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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
como diante da demora injustificada na devolução do numerário na conta da parte autora, deve-se reconhecer o
dever de indenizar, diante da falha na prestação do serviço fornecido pelas demandadas. - A indenização por
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda,
as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido analisados tais critérios quando da fixação do quantum
indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001958-06.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Leonilda Silva de Mesquita Valdevino. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da
Silva (oab/pb Nº 21.694). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL
DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE PIANCÓ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM PRIMEIRO
GRAU. SUBLEVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2002. CARGA HORÁRIA DE 25 HORASAULA. VALOR DO VENCIMENTO ACIMA DO VALOR CORRESPONDENTE A 30 HORAS-AULA. PAGAMENTO
DO PISO EM CONFORMIDADE COM O ESTIPULADO NO §3º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS INEXISTENTE. MANUTENÇÃO O DECISUM. DESPROVIMENTO. - Estando o Município
de Piancó a efetuar o pagamento dos vencimentos do magistério acima do importe proporcional a 30 horas-aula
do piso nacional estabelecido para os períodos postulados, muito embora a carga horária desempenhada,
segundo a norma de regência seja de 25 (vinte e cinco) horas-aula, deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, porquanto devidamente atendidos os ditames do §3º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/
2008. - Ainda que a Lei Complementar Municipal nº 14/2002 - Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério
Público Municipal de Piancó – não esteja nos autos, mas sendo mencionado por ambos os litigantes, que a carga
horária desempenhada pela autora é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula
e 05 (cinco) horas destinadas à atividade extraclasse, deve se manter a sentença de improcedência. - Vendo-se
que a decisão atacada bem aplicou os fatos e sopesou o direito, não há motivo para reformá-la. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002269-26.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Fabricia Maria Lopes. ADVOGADO: Angélica Vitoriano Cordeiro de
Andrade - Oab/pb Nº 23.929-b. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE
2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DA PRETENSÃO EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos aos
meses de outubro a dezembro de 2012, são direitos constitucionalmente assegurados à servidora, sendo vedada
sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o
adimplemento é medida que se impõe. - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação
equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto
no art. 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos nos incisos de I a IV,
§2º do precitado art. 85. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0008896-92.2013.815.2003. ORIGEM: 5ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Solange das Chagas Silva. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho ¿ Oab/pb Nº 6.656 E Maria Madalena Sorrentino Lianza ¿ Oab/pb Nº 12.537.
APELADO: Maria Jose Alves da Silva. ADVOGADO: Abelardo Jurema Neto ¿ Oab/pb Nº 10.046 E Flávio Augusto
Pereira ¿ Oab/pb Nº 10.046. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO DO
RELACIONAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. FALECIDO. CASAMENTO CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIRMAÇÃO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E
DURADOURA. RELACIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FATO INCONTROVERSO. ELEMENTOS
CONFIGURADORES. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONVINCENTES. SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A declaração de convivência conjugal com a autora, apesar do
casamento civil do falecido, não oferta empecilho ao reconhecimento da união estável, máxime pela existência
de prova cabal de companheirismo existente entre os mesmos. - As provas juntadas aos autos demonstram que
a apelada conviveu com o de cujus, até o momento de sua morte, estando este separado de fato do cônjugevaroa, constituindo-se verdadeira união estável, devendo ser mantida a decisão recorrida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0028121-75.2004.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Joselita Cristovao do Nascimento Reoresentada
Pela Defensora: Marise Pimentel Figueiredo Luna. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA
IRRETOCÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. ATENDIMENTO. LUSTRO COMPROVADO MEDIANTE CERTIDÃO. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO. - O art. 40, da Lei de Execução Fiscal, versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente,
vislumbrada quando decorridos 05 (cinco) anos, após a baixa do feito para arquivamento, sem restar evidenciado
impulso da Fazenda Pública, concretizando a inércia da mesma. - Permanecendo o processo paralisado por mais
de cinco anos por inércia da credora, revela-se correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. - É
desnecessária a intimação da Fazenda Pública quanto a suspensão do processo por ela mesma requerida, bem
como do posterior arquivamento dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0028307-35.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Losango Promocoes de Vendas Ltda. ADVOGADO: Antônio
Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450. APELADO: Severino Francisco Rodrigues. ADVOGADO: José Marcelo Dias
¿ Oab/pb Nº 8.962. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA AFERIDA EM VALOR SUPERIOR AO
ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições
do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Súmula de nº 297. - A liquidação de sentença é meio idôneo para apurar valores procedidos por modificação
contratual, quando constado cobrança excessiva por parte de instituição financeira. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0032738-10.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rene dos Santos Campos. ADVOGADO: Gilza Betânia Cavalcanti de Souza - Oab/pb Nº 9.562. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUS.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PORTARIA Nº 617/2000.
RECEBIMENTO PELOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE. NÍVEIS DE EXECUÇÃO
HOSPITALAR, AMBULATORIAL, LABORATORIAL OU HEMOREDE. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A
Portaria nº 617/2000, emanada do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, instituiu a chamada “Gratificação
SUS”, que, nos termos do seu art. 2º, compreende “atividade administrativa” e “por produtividade”. - A demonstração de que desempenha sua atividade em nível de execução de alguma das áreas citadas na portaria, e não
como apoio administrativo, constitui condição imprescindível para que o servidor faça jus à concessão da
gratificação de produtividade – SUS. - Não tendo o cargo de técnico administrativo sido abrangido pela legislação, é vedada a interpretação extensiva da norma para inclusão do benefício a essa categoria. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0047916-67.201 1.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unicred João Pessoa - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda - Oab/pb 5.207.
APELADO: Altha Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb 11.589.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FEITO JULGADO PROCEDENTE
NO PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CHEQUE EMITIDO E DEPOSITADO NA
CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. CLONAGEM. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DESPROVIMENTO. - Não se
acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte
recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos
serviços, diante de sua deficiência na prestação do serviço oferecido, pois é dever da instituição financeira
tomar as devidas cautelas ao realizar as operações bancárias. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias, nas linhas da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0055528-51.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Catarina Marta Montenegro Guimaraes. ADVOGADO: Sandra
Elisabeth de Brito Pereira Guimarães ¿ Oab/pb Nº 3724. APELADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº
13.040. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA
DE RECUSA DA COOPERATIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES UTILIZADOS PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS MÉDICOS. DESCABIMENTO.
PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS COOPERADOS DISPONÍVEIS. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO
DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O reembolso de despesas utilizadas para custear honorários de médico não
credenciado escolhido livremente pela paciente deve observar a tabela estabelecida pelo plano de saúde, sendo
indevida a pretensão de restituição integral desses gastos. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, o
reconhecimento do dever de indenizar exige a presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil, a
saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo
causal entre a conduta e o dano existente. - Descabida a pretensão de indenização por danos morais quando não
configurada a conduta ilícita do agente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0068008-32.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hotel Pousada Portto Azul. ADVOGADO: Vera Lúcia
F Marques Carreiro - Oab/pb Nº 2.263. APELADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Alessandro F
Valadares Filho - Oab/pb Nº 21.049 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. FALTA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais,
estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a
imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - Não se credencia ao acolhimento o pedido
referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência
de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. - O valor da indenização
arbitrado não merece majoração, quando atende ao fim punitivo e compensatório da indenização VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0082728-04.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cred System Administradora de Cartões de Crédito
Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti ¿ Oab/pe Nº 19.353. APELADO: Pedro Angelo Peregrino E
Silva. ADVOGADO: Rafael Dantas Valengo ¿ Oab/pb Nº 13.800. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E DANO MORAL E PEDIDO DE
TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos
danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a parte autora celebrou as compras motivadoras do
débito questionado, é de declarar inexistente a dívida e reconhecer, por consequência, o dever de indenizar. - O
abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros de
inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as
peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0097964-93.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ricardo de Almeida Fenandes. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO
DO PROMOVENTE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESPERA PARA ATENDIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A espera suportada pelo usuário de serviços bancários, em
específico no que diz respeito aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às
relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação indenizatória. - Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no
espírito de quem ela se dirige. - A violação de regra prevista na legislação municipal, por si só, não tem o condão
de patentear o dano moral, posto que a demora para atendimento bancário não configura ofensa tão grave capaz
de ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0127894-59.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Maurício Coimbra
Guilherme Ferreira ¿ Oab/rj Nº 151.056-s. APELADO: Josenildo da Silva. ADVOGADO: Gustavo Adolfo Baby
Gomes - Oab/pb Nº 47.1780-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REGRA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUIZ A QUO. AUTORIZAÇÃO PARA EMENDA DA
INICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Conforme art. 284, do Código
de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, se verificado que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, deverá ser possibilitado que o autor a emende ou a complete, sendo certo que
o indeferimento da inicial somente ocorrerá se não cumpria diligência determinada pelo Juiz no prazo assinalado.
- Considerando não ter sido oportunizado ao autor sanar o vício que levou a extinção do processo sem julgamento
do mérito, a saber, ausência de documentos considerados essenciais para a propositura da ação, deve ser
anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de possibilitar a parte interessada
proceder à emenda da inicial, acostando a documentação pertinente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a
apelação para anular a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007329-32.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Jerry Adriani da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTA-