DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
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Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0004157-08.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fellype
Matheus Polari Abrantes. ADVOGADO: Fernando Antonio E Silva Machado. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONCURSO FORMAL. Artigo
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, c/c o 70 do Códex
Punitivo. Condenação. Irresignação defensiva. Isenção ou redução da pena em face da inimputabilidade.
Inviabilidade. Inimputabilidade não comprovada. Redução da pena-base. Incabível. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Aplicação da atenuante da confissão. Impossibilidade. Réu não confesso. Afastamento da
causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Descabimento. Comprovação do concurso de pessoas na
prática delitiva. Incidência do concurso formal de crimes. Pleito prejudicado. Sentença condenatória que já
utilizou o art. 70 do CP na dosimetria da pena. Desprovimento do apelo. - Não tendo se desincumbido a defesa
de provar que o apelante estava embriagado na hora do crime e que esta embriaguez ocorreu de forma
involuntária, não há que se falar na aplicação da excludente de punibilidade prevista no art. 28, inciso II, do CP.
- Constatando-se a existência de quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, impõese a fixação das penas-base acima do mínimo legal previsto em lei. - Inexistindo o reconhecimento pelo réu em
juízo quanto à autoria dos crimes descritos na denúncia, inaplicável a atenuante da confissão, prevista no art. 65,
inciso III, alínea “d”, do CP. - Comprovado pela prova dos autos que o apelante agiu em conluio com o menor,
descabe o pleito de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas. - Constatando-se que a súplica
do recorrente para aplicação do concurso formal entre os crimes a ele atribuídos já foi atendida quando da
prolatação da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se mandado de prisão.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000709-50.2013.815.0951. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Edvandro Porfirio Muniz E Edvanildo Porfirio Muniz. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da
Trindade e ADVOGADO: Carlos Roberto Barbosa E Wilmar Carlos de P. Leite. APELADO: Justica Publica. PENAL.
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CASSAÇÃO DA DECISÃO
POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. PROVIMENTO
PARCIAL. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese
absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal e não quando tão-somente
acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de
acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que
se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso
XXXVIII, alínea “c”, CF). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR A PENA PARA 17(DEZESSETE) ANOS DE
RECLUSÃO PARA AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001340-37.2014.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Tony Rodrigues Marinho. ADVOGADO: Adao Domingos
Guimaraes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PENA. EXACERBAÇÃO. SUPLICA PELA REDUÇÃO NO PATAMAR MINIMO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICAIS, REANÁLISE. REDUÇÃO OPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Ao fixar a pena privativa
de liberdade, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.(CP, art. 59). Afastada uma das
circunstâncias judicias operada negativamente na sentença, necessário proceder ao ajuste da pena-base,
guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao
seu autor. Mostrando-se exacerbada a pena-base fixada ao réu, deve-se proceder aos ajustes, para que a pena
atenda às circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA
REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001974-64.2015.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jailton Severino Camelo Borba. ADVOGADO: Amaury Araujo de Vasconcelos Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PRISCOMOTORA. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERFEITA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. APELO DESPROVIDO. A ausência da capacidade psicomotora do agente restará
verificada através dos sintomas arrolados no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade
psicomotora, em conformidade com o que dispõe o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n.
432/2013 do Contran. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002037-38.2015.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Damiao Benvinda de Oliveira. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO
PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. FUNDAMENTO E RAZÕES RECURSAIS NÃO AGASALHADAS NAS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NATUREZA RESTRITIVA AO CABIMENTO DO APELO NAS DECISÕES DO JÚRI. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui
natureza restritiva, ou seja, não devolve à Superior Instância a integralidade da causa, ficando seu efeito devolutivo
adstrito aos fundamentos descritos no inciso III do art. 593, do Código de Processo Penal. Segundo o doutrinador
Guilherme Nucci: “Embora se possa argumentar que as decisões do Tribunal Popular poderiam estar inseridas no
inciso I do artigo em comento (sentenças definitivas de condenação ou absolvição), preferiu a norma processual
penal excepcionar o caso do júri, justamente para fazer com que a apelação, nessa hipótese, ficasse vinculada a
uma motivação.” A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NÃO CONHECER DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0007077-82.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Tiago Rodrigues. ADVOGADO: Rosangela Maria de M. Brito E Outra.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXACERBAÇÃO VERIFICADA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO COMINADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Necessária se torna a readequação
da pena basilar, quando o juízo sentenciante se utilizou de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal ou de
elementos abstratos para majorar a pena. Incabível, contudo, sua fixação no mínimo legal, se, mesmo após
reanalisadas, restaram circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0002907-32.2015.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Olimar Luiz Pereira
E Jose Luiz C. Filho. ADVOGADO: Antonio Rodrigues de Melo. DESAFORAMENTO. REPRESENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO
EM OUTRA COMARCA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS E TEMOR SOCIAL. FATOS
CONCRETOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO
CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO. As informações da magistrada processante são importantes na avaliação do
julgamento do pedido de desaforamento, pois este, sentindo e observando as reações da população local, tem
condições de opinar melhor sobre a imparcialidade do Júri. Deve ser deferido o pedido de desaforamento para
julgamento por Tribunal do Júri de outra Comarca, quando restar comprovado, em elementos concretos, que a
imparcialidade dos jurados restou comprometida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000032-21.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE POMBAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Izaquiel Raimundo de Sousa. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa
da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE NÃO RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO COMO REQUERIDO PELO RECORRENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME
DE DISPARO DE ARMA REJEITADO ANTE A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A
VIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios
a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não sendo necessária a existência de prova contundente
sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural
para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da
pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri O pleito relativo ao afastamento da
qualificadora do motivo torpe não prospera ante a sua inexistência na decisão de pronúncia. O pedido de
desclassificação para o crime de disparo em via pública resta afastado ante a existência de prova robusta quanto
à materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio qualificado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001128-47.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Armando Nobrega de Medeiros E Eduardo da Silva Castro. ADVOGADO: Elaine Leite de Araújo E Luana da Costa Bandeira e DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS CONDENADOS. Roubo qualificado com emprego de arma e concurso de pessoas.
Primeiro assalto a uma farmácia. Segundo, a um transeunte. Dois delitos em continuidade delitiva. PRIMEIRO
APELO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO NO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE MENOR PARTICIPAÇÃO.
COMPROVADA A COAUTORIA. DIVISÃO DAS TAREFAS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. PRETENSÃO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVE AMEAÇA UTILIZADA
PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA COMUNICÁVEL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA BEM FIXADA. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pleito absolutório. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Depoimentos testemunhais e confissão de ambos os apelantes. 2. Não há participação de menor importância a ser
reconhecida. Os dois réus tiveram papéis fundamentais para o cometimento do crime: enquanto um entrou na
farmácia, armado, anunciando o assalto e subtraindo o dinheiro; o outro permaneceu do lado de fora, dando-lhe
cobertura na motocicleta para garantir a imediata fuga. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito
de constrangimento ilegal, visto que houve a intenção, consumada, de subtrair bens, mediante grave ameaça à
vítima. 4. Descabido o reconhecimento da tentativa, pois os réus somente foram presos em flagrante após o
exaurimento do crime. Ainda que a posse da res furtiva tenha sido por curto período, foi tranquila enquanto
perdurou. 5. Apelante que reconhece o emprego da arma pelo outro réu. Havendo concurso de pessoas, basta
que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos. 6. Pedido
de diminuição da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a elevação da pena base. Quantum
de aumento da pena pelas majorantes no mínimo legal. Pena final bem dosada. Manutenção. 7. Desprovimento
recursal. SEGUNDO APELO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DELITO CONSUMADO COM A POSSE DA RES FURTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ALEGADA MENOR PARTICIPAÇÃO. APELANTE QUE CONCRETIZOU O NÚCLEO DO TIPO. PRETENSÃO FINAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA BEM FIXADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Ambos os réus foram detidos por um
agente de polícia civil depois que o ora apelante saiu correndo da farmácia, após o cometimento da infração, de
posse do dinheiro roubado, arma e munições. Abordagem após o delito consumado. 2. Jurisprudência pacífica
dos tribunais superiores quanto à não aplicação do princípio da insignificância nos crimes cometidos com grave
ameaça ou violência. 3. Alegada menor participação. Apelante que, nos dois crimes, portava a arma e anunciava
os assaltos. Núcleo do tipo. 4. Pena bem fixada na sentença. Pedido de diminuição. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis que autorizam a elevação da pena base. Quantum de aumento da pena pelas majorantes no
mínimo legal. Pena final bem dosada. Manutenção. 5. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0007435-51.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rodrigues Sobreira dos Santos. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro (oab/pb
3.781). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/
03 PARA O ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO
ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO 1. Não
há como acolher o argumento de excludente de ilicitude se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou
iminente, de modo a configurar a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do CP. 2. Para a configuração do
delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas
estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 3. Em razão do não preenchimento dos requisitos legais
do art. 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0019188-71.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da CAPITAL/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel Bruno da Silva Amorim E Leandro dos Santos Silva. DEFENSOR:
Aldaci Soares Pimentel E Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM DA PENA BASE RESTOU EXACERBADA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS
QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Pedido Absolutório. Apelantes reconhecidos pelas vítimas. Depoimentos coerentes com os
demais elementos probatórios constantes nos autos. Manutenção da condenação. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente
com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da infração. 3. Circunstâncias
judiciais favoráveis que autorizam a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Manutenção dos demais
termos da dosimetria. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena para cinco anos e quatro meses de
reclusão, mantido o regime semiaberto, nos termos do voto do relator. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0026056-29.2012.815.0011. ORIGEM: Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Edson Gomes Barbosa. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS produzidas ao longo da instrução processual.
IMPROCEDÊNCIA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. NEGATIVA DO ACUSADO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Absolvição mantida. RECURSO
DESPROVIDO. - Se as declarações prestadas pela vítima são contraditórias, em face de sua retratação em
juízo, e o acervo probatório não é seguro, torna-se imperativa a absolvição, em face do princípio in dubio pro reo.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0032623-78.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Higo Silva dos Santos. ADVOGADO: Edson Luiz da Silva Barbosa.
APELADO: Justica Publica Estadual. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. ART. 163, § ÚNICO,
III, DO CP. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO. VIATURA POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DO ACUSADO ONDE PODERIA PREVER RESULTADO DANOSO E ASSUMIU O RISCO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Impossível considerar ausência de dolo, pois o acusado, ao conduzir
motocicleta apenas sobre o pneu traseiro, tinha previsão de que poderia atingir alguém ou algo. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0034253-72.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rousiclei Menezes Rodrigues. ADVOGADO: Alberdan Coelho de
Souza Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LESIVIDADE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPERTINÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O delito de posse de arma ou de munições de uso restrito é um
crime de mera conduta, ou seja, que exige apenas o enquadramento da prática em um dos núcleos verbais
previstos no tipo penal para sua consumação, não sendo questionável a intenção do agente. Portanto, a
tipicidade do art. 16 da Lei 10.826/03 restou configurada no núcleo do tipo. 2. Se o juiz fixou as reprimendas em