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TJPB 18/04/2018 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018

assegurado aos Agentes de Limpeza (Garis) do Município de Campina Grande pela Lei Municipal n.º 2.378/1992,
teve sua concessão regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 3.389, de 08 de junho de 2009, passando a ser
estabelecido em percentuais proporcionais à classificação, em graus, das condições em que são desenvolvidas
suas atividades. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003417-11.2013.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Laís de Oliveira de Santana
(oab/pb Nº 16698). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO
POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Presentes as prerrogativas institucionais do Ministério Público, previstas no art. 127 da Constituição Federal, na defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, está legitimado o parquet à execução de medidas concretas para efetivação
desse direito. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte
possa acessar o Poder Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico, não implicando sua ausência falta de interesse de agir. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever
do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional
impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde
da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005136-10.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Eurivaldo Celso do Nascimento. ADVOGADO: Jeuclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126), Emanuella Maria de Almeida (oab/pb Nº 18.808) E Outros e
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº 11.898) E Outros. APELADO: Os Mesmos. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJPB. - Nos termos da
Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. RECURSO ADESIVO. SÚPLICA PELA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES
SOBRE “OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER EVENTUAL E TEMPORÁRIO QUE NÃO SE
INCORPORAM AOS VENCIMENTOS DOS AUTORES, TAIS COMO ADICIONAIS, INDENIZAÇÕES, AUXÍLIOS
E GRATIFICAÇÕES, E OUTRAS VANTAGENS QUE PORVENTURA VENHAM A SER CRIADAS POR LEI,
DECRETO OU OUTRO AO NORMATIVO”. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO,
ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Devendo toda a matéria a ser discutida na lide ser
arguida na petição inicial ou na resposta do réu, por força do princípio da eventualidade, a não especificação das
verbas almejadas na peça vestibular torna inviável a apreciação deste pleito em sede recursal. - Ausente a
impugnação específica dos fundamentos do julgado, caracterizada está a hipótese prevista no inciso III, do art.
932, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/1993 E 7.517/2003).
DESPROVIMENTO. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo
paraibano, definindo base de contribuição previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela
estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica
da Lei Federal nº 10.887/2004. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e disposições das Leis Estaduais
nº 5.701/1993 e 7.517/2003, excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias, o auxílio-alimentação
e a etapa alimentação pessoal destacado. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS
MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Acerca do índice dos juros de mora,
o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947 no dia 20/09/2017, definiu que o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). - Segundo o STF
(RE 870947), o índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E, sob o fundamento de que o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV, não conhecer do recurso adesivo,
negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011240-52.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Heraldo Marinho. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES APENAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXCLUÍDA DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, APENAS NO PERÍODO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL
7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E DA LEI ESTADUAL 7.517/2003. ALTERAÇÃO, ENTRETANTO, DOS TERMOS INICIAIS E
DOS ÍNDICES DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base
de contribuição previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o
pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº
10.887/2004. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003,
excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias e a gratificação de função. - Consoante o art. 4º,
§ 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE. Logo, sobre seu valor
deve incidir o desconto previdenciário, com a ressalva de que a incidência deve ocorrer até a entrada em vigor
da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de
previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição
previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. - Os juros
moratórios e a correção monetária, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença (Súmula 188 do STJ) e a contar do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ), respectivamente. Acerca do índice dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947 no dia
20/09/2017, definiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos índices pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput). - Segundo o STF (RE 870947), o índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E, sob
o fundamento de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012023-44.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Débora Fernandes de Souza Mendes. APELADO: Joana de Paiva Freire. ADVOGADO: Maria dos Remédios
Mendes Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDA-

DE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEFERIDA EM
SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 5º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA EQUIDADE. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a
pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A concessão e o cumprimento de tutela antecipada não esvaziam e nem fulminam o objeto principal da demanda, persistindo a necessidade de apreciação do
mérito, devendo o juiz prosseguir com o processo até o seu julgamento, tal como dispõe o art. 273, § 5º, do CPC,
então vigente. - Observados os preceitos legais, mantido deve ser o percentual fixado a título de honorários
advocatícios. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070293-27.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Lindjones Mauricio da Cunha. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato
sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. DIREITO RECONHECIDO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. CONGELAMENTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (25 DE JANEIRO DE 2012). SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. Segundo
o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a prejudicial, no
mérito, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO N° 0001909-90.2012.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Ozilany Otavia Lima da Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa. APELADO: Municipio de Itabaiana. APELAÇÃO
CÍVEL. “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL.
PROVIMENTO. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso
público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com
relação ao prazo prescricional, tenho que o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no (Recurso
Extraordinário com Agravo) - ARE nº 709.212. O contexto do julgado estabelece que nas demandas distribuídas até
18.02.2015, deve a extinção da pretensão material ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E a partir do dia
19.02.2015 (data da publicação do ARE n° 709212), a prescrição revela-se quinquenal. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018419-76.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Logico Vendas E Serviços Ltda. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva Magalhaes. APELADO: Raphael Felipe Matias
de Albuquerque. ADVOGADO: Benedito de Andrade Santana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES POR VENDA DE MERCADORIAS.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO ADQUIRENTE, ASSIM COMO, INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DAS
CÁRTULAS DEVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que
sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Com essas considerações,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo inalterada a decisão de 1º grau. Diante da ausência
de maiores digressões, assim como a inexistência de trabalho adicional realizado pelos causídicos em segundo
grau, os honorários advocatícios não serão majorados, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0021640-47.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa T. B. Almeida. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. - Carece de interesse recursal a parte que pugna pela redução dos
honorários advocatícios, quando estes sequer foram fixados na sentença. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CIRURGIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO,
EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder
Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua
ausência falta de interesse de agir. - Comprovado o mal que aflige a substituída, por meio de documentação médica
assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado. - O direito à
saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do
interessado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0109323-34.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Anderson Acioly Pereira dos Santos. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais. APELADO: Banco Santander
S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA EXPRESSA C/C NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO E TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC/
15. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E TABELA PRICE. AVERIGUAÇÃO INVIABILIZADA. PERMISSÃO PARA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. Inerte a parte ré acerca de determinação judicial para a juntada da cópia de contrato sob revisão, deve a instituição financeira arcar com a
subsequente aplicação do disposto no artigo 400 do CPC/15, que presume a veracidade relativa dos fatos. A
incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste sua pactuação de forma expressa no
instrumento contratual. Restando inviabilizada esta averiguação, permite-se tão somente a capitalização anual.
Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatado pagamento a maior, cabe a repetição do
indébito de forma simples. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020525-25.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Carlos Antonio da Costa Braga. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreão. POLO PASSIVO: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE
DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS
INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO
EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde
é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade
do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender

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