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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
TE. CASO CONCRETO EM QUE A MERA PROBABILIDADE DE PERIGO DE VIDA NÃO CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DESTE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA
DA PENA. CONCESSÃO DE SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Para que se configure a lesão
corporal grave consubstanciada no perigo de vida à vítima (art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), é
necessário que o laudo pericial indique, de forma clara e precisa, no que consistiu o perigo oferecido à vítima,
não se admitindo a presunção de perigo. A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de
violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não
sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das
condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, deverá ser aplicada a
suspensão condicional do processo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA
LESÃO CORPORAL LEVE, EM RELAÇÃO A VÍTIMA VERÔNICA, APLICAR O CONCURSO FORMAL, REDIMENCIONAR A PENA PARA 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E APLICAR O SURSIS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000995-85.2014.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Carlos dos Santos. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA.REDUÇÃO DA PENA.NECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Verifica-se que o réu faz mesmo jus à circunstância atenuante da confissão espontânea, devendo
contudo, ser compensada com a agravante da reincidência. Tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência, a fixação de regime mais gravoso era
de rigor. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu não
preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA
PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, MANTIDO O
REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001383-16.2005.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rafael Valentim Diniz. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes E Humberto Albino
da C. Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. VIOLENTA EMOÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. QUESITAÇÃO.
INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SOBERANIA DO
VEREDICTO. DOSIMETRIA. NULIDADE. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o
Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que
se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito
ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Há de ser declarada a nulidade da dosimetria da pena quando o
magistrado primevo, em afronta ao artigo 93, IX da CRFB/1988, não expõe qualquer fundamentação para as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA
PARA 09(NOVE) ANOS E 05(CINCO) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001970-93.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Henrique Soares de Almeida Filho. ADVOGADO: Fernanda Ferreira
Baltar E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM
RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS
SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS
DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante das provas produzidas nos autos não há como merecer guarida a
pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação
do apelante na empreitada criminosa. Quanto à dosimetria da pena do crime contra o patrimônio, resta acertada
a decisão prolatada, vez que devidamente fundamentada e em consonância com o art. 59 e seguintes do Código
Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002357-09.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Robson Santos Silva. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE MENORIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. REDUÇÃO DA PENA. APELO PROVIDO.
Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria.
Deve ser a dosimetria da pena reformada quando o magistrado primevo não observa a necessidade de aplicação
da atenuante de menoridade prevista no artigo 65, I do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002760-20.2005.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Severino de Sousa Filho. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
ALEGAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART.121, §1º, CP) E A
QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL. INCONSISTÊNCIA DE TAL ASSERTÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DEVIDAMENTE APLICADOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Diante da norma inserta no código de processo penal, art. 392, inciso II, tem-se que, quando o
réu se encontrar solto respondendo à persecução, sua intimação, relativamente à sentença penal condenatória,
poderá se dar na pessoa do seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese examinada. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva, como é o caso da hipótese em apreço (art. 121, § 2º, IV do CP), e as causas de
diminuição de pena da figura privilegiada, que, por sua vez, têm natureza subjetiva”. (STJ. HC 171.652/SP.
Relator: Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR). Órgão julgador: Quinta Turma.
Julgamento: 18/10/2012. Publicação: DJe 23/10/2012). Na fixação da pena e do regime inicial de seu cumprimento, foram observados os critérios legais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
final de semana por prestação pecuniária, por ser esta medida a que mais se aproxima do “ideal de justiça” e do
caráter ressocializador da pena restritiva de direito. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 03
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E SUBSTITUIR A RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR
PENA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0081104-11.2012.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Soares Morais. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. PENA EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. O
acusado, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie e, nas mesmas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, razão pela qual foi aplicado o disposto no art. 71,
em relação aos crimes de roubo. Da análise minuciosa da sentença hostilizada, observa-se que a fixação da
pena base acima do mínimo legal se mostrou justa e razoável ao caso. O quantum da pena definitiva imposta
se justifica pelo fato do juiz ter aplicado o concurso material de crimes, visto que os crimes de roubo e de posse
irregular de arma de fogo foram cometidos em momentos e desígnios distintos. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0124212-97.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Wesney Henrique Ferreira. ADVOGADO:
Joao Helio Lopes da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CENÁRIO DELITIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. Persistindo a
dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador
para que se decrete a absolvição dos envolvidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
12ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 16/AGOSTO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017.0930-54. Requerente: Maria dos Remédios Gonçalves dos Santos, Gerente de Primeiro Grau. Assunto: Lista de Antiguidade dos Juízes substitutos e de 1ª, 2ª e 3ª
Entrância. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.08.2017: “PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. OS DEMAIS AGUARDAM.”
2º- PROCESSO autuado sob nº 377.992-1, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 2ª Vara Mista da Comarca
de Cuité – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 27/
2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de antiguidade na
Entrância: 01 – Adriana Lins de Oliveira Bezerra (2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras); 02 – Candice Queiroga
de Castro Gomes Ataíde (2ª Vara Mista da Comarca de Pombal); 03 – Kátia Daniela de Araújo (3ª Vara Mista da
Comarca de Monteiro); 04 – Gustavo Camacho Meira de Sousa (1ª Vara Mista da Comarca de Cuité); 05 –
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo(7ª Vara Mista da Comarca de Sousa); * informações: 1) – Desistiu de
concorrer ao Edital de Remoção, consoante relatório da Corregedoria de Justiça (fls.53), a magistrada Andréa
Costa Dantas Botto Targino (fl.27); 2) - De acordo com o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls.53), apenas
a magistrada Adriana Lins de Oliveira Bezerra encontra-se apta à concorrer a vaga do edital em referência, por ser
a única integrante do quinto mais antigo (11º quinto sucessivo, entre os magistrados de 2ª Entrância).
3º- PROCESSO autuado sob nº 378.591-2, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o 4º Juizado Auxiliar Criminal
da 1ª Circunscrição – Sede João Pessoa – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 32/2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por
ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Luiz Eduardo Souto Cantalice (14º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição); 02 – Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz (8º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital); 03 – Ascione
Alencar Linhares (1º Juizado Aux.da Faz. Pública da 1ª Circunscrição); 04 – José Márcio Rocha Galdino (3º
Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital); 05 – Isabelle de Freitas B. Araújo (3º Juizado Aux. da Faz. Pública
da 1ª Circunscrição); 06 – Andrea Caminha da Silva (4º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital); 07 – José
Jackson Guimarães (Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande); 08 – Shirley Abrantes Moreira Régis(1ª Vara
Mista da Comarca de Mamanguape); 09 – Ana Carolina Tavares Cantalice(1ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira); 10 – André Ricardo de Carvalho Costa (2º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição); 11 – Silse Maria da
Nóbrega Torres (5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira); 12 – Barbara Bortoluzzi Emmerich (3º Juizado Auxiliar
da 6ª Circunscrição); 13 – Rafaela Pereira Toni Coutinho(1ª Vara Mista da Comarca de Ingá); 14 – Isabelle Braga
Guimarães de Melo(2º Vara Mista da Comarca de Ingá); 15 – Anderley Ferreira Marques (1ª Vara Mista da Comarca
de Sapé); 16 – Renan do Valle Melo Marques (3ª Vara Mista da Comarca de Sapé); 17 – Andréa Costa Dantas Botto
Targino (1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas); 18 – Andreia Matos Teixeira (1ª Vara Mista da Comarca de
Monteiro); 19 – Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde (2ª Vara Mista da Comarca de Pombal); 20 – Kátia
Daniela de Araújo (3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro); 21 – Gustavo Camacho Meira de Sousa (1ª Vara Mista
da Comarca de Cuité); 22 – Jeremias de Cássio Carneiro de Melo(7ª Vara Mista da Comarca de Sousa). *
informações: 1) – Desistiram de concorrer ao Edital de Remoção, consoante relatório da Corregedoria de Justiça
(fls.192), os magistrados Perilo Rodrigues de Lucena (fls.116), Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega (fls. 148),
Aylzia Fabiana Borges Carrilho(fls. 191) e Jailson Shizue Suassuna (fls.117); 2) - De acordo com o relatório da
Corregedoria-Geral de Justiça (fls.192), apenas o magistrado Luiz Eduardo Souto Cantalice encontra-se apto à
concorrer a vaga do edital em referência, por ser o único integrante do quinto mais antigo (1º quinto sucessivo,
entre os magistrados de 2ª Entrância). 3) - Informamos, outrossim, que o magistrado, apto ao certame, não constou
em lista de remoção por merecimento, bem assim possui interstício.
4º - PROCESSO autuado sob nº 374.031-5, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir a Exma. Sra.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício
de 1º de setembro a 1º de novembro de 2017, em face do gozo de suas férias regulamentares, concernentes ao
1º e 2º períodos do exercício de 2017, incluídos 02 (dois) dias referentes à compensação de plantão judiciário.
5º - PROCESSO autuado sob nº 374.544-9, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de
11 de setembro a 11 de outubro de 2017, em face do gozo de suas férias regulamentares, concernente ao 1º
período do exercício de 2014, incluído 01 (um) dia referente à compensação de plantão judiciário.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 16/AGOSTO/2017. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
APELAÇÃO N° 0003264-18.2011.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Gleidson dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza E
Gildásio Alcantara Morais. APELADO: Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. USO DE MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA.
CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA REDUÇÃO DA
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REFORMA IMPERIOSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A dosimetria
da pena é juízo concreto que exige, para definição do quantum da pena base, a justa medida, não podendo o
julgador simplesmente dosar eventual aumento rompendo com a proporcionalidade. Sendo a pena estipulada em
um quantum superior a 08 (oito) anos, deverá ser estipulado o regime fechado como inicial, à luz do que leciona
o art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 13
(TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0060395-52.2012.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Silvaneide dos Santos. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDUTA QUE SE
AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 180, §º1 do CP. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. REANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA POR PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Alegação de que desconhecia a natureza ilícita do veículo não merece ser recepcionada, pois, na
receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res
adquirida, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. Através da reanálise das circunstâncias judiciais, percebe-se que todas se demonstram favoráveis à
acusada, ensejando que seja reduzida a pena aplicada pelo juízo sentenciante. Em que pese a ausência de
expressa previsão legal, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a substituição da pena de limitação de
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0800976-58.2015.8.15.0000. Impetrante: Violeta Dalva Lins de Carvalho (Adv.: João Carvalho
Costa Filho, OAB/PB nº 4833). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA: DA SESSÃO NO DIA 05.07.2017: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 19.07.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: DA SESSÃO NO DIA
02.08.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080277738.2017.8.15.0000. Impetrante: Marcelo Lins dos Santos (Adv.: Francicláudio de Franca Rodrigues, OAB/PB nº
12.118). Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº
0801163-95.2017.8.15.0000. Impetrante: Renato Ferreira Alves da Silva (Adv.: Cláudio Fernandes, OAB/PB nº
23.380). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº
0805156-83.2016.8.15.0000. Impetrante: Alexandre da Silva Cabral (Adva.: Ana Paula Gouveia Leite, OAB/PB nº
20.222). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº
0802537-49.2017.8.15.0000. Impetrante: José Guilherme da Costa Pinto (Adv.: Jaldelenio Reis de Meneses,
OAB/PB no 5634). Impetrada: Exma. Sra. Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.