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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004616-74.2012.815.0011. Relator(a):
Exmo Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA. Embargado: HELOISA PATRICIA DA SILVEIRA BARBOSA Intimação ao (s) Bel.(is)
HERLON MAX LUCENA BARBOSA CAVALCANTI OAB/PB 20.412-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PB 17.253, da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05
(cinco) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000360-70.2015.815.0371 Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: FRANCILENE DA SILVA
SARMENTO. Agravado: DETRAN/PB - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA. Intimação ao
(s) Bel.(is) MANOEL NOUZINHO DA SILVA OAB/PB 6.080, da parte recorrida para, querendo, manifestar-se
sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0036485-65.2013.815.2001 Relator(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: A.CANDIDO E CIA
LTDA. Embargado: HENRIQUE ATAIDE DOS SANTOS. E JUCIARA NICOLAU DA COSTA. Intimação ao (s)
Bel.(is) PRISCILLA RIBEIRO PAULINO OAB/PB 14.615,da parte embargada para, querendo, manifestar-se
sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVANTE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000094-46.2016.815.0081 Relator(a): Exmo.
Des(a). Maria das Graças Morais nGuedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: SEVERINO FELIX DA
SILVA NETO. Agravado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) MANUELA SARMENTO OAB/BA 18.454.
da parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000569-17.2017.815.0000. Relator(a):
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE CALDAS
BRANDAO. Agravado: DANIELE MONTEIRO DA SILVA, Intimação ao (s) Bel.(is) HENRIQUE SOUTO MAIOR
OAB/PB 13.017, da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05
(cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0019936-77.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: VIOLETA SOARES DA CUNHA REGO. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o substabelecimento, sob pena de não
conhecimento do recurso.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805443-12.2017.8.15.0000
Relator: Des. João Alves da Silva – Em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante:
Banco do Brasil S.A. Agravado: Rogério Almeida de Jesus. Intimação ao Bel: Sua Excelência o Bel
Leandro Almeida Jesus (OAB/AL 12443), na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar
ciência do inteiro teor da Decisão proferida nos autos do recurso acima identificado.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588529-90.2013.815.0000 . Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes; Impetrantes: Fabrícia Silva de Oliveira; Impetrado: Governador do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel.
Diogo de Oliveira Lima Matias, OAB/PB 18.351, a fim de, na condição de patrono da impetrante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 250 e o documento que a instrui, dos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 00001635-32.2017.815.0000 . Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes;
Reclamante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; Reclamado: Turma Recursal Permanente
de Capina Grande; Interessado: Erison Dantas de Andrade. Intimação ao Bel. Suelio Moreira Torres, OAB/PB
15477, a fim de, na condição de patrono da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do
despacho de fls. 44, sob pena de não conhecimento, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005706-48.2014.815.0000: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; Autor:
Ricardo Fernandes de Oliveira; Réu Silvamir Lira dos Santos. Intimação às Belas Dalva Ermira de Sousa e Ana
Paula Ferreira de Sousa OAB/PB nº 6107 e 10765-PB, nas condições de patronas do promovido, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000977-08.2017.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva; Reclamante: DIBENS LEASING S/A; Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital; Interessado: Severina Barbosa de
Souza. Intimação ao Bel. Antônio Braz da Silva, OAB/PB 12450 - A, a fim de, na condição de patrono da
reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, subscrever o substabelecimento em questão, sob pena de não
conhecimento da reclamação, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003296-17.2015.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira; Suscitante: José Severino de Oliveira e outros; Suscitado: 4ª Câmara Especializada CívelInteressado: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba- DER. Intimação ao Bel. Antônio
Alves de Araújo, OAB/PB 7621, a fim de, na condição de patrono do suscitado, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias úteis, manifestar-se sobre os Embargos opostos, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC, dos autos da
ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806455-61.2017.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: José Gomes da Veiga Pessoa Neto. Agravado: Faça Comércio de Veículos Ltda
e outros. Intimando os Beis. Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB/PB 7119), a fim de, no prazo de legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação de Execução nº 000460347.1997.815.2001
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801898-31.2017.815.0000. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Marcelo da Silva Santos. Agravado: Marlon
Bonilha Eireli e Laf – Industria e Comércio de Equipamentos para Motocicletas Ltda. Intimando os Beis. Robson
Luis de Paula Bergamaschi (OAB/PR 47.681), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no
inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de
2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Cobrança nº 002240030.2013.815.0011
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002301-15.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Joacil Nunes
Gomes. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA – BASE LEGAL – LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º – DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS – INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CRFB – ART. 23, II DA CRFB, NÃO RELACIONADO
AO DEBATE JURÍDICO TRAVADO NESTA LIDE – IMPERTINÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO – PRECEDENTES
DO STF, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL – JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal de
1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas. - É cediço que a competência comum trazida pelo art. 23 da CF/88 é administrativa, não se confundindo
com a competência tributária exclusiva para legislar especificada no art. 149 da Constituição Federal. - O STF,
ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art. 149, caput, da Constituição
atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções,
contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não
foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.” - Amoldando-se a
disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo STF no RE 573540/MG-RG,
é de rigor a manutenção da Decisão Monocrática que confirmou a declaração de inconstitucionalidade incidental e, consequentemente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos contracheques do
servidor militar estadual, ajustando apenas a incidência dos consectários legais. - Observando-se que o
insurgente não trouxe nenhuma argumentação nova apta a modificar o posicionamento unipessoal anteriormente firmado, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto contra a respectiva decisão. Negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005131-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc,
Alexandre Magnus F Freire, Juizo da 3a Vara da Fazenda E Publica da Capital. APELADO: Erico Luiz Fernandes
de Medeiros. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE
RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS
CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES
CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51
DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.”. “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.”1 Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos
da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas
e rechaçadas pelo julgador monocrático. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007970-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Alexandre Magnus F.freire, Marcos Antonio Martins E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE
ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ausentes argumentos capazes
de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência. Negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025666-88.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Representada Por Sua Genitora, Leidejane Eufrasio de Andrade,
Maria Auxiliadora de Jesus, Juizo da 3a. Vara da Fazenda Publica E de Campina Grande. APELADO: Renaly
Eufrasio de Andrade. AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA – apelo sem efeito suspensivo - posição dos tribunais superiores – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DO NUMERÁRIO – FRAGILIDADE dos argumentos recursais – MEDIDA CONSTRITIVA
ADOTADA PARA DAR EFETIVIDADE à sentença que confirmou a antecipação de tutela – inércia reiterada do
estado da paraíba – INTELIGÊNCIA DO ART. 536 DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os Tribunais
Superiores posicionam-se pela viabilidade, em casos excepcionais, do bloqueio de verba pública para garantir a
efetividade de decisão judicial, notadamente diante do descumprimento reiterado acerca da realização de
tratamento médico para abrandamento de doença. Ausentes argumentos novos capazes de modificar as
conclusões adotadas, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
Negar provimento ao agravo interno.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805647-90.2016.8.15.0000 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Condomínio Residencial Estrela de Prata. Intimação aos Béis.: Paulo
Anderson Nogueira Pereira OAB/PB 22328 e Andréa Nogueira Pereira OAB/RN 9245-B, para, no prazo legal,
na condição de advogados do embargado, oferecer resposta aos embargos de declaração, conforme ID
1785240.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097999-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Tem Recurso Adesivo-fls.77/82.
APELADO: Luiz Antonio da Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE
ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU
DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI
EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO COM BASE NO SOLDO PERCEBIDO PELA PARTE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM TAMBÉM QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL E DOS RECURSOS DAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da
Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. “É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso.”1 Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a
insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. Negar
provimento ao agravo interno.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804235-90.2017.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Lavanério de Queiroz Duarte Júnior e
Sérgio Augusto Duarte Ramos. Agravado(01): Artur Vieira da Costa Júnior. Agravado(02): Techno construções Civis Ltda EPP. Intimação ao Bel: Sua Excelência a Bela Débora Alves de Andrade Pontes OAB/PB
13938, na condição de patrona do 2º Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão
proferida nos autos do recurso acima identificado.
APELAÇÃO N° 0000097-25.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aldoman Lucena da Costa. ADVOGADO: Danielly Sonally
de Brito. APELADO: Banco Itau Bmg Consignados S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO – INADIMPLÊNCIA DO CEDIDO – ART. 296 DO
CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806018-20.2017.8.15.0000
Relator: Des. João Alves da Silva – Em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante:
Município de Alagoa Nova. Agravado(01): Nordeste Comercial de Implementos Rodoviários Ltda.
Agravado(02):Randon S.A. - Implementos e Participações. Intimação ao Bel: Flávio Lauri Becher Gil (OAB/RS
n. 41.063), na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor da Decisão
proferida nos autos do recurso acima identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806074-53.2017.8.15.0000
Relator: Doutor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado:
Companhia Brasileira de Distribuição. Intimação ao Bel.: Ricardo Malachias Ciconelo OAB/SP Nº 130.857,
como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 1º Vara de Executivos Fiscais da Comarca de Capital,
lançado nos autos da Ação nº 0849074-17.2017.8.15.2001.