
materialidade delitiva, ante a ausência do exame de corpo de delito, se consta dos autos o respectivo laudo
pericial atestando que a vítima sofreu perigo de morte, o que perfaz, na hipótese, o tipo penal previsto no art. 129,
§ 1°, II, do CP, ou seja, lesão corporal de natureza grave. Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais
relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade
levantada pela Procuradoria de Justiça. E, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo, para
reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os
autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do
encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000038-62.2016.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Felipe Lucas da Silva.
ADVOGADO: Aécio de Souza Melo Filho (oab/pb 17.159), Bruno Wanderley César Segundo (oab/pb 9.105) E
Wellington Marques Lima Filho (oab/pb 12.257). RECORRIDO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Josivaldo Barbosa Monteiro. ADVOGADO: Félix Araújo Filho (oab/pb 9.454), Félix Araújo Neto (oab/pb 11.391),
Monalisa Pereira Martins. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS
DA AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 31/MAIO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
(Pje- 1º) Mandado de Segurança 0800105-62.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
DE MORAIS GUEDES. Impetrantes: Marinaldo Ferreira de Brito e outros (Advs. Madson Douglas Xavier da Silva –
OAB/PB 23.060, Michel Alves de Andrade – OAB/PB 19.805, José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB/PB 16.682
e outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador RENAN VASCONCELOS NEVES. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, HOMOLOGANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA CANDIDATA AMANDA DE ALMEIDA DANTAS PAULO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA E, NO MÉRITO, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADA PELOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA QUE CONCEDIA A SEGURANÇA,
PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
(Pje-2º) Mandado de Segurança nº 0801428-68.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Mariana Mendonça da Franca Camacho (Advs. George Suetônio
Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576 e outras). Impetrado: Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas
e Títulos para Outorga de Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - OAB/PB 12034. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.03.2017: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-3º) Mandado de Segurança nº 0801437-30.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: André Williams Formiga da Silva (Advs. David Mendes Feitosa – OAB/
PB 16.511 e outro). Impetrado: Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de
Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - OAB/PB 12034. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira (ID 211597) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.04.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-4º) Mandado de Segurança nº 0802075-29.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Município de Olho D’Água, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 17.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-5º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802457-22.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124. Agravada: Aline Cristina Vieira da Cunha (Advs. Jonatan
Raulim Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702). COTA: NA SESSÃO DO DIA
08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-6º) Revisão Criminal nº 0800784-28.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: Sérgio
Queiroz da Cunha (Adv. Luciano Gomes Felix de Medeiros – OAB/PB 11.084). Requerida: Justiça Pública. Obs.:
Impedidos os Exmos. Srs. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 191199) e Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 318617)
(art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM, EM FACE DA AVERBAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-7º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803225-45.2016.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Agravada: Marceane de Azevedo Silva (Advs. Jonatan Raulim
Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.04.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje- 8º) Mandado de Segurança 0801612-24.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Impetrante: Raimundo Lourenço Soares (Advªs. Wlly Annie Feitosa Barbosa –
OAB/PB 15.555 e outras). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje- 9º) Revisão Criminal nº 0805322-18.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: Rodolfo Almeida
dos Santos (Advs. Antonio Weryk Ferreira Guilherme – OAB/PB 18.530 e Everson Coelho de Lima – OAB/PB
20.294). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.”

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