DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
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MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO CONJUNTAMENTE COM CONTRATO DE PECÚLIO, JUNTO A ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE “VENDA CASADA”, VEDADA PELO ART. 39, I, CDC.
TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE, QUE PROCLAMAM A POSSIBILIDADE DE
CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OU POR BANCO A ELA CONVENIADA – À PRÉVIA OU CONCOMITANTE PACTUAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA OU PECÚLIO, TENDO EM VISTA A PREVISÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/2001,
QUE LIMITA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR ENTIDADE DESSA NATUREZA EM FAVOR DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo a jurisprudência do STJ – também
aplicada em precedentes desta Corte - “o contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar
a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão
do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à “venda casada” de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90”1 Inexistindo, pois, a pática de “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, na celebração
dos contratos de empréstimo e de pecúlio, não vinga a alegação de ilicitude/ilegalidade sustentada pela autora/
apelante, razão pela qual os pactos celebrados a esse título devem ser tidos por válidos, levando à improcedência
dos pleitos de declaração de inexistência de débito, de obrigação de restituir e de indenização por danos morais,
conforme decidido em primeiro grau NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a
Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local. Assim,
havendo previsão em lei local quanto ao pagamento do benefício, o seu pagamento ao servidor que preenche os
requisitos necessários, é dever do poder público, inclusive quanto ao retroativo. - Os juros moratórios devem
incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960, de 29/06/2009, ou seja, os juros
aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao
apreciar o tema 810 em repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0069355-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Neusa Sobeira Santos, Rafael Pontes Vital, Trabalho Medico
E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa.
APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NEOPLASIA NO OVÁRIO – OFERECTOMIA BILATERAL E SALPINGECTOMIA BILATERAL POR MEIO DE
VIDEOLAPAROSCOPIA DIAGNÓSTICA E DEBULKIN – HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM CIDADE DIVERSA –
PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CREDENCIAMENTO DA UNIMED RECIFE NA UNIDADE
DE SAÚDE – SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS INTEGRANTES DA UNIMED BRASIL – ART. 28, §3º,
DO CDC – PRECEDENTE DO STJ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
NAS UNIDADES INDICADAS PELO PLANO DE SAÚDE - RECUSA ILEGAL E ABUSIVA - DANO MORAL
CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Do cotejo da relação de consumo,
aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de
assistência médica sob a marca nacional “Unimed”, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da
responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade. A negativa injustificada de cobertura financeira ao tratamento médico de usuário pela operadora de
plano de saúde, em detrimento de suas obrigações legais ou contratuais, gera o dever de reparação moral in re ipsa,
ou seja, independentemente da comprovação do abalo pela vítima. O quantum indenizatório de dano moral deve ser
fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento
injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se
encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003911-58.2010.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rogério Julio Bezerra Gomes -. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº. 7.994)
-. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador José Wilson Germano
de Figueiredo. -. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO
E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. RMI DOS BENEFÍCIOS CALCULADA DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS. DESPROVIMENTO. - Havendo suficiente impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, não há que
se falar em violação ao princípio da dialeticidade. - A carta de concessão/memória de cálculo acostada à fl. 21
(aliada ao documento de fl. 88 – demonstrativo dos períodos de contribuição) demonstra que a renda mensal inicial
do auxílio-doença concedido ao autor/apelante foi definida em estrita observância as Leis 8.213/1991 e 9.876/1999,
ou seja, calculou-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, relativos a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, este contado a partir de julho de 1994, resultando no salário de benefício de
R$ 414,36 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) sobre o qual incidiu o coeficiente de 91%. - Da
mesma maneira, a memória de cálculo acostada à fl. 92 e o histórico de crédito de fl. 93 demonstram que o valor
percebido pelo autor/apelante a título de aposentadoria por invalidez equivale a 100% do salário de benefício,
consoante determina a legislação de regência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0005434-21.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Nogueira Industria de Tubos Ltda. ADVOGADO: Erick Macedo Oab/pb 10.033. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA
APELANTE. SUPOSTO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO NCPC QUANTO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 EM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA LANÇADA SOB A ÉGIDE DA PRETÉRITA
LEGISLAÇÃO PROCESUAL CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - O erro
material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a
“olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com
eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não
dos horizontais. - No caso em debate, inexiste no que se falar em erro material, tampouco em omissão, porquanto
o acórdão embarbado aplicou o §4º do art. 20 do CPC/1973, data na qual foi proferida a sentença que não fixou a
verba sucumbencial, mesmo que a sua correção tenha ocorrido na vigência da novel Legislação Processual Civil.
- “No caso, muito embora o acórdão tenha sido proferido na vigência do CPC/2015, a sentença foi prolatada em 2/
4/2013, devendo aplicar-se o comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.” (STJ. REsp 1.703.244/PE. Rel. Min.
Og Fernandes. DJe de 05/12/2017). - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR
A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PRÓPRIA FAZENDA
ESTADUAL. DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada,
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado
motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011
/ SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Inexiste no que se falar em reexame necessário
quando a extinção do processo ocorreu em virtude do pedido de desistência da ação formulado pela própria fazenda
estadual. - Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032463-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Djalma Avelino da Silva -. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – Ação ordinária de REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO (Anuênios E GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE) - PREJUDICIAL DE MÉRITO –
PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - POLICIAL MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES
- CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 - OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS
– CONDENAÇÃO DEVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial
de prescrição e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo e negar provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000903-17.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Juru ¿. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite (oab-pb Nº 21.240)..
APELADO: Everaldo Jeronimo dos Santos ¿. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab-pb Nº 13.293). -.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE
IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS
VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia
à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC”(TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira
Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001349-33.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Samoel Marcelino Vieira., APELANTE: Município de Marcação, Rep. Por
Seu Procurador.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva. Oab/pb Nº. 4.007. - e ADVOGADO: Procurador,
Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho. Oab/pb 20.571. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os
Mesmos. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. GARI. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11/2012. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL. JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA E
APELAÇÃO N° 0002208-07.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Edifábia da Silva Moura ¿. ADVOGADO: Edilza Batista Soares (oabpb 3.233). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
-. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROCEDIMENTO MÉDICO. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005636-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Dimensional Construções Ltda ¿, APELANTE: Cecrisa Revestimentos
Cerâmicos S /a ¿. ADVOGADO: Aníbal Peixoto Neto ¿ Oab/pb Nº 10.715 E Wisllene Maria Nayane Pereira da
Silva. - e ADVOGADO: Raphaela Ribeiro Xavier Gondim ¿ Oab/pb Nº 16.612. -. APELADO: Condomínio
Residencial Via Maris ¿. ADVOGADO: Cláudio Tavares Neto. -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – Ação CAUTELAR – PRELIMINARES – 1) IRREGULARIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REJEIÇÃO – 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – 1) PRESCRIÇÃO – 2) DECADÊNCIA –
análise prejudicada – mérito – HOMOLOGAÇÃO DE PRODUÇÃO antecipada de prova - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e as prejudiciais e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao primeiro apelo e ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0009740-87.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jales Auriberto dos Santos Caliman E Graziela Andrade Caliman Lacerda
Representado Pelo Defensor Público Abelardo Jurema Filho. -. APELADO: Francisco Marcelo Braga de Carvalho
¿. ADVOGADO: Marcos Maurício Ferreira Lacet ¿ Oab/pb Nº 8559. -. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI RENDA CONSIDERÁVEL POR SER MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUTOS APARTADOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NO ATO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - O benefício da
assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família.
- No caso em exame, pois, à época em que impugnado o valor da causa, tratava-se de incidente protocolado em
autos apartados, cuja decisão era recorrível mediante agravo de instrumento, pois vigia o Código de Processo Civil
de 1973, consistindo erro grosseiro a interposição da apelação. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009741-91.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. -, APELANTE: Maria Elita de Caldas
Rufino ¿ Defensora: Gizelda Gonzaga de Moraes. -. APELADO: Antonio Hamilton Fechine Dantas E Sarah da Silva
Fechine -, APELADO: Maria do Carmo Moreira Dantas -. ADVOGADO: José Ribamar Marques Moreira (oab/pb Nº.
7.076). - e ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba (oab/pb Nº. 14.865) E Reginaldo Paulino da Silva Fiho (oab/
pb Nº 17.724). -. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DA
PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS TRANSCORRIDOS “IN ALBIS”. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
FORMULADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. — Nos termos da
súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu”. — A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos é de rigor quando o
autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta)
dias e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em 05 (cinco) dias. - O inciso II do § 3º do art. 1.013 da Lei
Adjetiva Civil de 2015 permite, nos casos de nulidade da sentença por incongruência com os limites do pedido e da
causa de pedir, que o Tribunal, por ocasião da apelação, julgue, desde logo, a lide. Na hipótese em comento,
contudo, não há como se invocar a presente regra, eis que a causa não se encontra em condições de imediato
julgamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017910-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico -. ADVOGADO: Unimed
João Pessoa ¿ Cooperatihermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº. 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº.
13.040). -. APELADO: Maria das Neves Oliveira Chianca ¿. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (oabpb Nº 14.960). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PLEITO DE
MEDIDA LIMINAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MÉRITO. USUÁRIO COM
PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. NEGATIVA DA SEGURADORA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. ABALO À SAÚDE. ATO ILÍCITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
ATENDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo sido externado pelo julgador de origem os motivos da decisão, bem assim apreciado o
acervo probatório coligido aos autos, não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
- A conduta consistente na negativa de realização de exame médico, enseja a condenação à realização do
procedimento, bem como indenizar moralmente a parte, diante da insegurança, aflição e sofrimento causados a
família do paciente - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição do
ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro
fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. - Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, a parte
vencida na ação e que deu causa à propositura da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023589-87.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, Rep. Por
Seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. -. APELADO: Posto de Combustível Um Mil E Quinhentos
Ltda., Rep. Por Sua Defensora Pública, Dulce Almeida de Andrade. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO
ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO QUAN-