DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. A prova indiciária, por sua vez, também chamada de
circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como vem afirmado na própria Exposição de Motivos do
código, sendo perfeitamente apta a fundamentar a condenação. 2.1 Irrelevante também não ter o réu sido
apanhado no exato momento de fornecimento mercantil da droga a terceiro, mesmo porque a jurisprudência
predominante é no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, visto que o delito, por sua própria natureza é cometido na
clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para ser inadmissível a postulada
absolvição. – O conjunto de provas e indícios desfavoráveis ao acusado, recolhidos ao longo da instrução e não
desconstituídos pela defesa, corroborando as apreensões de drogas no curso das investigações e confirmando
o complexo e organizado vínculo associativo, além fragilidade de suas explicações, todas voltadas à negativa
da prática dos ilícitos, permite ao sentenciante, observados o princípio do livre convencimento e a necessidade
de fundamentação lógica para a decisão, que se lance o decreto condenatório. 3. Destaco que o vínculo
associativo, com ânimus para a prática específica dos núcleos dispostos no art. 33 da lei de Tóxicos, de forma
estável e permanente pela rede da qual fazia parte o apelante está mais do que caracterizado, sendo de rigor a
manutenção da sua condenação pelo tipo do art. 35 da lei nº 11.343/06. 4. A ausência de realização do exame
espectográfico não contamina o processo com nulidade por dois motivos: o um, porque não se constitui
exigência da norma contida na lei nº 9296/96, o dois porque o conjunto probatório amealhado aos autos denota a
prática dos crimes pelos acusados. 5.1. A exasperação da pena-base em 01 (um) ano, ao final das contas, não
se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais. Lembro,
aqui que pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas forem as circunstâncias judiciais negativamente
consideradas e justificadas. 5.2. Descabe falar em aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da
lei nº 11.343/06, tendo em vista o nítido comprometimento dos apelantes com a organização criminosa para o
tráfico. Por tais razões, em parcial harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO TODOS OS RECURSOS E
NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS MÁRCIO MACIEL DOS SANTOS e RICARDO CAVALCANTI DE
SOUTO, nos termos deste voto.
APELAÇÃO N° 0001556-81.2007.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Silva Rodrigues. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ÔNUS DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O RÉU SE VALEU DE MEIOS MODERADOS PARA AFASTAR INJUSTA
AGRESSÃO. ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DE VÁRIAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 — O comportamento da
vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em regra, circunstância
neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu para a ocorrência do
delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu ao aumento da
reprimenda neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser redimensionada. - Não há que
se falar em reconhecimento de legítima defesa, quando o réu, à luz do art. 25 do CP, não consegue provar a
presença de injusta agressão prévia, bem como a utilização de meios moderados para repeli-la. - Observado os
critérios previstos no arts. 59 e 68 do CP, não há falar em reforma da dosimetria da pena. - “É pacífica no âmbito
desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo,
utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais
para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da
fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.” (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001845-44.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Dativa Severino Carvalho. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E,
DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI –
HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS
DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO
CADERNO PROCESSUAL – ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS – SOBERANIA DO
VEREDICTO – 2. DOSIMETRIA PENAL (ART. 593, III, “C” e “D”, DO CPP) – ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO NA
FIXAÇÃO DA REPRIMENDA – — COMPORTAMENTO DA VÍTIMA — VALORAÇÃO NEGATIVA — IMPOSSIBILIDADE — REDIMENSIONAMENTO DA PENA — REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ao
Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos,
isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre
suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e
defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional,
julgar os crimes dolosos contra a vida. 1.1. Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo
plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal
do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. 2.1 O
comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em
regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu
para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu
ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser redimensionada.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de
Justiça, reduzo a pena-base, antes fixada em 16 (dezesseis) anos para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo
os demais termos da dosimetria, aplicando, ainda, a atenuante da confissão da mesma forma já fixada na
sentença, torno definitiva a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão. Passo a corrigir erro material da Ata de
Sessão de Julgamento fls. 303, onde se lê “o Conselho de Sentença absolveu o réu”, leia-se “o Conselho de
Sentença condenou a Ré”, já que este foi o dispositivo lançado na Ata constante às fls. 304 e encontra-se
respaldado pelo termo de votação de fls. 295 e 297.
APELAÇÃO N° 0002286-81.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Cassimiro Filho. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima, Oab/
pb 18.186. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INSUBSISTÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – DESCONHECIMENTO ACERCA DA ILICITUDE DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – RES ENCONTRADA EM POSSE DO AGENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – 3.
CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL (CP, ART. 180, §5º DO CP) – NÃO CABIMENTO – INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO. 1.
Constituem provas do crime de receptação dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a
apreensão dos objetos (DVD e Data Show) em poder do acusado, sobre o qual se tem registro de furto
precedente, e os depoimentos de policiais, seguros e coerentes, relatando que os objetos estavam com o
acusado do acusado, e este admitiu que foram adquiridos na frente de sua casa, de um desconhecido e pelo
preço módico de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que este relato foi confirmado pelo réu em juízo. Ademais, se do
conjunto probatório emergem incontestes a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do réu na prática
da conduta, revela-se correta a decisão condenatória. 2. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do
bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que
ocorreram os fatos. Vez que, o dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do
evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus
da prova, cabendo a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem. Nesse contexto, a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente
ocorreria no caso de o acusado comprovar o desconhecimento da origem criminosa dos objetos, circunstância
essa não evidenciada no caso em tela. 3. “Se os elementos colhidos conduzem à convicção de que o réu tinha
conhecimento da origem ilícita do bem, a manutenção da sentença condenatória pelo crime de receptação dolosa
é medida que se impõe, o que impede, inclusive, a aplicação do perdão judicial, previsto no §5º do art. 180 do
Código Penal, cabível apenas nas hipóteses de receptação culposa.” Precedentes desta Corte - (TJPB; ACr
0003184-20.2012.815.0981; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 12/06/
2014; Pág. 14). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002337-72.2016.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joalisson Henrique dos Santos Fernandes, Luan Ronaldy Silva Ramos,
Renan Pablo Costa Ferreira E Bruno de Araujo Costa. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao, Oab/pb
14.998, ADVOGADO: Sandro Andrey Oliveria Santos, e ADVOGADO: Rodrigo Torres Barros, Oab/pb 17.260.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS – PLURALIDADES DE APELOS COM RAZÕES COINCIDENTES – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES
(DUAS VEZES), ROUBO IMPRÓPRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FURTOS NÃO CONTESTADAS – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECRETO PELO ROUBO
IMPRÓPRIO 1.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO – 1.1. VIOLÊNCIA
PRATICADA CONTRA AGENTES PÚBLICOS COMO FORMA DE SE MANTER NA POSSE DA “RES” E IMPUNE
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– CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA – ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DEMONSTRADOS – CAPITULAÇÃO
ACERTADA – 1.2 ARMA NÃO ENCONTRADA – PROVA ROBUSTA DOS DISPAROS REALIZADOS PELOS
RÉUS PARA ASSEGURAREM A POSSE E IMPUNIDADE – ROUBO IMPRÓPRIO NA FORMA MAJORADA
EVIDENCIADO – 2. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – TESE DEFENSIVA QUE SE
FILIA A PRÁTICA CASUAL SEM PREMEDITAÇÃO – VERSÃO NÃO CONDIZENTE COM AS PROVAS DOS
AUTOS – RÉUS COM VÍNCULOS ESTÁVEIS E PERMANENTES VOLTADOS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –
IMPUTAÇÃO ACERTADA – 3. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS – MEROS AJUSTES
NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RETOQUES E MANUTENÇÃO PAUTADOS EM MOTIVOS
DIVERSOS DO JUÍZO A QUO – CONSEQUÊNCIA DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS 1.1 O roubo impróprio se caracteriza pelo emprego de
violência ou a grave ameaça ocorrer após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da
coisa subtraída ou impunidade do crime. 1.2 a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão
e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como
a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas 2. Havendo elementos nos autos que permitam a conclusão de
que os denunciados se reuniram de forma duradoura e estável com o fito de cometer delitos, resta configurado,
portanto, o delito tipificado no art. 288 do Código Penal. 3.1 Na hipótese dos autos as circunstâncias em que os
crimes foram cometidos desautorizam a condenação da pena-base em patamar mínimo legal. 3.2 A jurisprudência do STJ e STF firmou-se no sentido de que o princípio que proíbe a reformatio in pejus não impede que as
instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos da defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na
substituição da pena, desde que a situação do réu não seja agravada. Ante o exposto, e em fracionada harmonia
com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para redimensionar a pena definitiva
para: a) o primeiro apelante, Joalisson Henrique dos Santos Fernandes, a pena de 10 (dez) anos 06 (seis) meses
e 10 (dez) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. b) o segundo apelante, Luan Ronaldy Silva Ramos,
a pena de 10 (dez) anos 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. c) o terceiro
apelante, Renan Pablo Costa Ferreira, 10 anos 06 meses e 10 dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa.
d) o quarto apelante, Bruno de Araújo Costa, a pena de 12 anos 09 meses e 20 dias de reclusão e 99 (noventa
e nove) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0002417-40.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edgar Severo Brasileiro Neto. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab/
pb Nº 3.559) E Humberto Albino da Costa Júnior (oab/pb Nº 17.484). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI FEDERAL
Nº 10.826/03) – CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – 1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PLEITO
DE REVISÃO DOSIMÉTRICA – CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONSTATAÇÃO – DECOTE NECESSÁRIO – PENA BASE ARBITRADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – 2. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, ALÍNEA “D”) – APLICAÇÃO SEM EFEITO PRÁTICO AO CASO – MINORAÇÃO DA PENA
BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – DICÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – 3. ROGATIVA DE
EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – DESCABIMENTO –
SANÇÕES ALTERNATIVAS FIXADAS DENTRO DE CRITÉRIOS LEGAIS E RAZOÁVEIS – MATÉRIA AFETA AO
CRIVO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (ART. 66, V, ALÍNEA “A”, DA LEP) – 4. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta de 1988, é firme no sentido de que a
exasperação da pena base deve ser ancorada em fundamentos concretos e idôneos, mostrando-se insuficientes
conceitos descritos por meio de expressões vagas, genéricas ou que traduzam elementos que integram o
preceito primário do crime em discussão, tal como ocorreu na hipótese vertente, em que se faz necessário o
decote dos desabonos inidoneamente justificados, o que culmina no arbitramento da pena base em seu mínimo
legal. 2. Reduzida a pena base ao mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão
espontânea não opera efeito prático, visto que, nesta fase da dosimetria, a aplicação das circunstâncias não tem
o condão de minorar a pena a um patamar aquém do mínimo legal, nem de majorá-la para além do máximo, à luz
do entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, e da remansosa jurisprudência dessa Corte Superior.
3. O juízo sentenciante, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, possui
discricionariedade para escolher, dentre as penas restritivas elencadas, as mais adequadas e suficientes aos
fins propostos de repreensão e prevenção da prática delitiva, não cabendo, portanto, ao acusado, escolher como
ou qual pena alternativa cumprirá, sobretudo porque, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, não
deixa ela de possuir caráter penal. Eventuais dificuldades ou impossibilidades de cumprimento das penas
restritivas de direitos devem ser alegadas perante o Juízo da Execução Penal, a quem cabe alterar a forma de
cumprimento das reprimendas impostas, nos termos da competência auferida pelo art. 66, V, a, da LEP. 4. Apelo
provido em parte, apenas para a reanálise e minoração da pena base cominada. Ante o exposto, e em harmonia
com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para,
reconhecendo a necessidade de reanálise e minoração da pena base cominada, arbitrá-la em seu mínimo legal,
mantendo hígida a sentença vergastada, em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0003275-68.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Cesar Augusto Pereira de Sousa Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes, Oab/pb 5510 E Hugo Abrantes, Oab/df 59030. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL —
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO —
1. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM — REJEIÇÃO — AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO — PREJUÍZO QUE ATINGE APENAS AS EMPRESAS PRIVADAS CONVENIADAS (SEGURADORAS) —
PRECEDENTE DO STJ — 2. MÉRITO: 2.1. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14,
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL — ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ESTELIONATO JUDICIAL — REFORMA
DA SENTENÇA DE OFÍCIO — PRECEDENTES DO STJ EM SENTIDO — 2.2. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS DOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA — CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 297 E 298 DO CÓDIGO PENAL — 2.3. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART.
304 PELA CONSUNÇÃO — MERO EXAURIMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO — PRECEDENTES DO
STJ — ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA PELO RÉU AFASTADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das fraudes perpetradas em
prejuízo de empresa integrante do Seguro Obrigatório DPVAT, inexistindo interesse da União na apuração de tais
ilícitos. Precedente: CC nº 47745 PB e 39801. 2.1. “A conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por
ausência de previsão legal e diante do direito de ação previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado,
durante o curso do processo tenha condições de acesso às informações que caracterizam a fraude, como no
caso dos autos.” (HC 393.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2.2. Diante das provas produzidas, nos autos, não há como merecer guarida a
pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação
do apelante na empreitada criminosa. 2.3. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais
Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de
falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO, E, DE OFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO, CÉSAR AUGUSTO
PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR, PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS ARTS. 297 e 298 DO CÓDIGO
PENAL, mantendo a reprimenda fixada, na instância a quo, em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 104 (cento e quatro) dias-multa, à base de 1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0003405-88.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Hamilton Alves Feitosa. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Netto Oab/pb 13.461. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO
ÂMBITO DOMÉSTICO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – I) PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – CRIME COMETIDO PELO EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA – PALAVRA DA OFENDIDA – RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – III) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA COMINADA – ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MANUTENÇÃO
– DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir
a autoria e materialidade do delito. 1.1. No caso dos autos, as acusações formuladas pela vítima foram
corroboradas pelas provas orais colhidas em juízo e pelo laudo de constatação ofensa física, os quais confirmaram a lesão praticada pelo acusado contra sua ex-companheira, tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da
condenação. 2. Impossível desclassificar a conduta delitiva do réu para enquadrá-la na modalidade de tentativa,
haja vista a consumação dos crimes estar amplamente evidenciada no caderno processual. 3. Inviável o pedido
de redução da pena aplicada na sentença, quando verificado que o magistrado a quo analisou devidamente as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicando justificadamente a pena-base acima do mínimo
legal, haja vista haver circunstâncias valoradas em desfavor do réu. Ante o exposto, em consonância com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus
termos por seus próprios fundamentos. Não havendo recurso especial ou extraordinário, após o trânsito em
julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0003443-72.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Cicero Pereira da Silva. ADVOGADO: Silvio Silva Nogueira - Oab/pb 8.758.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE TRÂNSITO — EMBRIAGUEZ AO VOLANTE —
CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — 1.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA — PARECER DA PROCURADORIA FAVORÁVEL — ATENUANTE DA
CONFISSÃO — UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR — REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO — SÚMULA 545 DO STJ — 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA
SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO — DESACERTO DA MEDI-