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TJPB 04/04/2018 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001670-43.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Maria do Socorro Marta Cavalcanti Soares. ADVOGADO: Jose Gervazio Junior, Oab/
pb 15124b. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO
DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC),
são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a
não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O
novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30
(trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001938-15.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira (procurador). APELADO: Maria Silva dos Santos Andrade. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/
pb 13293. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE 1/3 DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O direito constitucional às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, não advém
do pedido administrativo de seu gozo, não seria este o fato constitutivo do direito, que tem na própria norma
constitucional e infraconstitucional o seu fundamento e surge, concretamente, a cada ano efetivamente laborado
pelo servidor. É, portanto, direito do servidor, que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período
aquisitivo. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o
pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.111.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012977-56.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan
Targino Braga. APELADO: Suely Leite Santana da Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto, Oab/
pb 7964. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor estadual. CONTRATADO SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do
STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta)
anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.78.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049156-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
Adelmar Azevedo Regis (02), APELANTE: Agar Vieira da Silva (01). ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira,
Oab/pb 6003. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL.
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS
DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
- Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos
Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito
jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para
percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais
de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS APELOS E A REMESSA NECESSÁRIA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 12300-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Vinicius Rolim de Albuquerque (01), APELANTE: Estado da
Paraiba,rep P/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga (02), APELANTE: Paraiba Previdencia - Pbprev (03).
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11898 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17281. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA
REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDOS DURANTE O TRAMITE DO PROCESSO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC
nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço
percebido pelos Promoventes, os quais integram uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a
referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os
policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e a primeira Apelação. DESPROVER o segundo e o terceiro
Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 183.
APELAÇÃO N° 0000075-35.2015.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joaquim Pereira Neto. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto, Oab/pb 4486. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, Oab/ba 46925.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO FEITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUTOR QUE REQUER O VALOR MÁXIMO DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo invalidez total e permanente, o Apelante não tem direito ao valor
pleiteado, aplicando-se ao presente caso, a Súmula nº 474 do STJ (“A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez“). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 185.
APELAÇÃO N° 0000420-09.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Curral Velho. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva, Oab/pb 15205. APELADO: Damiana Pereira da Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza, Oab/pb 14946. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO
MODIFICAÇÃO PELA EC Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 137 DO STJ. REJEIÇÃO. - Tendo o Pleno do
STF referendado a liminar anteriormente concedida na ADI nº 3.395, permanecem sob a competência da Justiça

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Estadual as ações decorrentes de servidores públicos estatutários, aplicando-se a Súmula nº 137 do Superior
Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal,
pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público
MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. FGTS. Impossibilidade.
Provimento DO RECURSO. - A situação dos servidores admitidos em data anterior a promulgação da Constituição
Federal, como ora ocorre com a Promovente, deve ser tratada de forma diferente daqueles que adentraram no
serviço público, sem concurso, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É que, no sobredito lapso
temporal, não havia exigência de concurso público (inc. II do art. 37 da CF/1988), portanto, as contratações não
eram nulas ou ilegais, como acontece com aquelas havidas após o advento da Magna Carta de 1988. - “O FGTS
não é devido aos servidores públicos estatutários, somente podendo ser pago, consoante jurisprudência do STF,
em caso de declaração de invalidade do contrato administrativo”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, PROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0000506-96.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marines Lopes da Rocha Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves, Oab/pb 9005.
APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa, Oab/pb 22033. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DO MUNICÍPIO. VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM VIRTUDE DE CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DA EXCLUDENTE. APLICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART.37 DA CF. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Caracterizada
a hipótese de responsabilidade objetiva do Município, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato
administrativo (acidente de trânsito), do dano (morte de sua companheira) e nexo causal (sua companheira
morreu em veículo conduzido por motorista do Município). Portanto, não cabe ao Autor provar a culpa do
Município, mas sim, a este, provar que houve culpa exclusiva de terceiro, capaz de caracterizar o caso fortuito
ou força maior. - A culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar a dominante teoria objetiva da responsabilidade
não deve deixar margens de dúvidas. No caso, entendo que os depoimentos não são provas conclusivas da
culpa exclusiva de terceiro, pois são contraditórios. Logo, não resta demonstrado o rompimento do nexo causal
e, portanto, inviável se falar em culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade objetiva. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime em PROVER a Apelação, nos
termos do voto do Relator e da Certidão de Julgamento de fl. 268.
APELAÇÃO N° 0000535-05.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a.
APELADO: Adeilce Moreira Meneses Silva. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa, Oab/pb 15551. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. PROVA DA RECUSA
DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO PROVIDO. - No
julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo STJ, REsp nº 1.349.453/MS, restou definido que a
propositura da ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória a fim de instruir a
ação principal, bastando a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Deste modo, na espécie, inexiste interesse de agir, ante a ausência de prévio
requerimento administrativo, razão pela qual a Extinção do feito é medida que se impõe. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0000635-41.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador V. APELADO: Isabel Romao Santos do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa, Oab/pb 10889. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE ENTREGAR/ RESTITUIR A COISA CERTA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA. LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO AO APELO. Não tendo o Demandado logrado êxito em desincumbir-se
do encargo de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixa de atender ao
imposto pelo art. 373, II, do CPC, restando imperativa o desprovimento do recurso e manutenção da Sentença
recorrida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.89.
APELAÇÃO N° 0000664-26.2014.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento (01), APELANTE: Antonio
Rodrigues de Souza (02). ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenco, Oab/ba 16780-a e ADVOGADO: Maria
Zuleide Sousa Dias, Oab/pb 8406. APELADO: Os Mesmos, APELADO: Banco Triangulo S/a (02). ADVOGADO:
Fabiano Miranda Gomes, Oab/pb 13003. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATOS NÃO CELEBRADOS POR APOSENTADO. Fraude perpetrada por terceiro. Responsabilidade objetiva daS instituiçÕES
bancáriaS PROMOVIDAS. Inteligência do artigo 14 do cdc. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA
QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO
SERASA APÓS SENTENÇA. QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DO BANCO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - A assinatura aposta no contrato diverge da constante
nos documentos do Autor, levando à conclusão de que não proveio do seu punho, tratando-se de caso típico
de fraude na contratação. - Não havendo anuência do Promovente em contrato de empréstimo, este é
inexistente, por lhe faltar o elemento essencial de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de
vontade. - Considerando a comprovação pelo Autor, segundo Apelante, que o seu nome permanece negativado, mesmo após a concessão de liminar e posterior Sentença condenatória, tenho que a indenização por danos
morais deve ser majorada, pois restou demonstrado que o valor fixado não está sendo suficiente para
dissuadir os Promovidos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO E PROVER A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 276.
APELAÇÃO N° 0000868-94.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira, Oab/pb 7539. APELADO:
Antonio Miguel de Abreu. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva, Oab/pb 5919. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO PELO CONTADOR JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência, de maneira geral, adota o entendimento no sentido de que havendo divergência nos cálculos de liquidação
apresentados pelo Exequente/Embargado e aqueles feitos pelo Embargante, deve prevalecer a perícia elaborada
pelo Contador Judicial, mormente, diante da presunção iuris tantum de que tais documentos são elaborados de
acordo com as normas legais. No caso, não há que se falar em excesso quando o Embargante não apresenta
fundamento para alegação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.71.
APELAÇÃO N° 0001401-03.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fabiano Marcolino de Castro. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade, Oab/pb
4068. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa, Oab/pb 18678. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR.
LEI Nº 377/2010. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. CRITÉRIOS. ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFICA. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS. EDUCAÇÃO INFANTIL OU
DO ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 8º, §7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 377/2010. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Lei Municipal, a progressão para
Professor Classe B1 necessita da conclusão de curso de Especialização na área de Educação Infantil ou do
Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Se a parte interessada demonstra a participação em Especialização em área
diversa, em total observância ao princípio da legalidade, não há de se admitir como certificado hábil para fins de
progressão nos termos da lei local. - A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de
que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma
atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a
produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/15.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.89.
APELAÇÃO N° 0001637-82.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17314a. APELADO: Jose Patricio Souza de Oliveira. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos
Junior, Oab/pb 17594. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SEGUROS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A Tarifa de Cadastro somente poderá
incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de
Justiça em recurso repetitivo. A Tarifa de seguro de proteção financeira, somente é devida pelo consumidor se
existe prova de que houve a efetiva contratação do seguro, estando ausente, verifica-se a ilegalidade de sua

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