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TJPB 12/09/2018 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052581-24.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Benedito Lima de Souza. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Anízio Neto, OAB/PB 8.851, bem como o Apelado,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255, para, no prazo de
15 (quinze) dias, desejando, manifestarem-se a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de
setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000783-28.2016.815.1201 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Geraldo Pereira da Silva. Embargado: Banco Itaú
BMG Consignado S.A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior,
OAB/PB 17.314-A, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração
opostos às fls. 154/161. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 11 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000832-91.2014.815.0311 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Hugo Leonardo de Oliveira Pedrosa. Apelado: Município de Tavares.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência a Bel. João Ferreira Neto, OAB/PB 5.952, para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de fls. 153/161,
especificamente no que se refere à prefacial de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de setembro de 2018.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000095-40.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Genilda de Araujo Sousa. ADVOGADO: Marcus Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jsoe Edgard da Cunha Bueno Filho. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES
– PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA DÍVIDA TIDA POR INEXISTENTE –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na esteira do entendimento sumulado no verbete de nº. 385 do STJ, da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000145-19.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO:
Valdiva Dantas da Costa. ADVOGADO: Cicero Pedro da Silva Filho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES JUNTAMENTE COM O RECURSO – OFENSA AO ART. 435, DO CPC/15 – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art. 435,
do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos
após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de
força maior. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DA AUTORA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC/15. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A instituição financeira
apenas colacionou aos autos demonstrativo de que teria disponibilizado valores por meio de um cartão de crédito
rotativo em nome da autora, entretanto não fez prova de que esta teria firmado um instrumento contratual,
tampouco de que tais valores teriam sido destinados efetivamente em seu benefício, não se desincumbindo do
ônus da prova a ela destinada, na esteira das disposições consumeristas. Viola a segurança patrimonial do
consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em
decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de
pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. A Súmula 479 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. Mantém-se o quantum
indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas Cortes de
Justiça pátrias. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001332-16.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Marcos Antonio Ferreira Leite. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier.
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO MÊS
DE DEZEMBRO DE 2012 - SERVIDOR EFETIVO – CONDUTOR SOCORRISTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
- PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a
existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar
de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento,
deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS
CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CORRESPONDENTE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar
que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve
a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em
caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos
salários não recebidos relativos ao mês de dezembro de 2012 e percebimento da gratificação natalina são direitos
constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o município
demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - O percebimento das férias acrescidas do terço correspondente é direito constitucional assegurado ao servidor, pelo que,
não tendo o município comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de percebimento de
tais verbas no que se refere ao ano e 2012, adimplemento é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00006107920148150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 20-06-2017) DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001628-50.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, Jose Fernandes Camilo E Libni Diego
Pereira de Sousa. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO
– PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REJEIÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA –
ART. 85, §§2º E 8º DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 6.194/
74, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do
convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. - Considerando que a verba honorária
arbitrada obedeceu ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC-15, é de se manter o quantum arbitrado em primeiro
grau. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004202-66.2003.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Guarabira Recicladora de Plasticos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – SUCESSIVOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO E DE NOVA SUSPENSÃO DO FEITO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
– TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OPOSIÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO – EXIGÊNCIAS DO ART. 40 DA LEF PREENCHIDAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PRECEDENTES DO STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não interrompe/suspende o prazo prescricional os pedidos
de desarquivamento dos autos para a realização de diligências infrutíferas, seguidas por novos pleitos de
prorrogação e suspensão do curso da execução, com o intuito de evitar a incidência da prescrição aos créditos
executados. Precedentes do STJ. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004257-66.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: H. H. M. M., S. E. S. F., H. M. H. C. L. E S. B. P. L.. APELAÇÃO
CÍVEL – ação declaratória de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓSTUMA – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO MARITAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhe-

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cimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo
e perante todos, ao casamento. - Na linha de precedentes desta Corte, “não havendo nos autos documentos que
comprovem a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir
família, não pode ser reconhecida a união estável, conforme preceitua o art. 1.723, CC/02.”1 NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004884-82.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Andre Barbosa Chaves. ADVOGADO: Rodrigo Augusto
Santos. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA JULGADA imPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO Do AUTOR- inscrição do nome do correntista no cadastro no cadastro de emitentes de cheques sem fundo – ccf/banco central –
comprovação da devolução do cheque por duas vezes em razão de insuficiência de fundos – motivo 12 – art. 10
da resolução nº 1.682/90, do banco central – atuação regular da instituição financeira – art. 188, i, do Código civil
– ausência de ato ilícito – dever de indenizar não configurado – precedentes – manutenção da sentença –
desprovimento do apelo. Segundo a Resolução nº 1.682/90, do Banco Central, o cheque pode ser devolvido em
razão de insuficiência de fundos (motivo 11 – 1ª apresentação e motivo 12 – 2ª apresentação), sendo os bancos
responsáveis pela inclusão do correntista no CCF/BC nos casos de devolução pelo motivo 12. No presente
caso, denota-se que a instituição financeira agiu em conformidade com o normativo atinente à espécie, tendo
incluído o nome do apelante no CCF/BC em virtude da devolução do cheque reapresentado por insuficiência de
fundos, de acordo com o art. 10, da Resolução nº 1.682/90, do Banco Central, afastando a presença de um dos
requisitos do dever de indenizar, qual seja: o ato ilícito. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012227-83.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elias Paulino de Olivera E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Daniel Dalonio Vilar Filho e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
NÃO AUTORIZADA – EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO EM NOME DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM VALOR QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
- Responde a instituição bancária pela reparação do dano moral ao consumidor resultante da abertura de contacorrente sem seu consentimento, por ato de terceiro, fato que ocasionou emissões de cheques sem fundo em
seu nome e negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito. - O quantum indenizatório de dano moral,
portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima
e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às
circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO N° 0018301-17.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tamires do Nascimento E E Adriano Guedes Sousa. ADVOGADO: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo. APELADO: Municipio de Campina Grande Pb. ADVOGADO: Herlaine
Roberta Nogueira Dantas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO ESPECÍFICA – MODALIDADE OBJETIVA – AFERIÇÃO
INDEPENDENTE DE CULPA – GESTANTE COM PRAZO MÁXIMO PARA PARTO APRAZADO – NÃO REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO ADEQUADO, EM TEMPO E MODO OPORTUNOS – FALECIMENTO DO INFANTE
DIRETAMENTE RELACIONADO À DEMORA NO ATENDIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – INEGÁVEL
ABALO PSÍQUICO DOS PAIS – GESTAÇÃO SAUDÁVEL POR NOVE MESES – NEXO CAUSAL EVIDENTE DEVER DE INDENIZAR – ELEMENTOS CONFIGURADOS – REFORMA DO DECISUM – PROVIMENTO DO
APELO. Tratando de Ação de Reparação de Danos, decorrentes de omissão específica, a responsabilidade civil
do município se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da
Constituição da República. Uma vez comprovado nos autos que, pelo fato de o Instituto de Saúde Elpídeo de
Almeida não ter prestado o serviço médico adequado ao parto da autora, verificou-se o falecimento do infante,
notadamente em virtude de complicações ocorridas no parto, a fixação do dever de indenizar é medida que se
impõe, eis que patentes os abalos psíquicos causados, aptos a ensejar a reparação. Se o órgão estatal, por meio
de seus agentes públicos, não realiza, a tempo e modo oportunos, o atendimento hospitalar necessário à proteção
da gestante, causando a morte da criança, é indubitável o sofrimento suportado pelos pais que perderam o filho,
até então absolutamente sadio. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0027932-82.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Wilma Barbosa da Silva. ADVOGADO: Francisco Eudo Brasileiro. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA- MAJORAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – utilização dos documentos da autora por estelionatária para
a contratação de linha telefônica – inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – abalo moral configurado - VALOR
FIXADO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
– REFORMA DA SENTENÇA – Provimento PARCIAL do recurso. O valor da indenização por dano moral não deve
ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte.
Desatendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto,
deve ser majorada a condenação. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0041641-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Flavio Elieber Bezerra Costa E Joaquim Cesar Leite da Silva.
ADVOGADO: Caio Sales Pimentel. APELADO: Jcb do Brasil Ltda. ADVOGADO: Fabio Lemos Zanao. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais
combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
JULGAMENTO ESCORREITO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COM APONTADO DEFEITO PARA INCREMENTAR ATIVIDADE COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPARAÇÃO REGIDA PELO ART. 206, §3º, INC. V
DO CC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não evidenciado que a relação mantida entre os litigantes se
caracteriza como de consumo, a teor do art. 2º, da Lei n. 8.078/90, consagrador da Teoria Finalista, o prazo
prescricional incidente tem amparo no art. 206 do Código Civil. Configurado o decurso do prazo trienal para o
ajuizamento da ação de indenização entre a ciência do defeito no equipamento, impõe-se o pronunciamento da
prescrição da pretensão indenizatória tardiamente vindicada. Escorreita extinção do feito com base no art. 487,
II do CPC. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0043238-43.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Judenalva Gomes Oliveira E Daniel Arruda de Farias. ADVOGADO: Sosthenes Martinho Costa. APELADO: Banco Carrefour S/a. ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE
SEJA ARBITRADO VALOR INDENIZATÓRIO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. MATÉRIA PRECLUSA. DANO MORAL. ENVIO
DO NOME DO CONSUMIDOR PARA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO
INEXISTENTE. SÚMULA 385. TÉCNICA DE DISTINÇÃO. FATO GERADOR DO DANO QUE DIVERGE DAQUELE
OBSERVADO NOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DA SÚMULA. INSCRIÇÕES EXCLUÍDAS ANTES DA INSCRIÇÃO QUESTIONADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO. ELEMENTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. ARBITRAMENTO EM VALOR CONDIZENTE COM AS FUNÇÕES REPARATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA
DA INDENIZAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AJUSTE DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS
PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Não é aplicável a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
quando o dano moral for gerado devido ao envio do nome do autor pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro, sem
que haja dívida correspondente, ainda mais se as demais inscrições foram excluídas antes daquela questionada
nestes autos, descaracterizando o pressuposto da anterioridade. Comete ato ilícito a instituição financeira que solicita
a inserção do nome do consumidor no rol dos inadimplentes injustificadamente, sobrevindo, dessa forma, o dever de
indenizar, independente de prova do abalo à honra e à reputação do ofendido, pois são presumidas as consequências
danosas resultantes desse fato. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil
objetiva e ausente prova de qualquer excludente, encontra-se presente o dever de indenizar pelos danos morais
sofridos. A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar
a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. Devem ser ajustados os ônus
sucumbenciais no caso em que a segunda instância reforma a sentença, dando procedência total aos pedidos
autorais. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0059702-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Margarida dos Santos. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha
Barbosa. APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS

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