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TJPB 09/04/2018 -Fl. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

12

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018

ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à
lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando
autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo
com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para
alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo
adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida
a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/
2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a
menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até
a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época.
Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é
correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo
do posto ou graduação, a partir da data em que há a completude de 02 (dois) anos de efetivo serviço (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - O beneficiário de pensão por morte de policial militar tem o direito de
receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado da verbas relativas ao anuênio. Esse entendimento não se aplica à vantagem decorrente da inatividade,
previsto no art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, posto que o benefício disposto no parágrafo único do art. 2º da
Lei Complementar nº 50/2003 corresponde, tão somente, à gratificação temporal do labor, não englobando,
portanto, a parcela específica dos inativos. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 2704-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ADESIVO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 000031 1-70.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves
Barbosa Filho Oab/pb 4246a. APELADO: Francisco Rubens de Paula Lacerda. ADVOGADO: Jose Ferreira
Neto Oab/pb 4486. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PARA ADEQUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS HOSPITALARES. TESE APRESENTADA APENAS POR OCASIÃO DO RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a debilidade permanente
parcial, através de laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007. - “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA.
RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FORÇA
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO NO DECISUM HOSTILIZADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 494, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O apelo, no que se refere
ao mérito, não deve ser conhecido, haja vista a argumentação recursal aduzida para reformar a sentença
configurar inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O art. 932, III, do Código de
Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível por decisão monocrática. - Tendo o Órgão
Judicante verificado a existência de erro material no acórdão hostilizado, perfeitamente possível a sua
correção, de ofício, para que seja procedida a retificação da imperfeição detectada, dando-lhe efeito meramente integrativo. Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022376320158150171, - Não
possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 07-03-2018) (GRIFEI)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000534-57.2013.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severino Jose Lopes. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo Oab/pb 18197.
APELADO: Municipio de Santa Cecilia. ADVOGADO: Jakson Florentino Pessoa Oab/pb 38627. APELAÇÃO
CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. FATO CONSTITUTIVO DO
AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ENTENDIMENTO
ATUAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao propor a presente ação, pugnando pela condenação do ente municipal ao pagamento de verbas salariais, bem
assim indenizações decorrentes de acidente de trabalho, competia ao demandante, por intermédio de todas as
provas juridicamente admitidas, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, trazer aos autos
documento que atestasse o liame jurídico entre as partes, o que não ocorreu no caso concreto. - Art. 373. O ônus
da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaquei! - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. FATO CONSTITUTIVO. DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - “É permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato
julgamento do processo, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa, quando a parte,
intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mantém-se silente, situação em que se opera a
preclusão de seu direito à produção de prova. - Em não tendo o autor acostado documentos hábeis a comprovar
os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de
Processo Civil, forçoso reconhecer a propriedade da sentença hostilizada, a qual julgou improcedentes as
pretensões declinadas na inicial, desprovendo-se o recurso interposto. (Relator: FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO, 4ª Câmara Especializada Cível, Data do Julgamento: 25/04/2017)” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00261758720128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO
DOS SANTOS, j. em 12-12-2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001462-15.2010.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Ana Adelia Nery Cabral. ADVOGADO: Edson Barros Batista Oab/pb 7042.
APELADO: Municipio de Frei Martinho. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos Oab/pb 17148. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. EDILIDADE QUE NÃO
COMPROVOU A RESTITUIÇÃO DA VERBA AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE
DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. - Se a verba recebida pelo Município, em razão de
Convênio firmado com o Ministério das Comunicações, não se incorporou definitivamente ao patrimônio
municipal, porquanto existe ordem de devolução dos valores aos cofres da União, a legitimidade da
Edilidade para demandar contra o Ex-Gestor requerendo o ressarcimento integral do dano surge, apenas,
quando comprovado que o ente municipal arcou com a restituição dos recursos ao tesouro nacional, o que
não se verificou no caso concreto. - “O Município é parte ilegítima para interpor ação visando ao ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional.” (TJCE. APL-RN 001767178.2000.8.06.0071. Rel. Des. Francisco
Barbosa Filho. DJCE 21/03/2013. Pág. 33). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO. INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DA PROMOVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCLUSÃO DA EDILIDADE NO SIAFI. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/92. SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS EM 08 (OITO) ANOS. PATAMAR IRRAZOÁVEL. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MULTA CIVIL
EM 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA EX-PREFEITA. PROIBIÇÃO
DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 05 (CINCO) ANOS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de
improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da
função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da
administração. - O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que
se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, no caso do art. 10, todos da Lei

8.429/92. - “A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento
ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios
da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da
conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas
dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720 / ES. Rel.
Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). - A Apelante não honrou com o dever assumido no Convênio, uma
vez que o Relatório do Tomador de Contas Especial do Ministério das Comunicações (fls. 402/204) apontou
irregularidades na prestação de contas apresentada. - Ao liberar os recursos do convênio sem a prova
efetiva do cumprimento regular do objeto, bem como deixando de prestar as contas quando era obrigada a
fazê-lo, incorreu a Apelante nas condutas descritas nos artigos 10, inciso XI e artigo 11, inciso VI, ambos da
Lei 8.429/92. - No arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, deve ser
levado em consideração os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama:”na fixação das
penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente”, bem como as particularidades da hipótese apreciada. - No caso concreto,
concebo que das penalidades remanescentes, a multa civil arbitrada em 10 (dez) vezes o valor da última
remuneração recebida pela ex-Prefeita e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco)
anos foram arbitradas com prudência e razoabilidade, de modo que a suspensão dos direitos políticos (oito
anos) deve ser minorada para 05 (cinco) anos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO
MUNICÍPIO/AUTOR, extinguindo sem resolução do mérito a ação quanto ao pedido de ressarcimento do
dano. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO CÍVEL, apenas para reduzir
a suspensão dos direitos políticos ao período de 05 (cinco) anos, mantendo os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0028200-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Alan Gomes Patricio E Camilla Barbosa Pessoa de Melo. ADVOGADO: Em Causa
Propria Oab/pb 18069. APELADO: Bradesco Capitalizaçao S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho Oab/
pb 30701. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ANTECIPADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
RECUSA DE CARTÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO
“DECISUM”. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Nos termos do art. 333, I, do CPC/73, o ônus
da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe desta
obrigação, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua
imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja
indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu,
onde não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - “CONSUMIDOR.
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Procedência parcial. Irresignação. Dano
moral. Inocorrência. Cobrança indevida. Cartão de crédito. Mero aborrecimento. Dano material. Ausência de
comprovação do efetivo prejuízo material. Desprovimento do recurso. A simples cobrança indevida na fatura
do cartão de crédito por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor
comum à vida cotidiana. Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art.
333, I, do cpc), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe
no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.” (TJPB; APL 0028457-64.2013.815.0011; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 16/12/2015) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000181-16.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Geny dos Santos da Silva. ADVOGADO: Tiago da Nobrega
Rodrigues Oab/pb 14692. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A
mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo
indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de
declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João
Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000924-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Import Cunha Comercio E Representaçao Ltda E Outro. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes Oab/pb 10050. EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Monica Figueiredo. DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 28 DO STF E DO ART. 914 DO NOVO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro
material porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004107-84.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Patricio Militao de Melo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/
pb 5069. EMBARGADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha Oab/pb 18305a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE PLANO MÓVEL CELULAR COM FORNECIMENTO DE APARELHO. SMARTPHONE NÃO
ENTREGUE. APELAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO PRODUTO EXIGIDAS NO NO DECORRER DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações
sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar
de pagá-las ou de consigná-las.” (Art. 323 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059371-86.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO: Larissa Montenegro
Menezes de Sá Oab/pb 22052. EMBARGADO: Marcelo Vitor da Cunha Gonçalves E Outros. ADVOGADO:
Rodrigo Menezes Dantas Oab/pb 12372. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE INSERIU A CONDENAÇÃO POR
ABALO EXTRAPATRIMONIAL. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO EMINENTIMENTE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. VERBA
HONORÍFICA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §8º, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PACIAL DO
RECURSO HORIZONTAL. - “Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora relativos ao dano
moral devem contar a partir da citação.” (Apelação Cível Nº 70076260728, Décima Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 07/03/2018) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER, EM PARTE,
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002240-78.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Francinete Elias da Silva Bento. ADVOGADO: Damião Guimarães Oab/pb 13293.
POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Pianco E Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Bruno da
Nobrega Carvalho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE
SALÁRIOS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373,
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - É direito líquido e certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X, XVII, da Carta
Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - “A edilidade não pode se negar
ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos
documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB.
AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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