DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001225-89.2011.815.0741. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Josiane Costa da Silva. ADVOGADO: Wergniaud Ferreira
Leite ¿ Oab/pb Nº 1.500. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 596, DO STF. ABUSIVIDADE
DA TAXA. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 296 E 382, DO STJ. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “As disposições
do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº
596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ,
Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa
contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de
modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado
exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (grifos por nossa conta).1 - Ausente
a má-fé da instituição financeira na cobrança de juros pactuados, ainda que abusivos, não há que se falar em
devolução em dobro do que fora pago indevidamente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de fl. 219.
APELAÇÃO N° 0001239-04.1996.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora.
ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. APELADO: Almeida Com de Telhas E Representacoes Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE INTIMAÇÃO OU NÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INDIFERENÇA QUANTO AO CASO. DESNECESSIDADE DE DEBATE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis
se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas
a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). A
discussão sobre a existência ou não de intimação pessoal da Fazenda Pública torna-se infrutífera quando,
mesmo tendo a oportunidade de falar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o
Estado da Paraíba queda-se inerte. Dispensável, pois, o enfrentamento do tema. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de fl. 210.
APELAÇÃO N° 0001282-21.2013.815.0941. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA
BRANCA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco de Assis de Oliveira. ADVOGADO:
Jorge Marcio Pereira ¿ Oab/pb N. 16.051. APELADO: Companhia de Agua E Esgoto da Paraiba. ADVOGADO:
Vital Henrique de Almeida ¿ Oab/pb N. 9.766. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO
LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - Sendo os
honorários advocatícios arbitrados de forma desarrazoada, em valor que não remunera os trabalhos desenvolvidos pelos constituídos, a majoração é medida que se impõe. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de fl. 65.
APELAÇÃO N° 0002000-95.2014.815.0031. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jacqueline Bezerra Torres E Outros. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz
Oab/pb 3.307. APELADO: Caixa Seguradora Sa. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho Oab/pe 19.357-a.
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PACTO ADJETO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO.
SUICÍDIO COMETIDO NOS PRIMEIROS DOIS ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE
COBERTURA. PRETENSÃO DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. SÚMULAS 105, DO
STF, E 61, DO STJ. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO NOVO CC (ART. 798). CRITÉRIO OBJETIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “[…] na vigência do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal, na
função de intérprete da lei federal, e posteriormente Corte Superior, firmaram entendimento de que apenas o
suicídio premeditado do segurado excluía a indenização. Confira-se, a propósito, o teor das referidas súmulas:
Súmula 105/STF - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de
carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Súmula 61/STJ - O seguro de vida cobre o suicídio
não premeditado. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, esta Corte Superior, inicialmente, manteve
o entendimento de que apenas a premeditação excluiria o pagamento da indenização do seguro na hipótese de
suicídio, conforme se verifica no seguinte julgado da SEGUNDA SEÇÃO desta Corte Superior, […]. Posteriormente, contudo, esta Corte Superior passou a considerar que o Código Civil de 2002 teria dado tratamento
diverso à matéria, estabelecendo um critério objetivo (carência de dois anos), em vez do critério subjetivo da
premeditação. (STJ - Resp 1.584.432 – RS – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Decisão Monocrática –
DJe 25/11/2016) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de fl. 223.
APELAÇÃO N° 0003791-66.2015.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Fatima Silva Almeida. ADVOGADO: Anderson Figueiredo
¿ Oab/pb N. 16.411. APELADO: Berenice Ribeiro Pessoa. ADVOGADO: Dimitri Souto Mota ¿ Oab/pb N. 14.661.
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
POR TRÊS ANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECUSA INJUSTIFICA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. LOCADOR QUE EXIGE REPAROS NO IMÓVEL.
RESCISÃO QUANDO DA NOTIFICAÇÃO. DANOS MATERIAS PELAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO BEM.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA À PROPRIETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Não podendo o
locador condicionar o recebimento das chaves à reposição do imóvel ao estado em que foi locado, e comprovada
documentalmente a recusa injustificada, de ser considerado rescindido o contrato na data do recebimento pelo
locador da notificação extrajudicial enviada pelo locatário informando a desocupação do imóvel”. - In casu, a
locadora condiciona o recebimento das chaves aos reparos a serem realizados no imóvel, o que não é admissível, devendo considerar o fim do contrato quando da notificação extrajudicial, liberando a locat´ária de aluguéis
posteriores a tal comunicação, ficando a inquilina responsável, todavia, quando aos danos ocorridos no imóvel,
bem como ao pagamento, em caso de inadimplemento, de encargos acessórios reclamados pelo promovente
durante o período do contrato. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de fl. 90.
APELAÇÃO N° 0021052-74.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Silvana Cassia Lima Silva. ADVOGADO: Niani Guimaraes Lima de
Medeiros Oab/pb 10.224. APELADO: Unesc - Uniao de Ensino Superior de Campina Grande. ADVOGADO: Celio
Goncalves Vieira Oab/pb 12.046. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM PERÍODO MATUTINO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA TURMA, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE AVISO OPORTUNO E PRÉVIO. OFERTA DE MATRÍCULA EM TURNO
DIVERSO. ABUSIVIDADE DA MEDIDA IMPOSTA À DISCENTE. AFRONTA AO REGIME CONSUMERISTA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. NECESSÁRIA GARANTIA DO TÉRMINO DO CURSO NO
TURNO AO QUAL PRESTARA VESTIBULAR. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO. - “É defeso à universidade
modificar, unilateralmente, o horário de aulas do curso frequentado, transferindo o aluno de um turno para outro,
quando o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário. Mesmo havendo previsão contratual
fazendo alusão da possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de alunos de uma turma seja
inferior a 40 alunos, a respectiva cláusula caracteriza-se como ilegal e vai de encontro com o Código de Defesa
do Consumidor, até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não possui condições de discutir
contrato de adesão com a entidade de ensino”1. - “O cancelamento de curso, sem qualquer comunicação ao aluno
regularmente matriculado, viola direito à informação (art. 6º, inciso III, do CDC), priva o aluno de outras
oportunidades de formação, gerando angústia pelo descaso. Configura, pois, dano moral”2. Neste viés, exsurge
que a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, conforme princípio da razoabilidade. O valor
não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 309.
APELAÇÃO N° 0028547-24.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Emanuel Freitas de Souza. ADVOGADO: Edgar Smith Neto Oab/
pb 8223-a. APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. APELAÇÃO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE
MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPRO-
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VIMENTO DO APELO - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade
inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg
AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para
que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média
de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia
ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 242
APELAÇÃO N° 0032677-23.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Katia Severo dos Santos. ADVOGADO: Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 19.468. APELADO: Tc-engenharia Ltda. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao Lee
¿ Oab/pb Nº 1.711. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA. DEMORA NA ENTREGA
DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO INCC E DE JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS
PARCELAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DO INCC APÓS A DATA APRAZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESPEITEM O LIMITE DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO
STJ. DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cuidando-se de contrato de compra e venda de imóvel em construção, é lícito o pacto
de atualização monetária do saldo devedor pelo INCC, no intervalo compreendido entre a assinatura do
contrato e a concessão do “habite-se”. Isso porque, concluída a obra, há de se adotar índice que reflita melhor
o equilíbrio financeiro. Precedentes do STJ. - O consumidor não possui direito ao congelamento da correção
monetária do saldo devedor após a data prevista no contrato para entrega da obra, mas tão somente à
alteração do índice, com a substituição do INCC pelo INPC, eis que a correção monetária não traduz qualquer
acréscimo para o credor e nada mais é do que a recomposição do valor da moeda. - Não há ilegalidade na
fixação do INCC sobre o saldo devedor durante o período de construção do empreendimento, ainda que
evidenciada mora na entrega. (APC 20130710059222 DF 0005793- 73.2013.8.07.0007, Relator(a): GISLENE
PINHEIRO, Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 18/03/2014. Pág.: 184) ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de fl. 143.
APELAÇÃO N° 0042303-95.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini ¿ Oab/pb 1.853-a. APELADO: Glauce Rodrigues da Cunha Lima. ADVOGADO: Amanda Luna Torres.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. EMPREGO DE
DADOS DA AUTORA. DÉBITO DEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova do direito da autora,
haja vista a falta de comprovação que seu cartão com chip foi utilizado por terceiros, necessário se faz julgar
improcedente o pedido formulado na peça inicial. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de fl. 750.
APELAÇÃO N° 0044909-96.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Lourenco de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO
TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada
Jurisprudência, tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem
qualquer resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo
promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0059138-27.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Hewerton da Costa Gois. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
Oab/pb 14.708. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTO NÃO REQUERIMENTO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. NÚMERO DE PROTOCOLO APRESENTADO. AUSÊNCIA
DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Há que afastar a carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto existente
nos autos indicação do número de protocolo da solicitação administrativa de cópia do contrato, sem qualquer
prova em contrário por parte da instituição financeira, configurando a pretensão resistida. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 61
APELAÇÃO N° 0111567-33.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos Oab/pb 12.447.
APELADO: Zelina Pereira Xavier. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de Miranda Oab/pb 17.232. APELAÇÃO. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO APENAS JUNTO COM O RECURSO APELATÓRIO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.
- Não tendo o documento sido apresentado pela Instituição demandada, não há que se falar em ofensa ao
princípio da causalidade em razão da condenação da instituição seguradora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 197.
APELAÇÃO N° 0122750-07.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Cunha Filho. ADVOGADO: Elisangela Cunha Barreto Oab/pb 10.962.
APELADO: Bv Financeira Credito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze Oab/pb 19.473a. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA
INJUSTA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DEPÓSITO DE VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO
DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;” - “No que concerne ao valor a ser
consignado, entendo que este deve ser integral e não, como pretende o recorrente, em quantia que acredita ser
devida, a par de laudo contábil produzido unilateralmente. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito
parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa. Ora, a meu sentir, pelo menos a priori, incontroverso
é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente
devido, sendo o excesso restituído ao consignante, se for o caso.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 217
APELAÇÃO N° 0124917-75.1997.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Design Comercio do Vestuario E Artigos Para
Presentes Ltda.. DEFENSOR: Paulo Fernando Torreão. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da
prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual
realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01
ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a