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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
sucessivo, apenas discutindo a forma de cálculo utilizada pela Administração para conceder o benefício, aplicase a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (CFS). ADIMPLEMENTO EM
VALOR FIXO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUERIMENTO DO ESTADO PARA
DESCONSIDERAR A RESTITUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PELO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DESACOLHIMENTO. PAGAMENTO EM QUANTIA FIXA DA VANTAGEM A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/
2012. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO
ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é
devido o pagamento de gratificação de magistério ao servidor militar que ensina nos cursos da Corporação,
calculando-se o benefício pela aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 daquela norma, com
a modificação dada pela Lei Estadual n. 6.568/1997, sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a vigência
da Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à respectiva categoria,
abrangendo o período não prescrito. - Tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora sobre as
verbas devidas devem ser computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de
poupança. - Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada
vencimento, o IPCA, haja vista ser o indexador que melhor reflete a depreciação inflacionária de cada período.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000032-45.2013.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Zenildo Gomes dos Santos, Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Guilherme Henrique Silveira E Silva Oab/pb 14271 e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi Oab/pb 32505a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO
DE PARCELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA EXCLUSIVA DO AGENTE ARRECADADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. PRECEDENTES
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DA
SÚPLICA MANEJADA PELO AUTOR. - “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano
moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido,
prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (STJ,
REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/
2017) - Embora a empresa ré alegue excludente de responsabilidade, atribuindo a falha ao agente arrecadador,
que deixara de efetuar o devido repasse do pagamento da dívida, compete à parte insurgente provar a
veracidade de suas alegações, o que não ocorreu. Portanto, inexistindo documentos comprobatórios no sentido
de evidenciar a culpa, exclusiva, de terceiro, impossível reconhecer a excludente de responsabilidade levantada
pela apelante. - Cabível a majoração da indenização, porquanto arbitrada em valor inapto a surtir os efeitos
esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e
similares condutas por parte da empresa. - Inexistindo provas dos danos materiais suportados pelo autor em
decorrência do ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em direito à reparação. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0000046-15.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Reginaldo de Figueiredo Lima Silva. ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira Oab/pb
18025. APELADO: Caminho do Sol Empreendimentos S/a. ADVOGADO: Jose Marconi Goncalves de C Junior
Oab/pb 12026. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL/2002). NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL
EM CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. BENFEITORIAS. PREVISÃO
CONTRATUAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ. CONTRATO RESCINDIDO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM AO PROMOVENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que há no contrato cláusula resolutiva expressa e que a
pretensão rescisória está amparada na mora, incidem as regras dos artigos 397 e 474, do CC, restando
dispensada a interpelação judicial, porquanto o inadimplemento é que constitui o devedor em mora. - “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C
PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de
extinção sem julgamento do mérito. Inconformismo da parte autora1. Pressupostos de constituição válida e
desenvolvimento regular do processo. Compromisso particular de compra e venda de imóvel com reserva de
domínio. Pretendida rescisão contratual por inadimplemento dos promitentes compradores. Inexistente prévia
notificação extrajudicial dos devedores. Prescindibilidade. Citação válida. Mora ex re. Ademais, pactuada
cláusula resolutiva expressa, que opera de pleno direito, a teor do disposto no art. 474 do CC/2002. Rescisão
automática independente de notificação ou interpelação judicial. Inevitável rompimento do vínculo contratual.
Sentença anulada. 2. Impossibilidade do julgamento imediato. Discussão do caso sub judice que vai além de
questão exclusivamente de direito. Fatos controvertidos. Conjunto probatório insuficiente. Processo não maduro
para imediato julgamento. Inaplicável a previsão do art. 515, § 3º, do CPC/1973. Ademais, partes expressamente
requerem a produção de todas as provas admitidas em direito. Imprescindível a remessa dos autos à origem para
instrução e novo julgamento. Recursos conhecido e parcialmente provido.” (TJSC; AC 0014446-67.2011.8.24.0005;
Balneário Camboriú; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 23/03/2018; Pag.
61) Grifo nosso -“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. Inviabilidade do ajuizamento da ação de rescisão em razão da
ausência de prévia interpelação. Não caracterização. Considerando que há no contrato cláusula resolutiva
expressa e que a pretensão rescisória está amparada na mora, incidem as regras dos artigos 397 e 474, do CC,
restando dispensada a interpelação judicial, porquanto o inadimplemento é que constitui o devedor em mora.
Cláusula que prevê perdimento de valores. Abusividade não configurada. Regra contratual que traz em si a
estipulação de cláusula penal, que se apresenta plenamente lícita, por traduzir a pré-determinação das perdas e
danos. Devolução em parcela única do valor pago pelo comprador. Necessidade. Abusiva a estipulação que
determina que ocorra de forma parcelada, porque não apresentada qualquer justificativa plausível para que as
parcelas não sejam devolvidas em uma só oportunidade e porque o valor pago pelo promitente comprador já se
integrou ao patrimônio da apelada, tendo sido investido e gerado lucro, nada justificando que a devolução ocorra
de forma parcelada. Pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, a partir do inadimplemento até a
efetiva reintegração de posse. Cabimento. O inadimplemento do comprador viabiliza o pagamento de indenização
na foram de aluguéis pelo uso do bem no período em que ausente a contraprestação até a desocupação do
imóvel. Apelação parcialmente provida.” (TJRS; AC 0379415-90.2016.8.21.7000; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 12/12/2016; DJERS 19/12/2016) Grifo nosso - A alegação de
condição de bem de família resta prejudicada, pois vai de encontro com aquilo expresso no art. 3º, II da Lei
8.0009/90, uma vez que a origem da dívida advém de contrato de promessa de compra e venda do próprio
imóvel. - Com relação as benfeitorias, verifico que o próprio contrato dispõe que o adquirente é imitido na posse
precária da unidade imobiliária, tornando-a em definitiva com a integralização do pagamento do preço pactuado,
ficando autorizado a realizar melhorias após a quitação de 06 (seis) parcelas, o que não foi cumprido pelo
recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001009-75.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Josefa Pedro
dos Santos. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa Oab/pb 10889. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1973. FAZENDA PÚBLICA. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - (…) A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema encontra-se sedimentada no sentido de que, em caso de
sucumbência recíproca, as verbas honorárias devem ser compensadas, mesmo que uma das partes seja
beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido, vê-se o seguinte julgado: Nos termos da Súmula nº 306 do
STJ, no caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas
processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). Acrescente-se que o deferimento da
gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência
recíproca, ainda mais por ter tido a Corte de origem a cautela de suspender a exigibilidade da cobrança da referida
verba. (AgRg no REsp 1384185/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/9/2013, DJe 27/9/2013.)(...) (TJPE; APL 0000401-94.2013.8.17.0680; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares
Junior; Julg. 30/01/2018; DJEPE 26/02/2018)(grifei) - Nas condenações contra a Fazenda Pública o termo inicial
dos juros de mora é a data da citação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 140-66.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra E Francisco de Assis
Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5069. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PRESIDIÁRIO DA CAMA DENTRO DA UNIDADE CARCERÁRIA. ESTRUTURA FÍSICA DO PRESÍDIO DANIFICADA. DANOS FÍSICOS E PSÍQUICOS
COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DISCORDANTE
COM OS BALIZAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE
ESTATAL. - O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX), sendo
dever do Estado garantir a segurança de seus detentos. - O insucesso do Estado no cuidado com a integridade
física e psicológica dos albergados sob sua guarda, gerando dano aos mesmos, provoca para o ente público o
dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva, ex vi da CF/88, artigo 37, § 6º. - A indenização por dano
moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina. Logo, não pode ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estes
consubstanciados na compensação da vítima e inibição de novas condutas ilícitas do agressor. - A indenização
por lucros cessantes somente é devida quando demonstrado o prejuízo referente à frustração de ganho certo.
Acolher pleito indenizatório de tal natureza, por presunção, é abrir precedente para o enriquecimento sem causa.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
ESTADO DA PARAÍBA.
APELAÇÃO N° 0002177-93.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ugo Ugolino Lopes. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega Oab/pb 10025. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE DOIS ATOS ÍMPROBOS
CONDENAÇÃO EM VÁRIAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS PENAS A CADA CONDUTA
RECONHECIDA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DO DESLINDE DADO À
CAUSA. MÁCULA NA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O comando
sentencial ofendeu ao princípio da ampla defesa, por inviabilizar a análise da proporcionalidade da pena aplicada,
haja vista a falta de individualização e vinculação da sanção ao ato tipificado. - A ausência de coerência lógicojurídica, a impossibilitar a exata compreensão do deslinde dado à causa, culmina na inefetividade da prestação
jurisdicional. - Quando reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, não resta outra consequência a não ser
julgar prejudicado o apelo interposto. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002724-75.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Losango Promoçoes de Vendas Ltda. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
Oab/pb 32505a. APELADO: Maria da Conceiçao Silva Oliveira. ADVOGADO: Silvia Jane Oliveira Furtado Oab/
pb 20182. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à
instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos empréstimos realizados em nome da
apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao
promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - A mera inclusão do nome de
alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto,
constitui por si só motivo para concessão de indenização, porque além de manchar o nome do consumidor no
mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007055-62.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. APELADO: Cacildes Toscano de Brito Filho. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques Oab/pb 15196 E Outros.
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS
INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à instituição
financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos
termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - A indenização moral deverá ser fixada de
forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte e exorbitância para a outra, sem deixar
de lado sua finalidade igualmente punitiva (evitação da reincidência). Minoração de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007055-62.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghioab/pb 32505-a. APELADO: Cacildes Toscano de Brito Filho. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques Oab/pb 15196 Outros. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à instituição
financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos
termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - A indenização moral deverá ser fixada de
forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte e exorbitância para a outra, sem deixar
de lado sua finalidade igualmente punitiva (evitação da reincidência). Minoração de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019707-15.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ccb Brasil-china Construction Bank E (brasil) Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Virginia
Cabral T Borges Oab/pb 18961. APELADO: Irenaldo Jose Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Olindina Iona da
Costa Lima. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CUMULAÇÃO DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO
SUMULADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SETENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. -“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça) - Em
havendo a indevida cumulação de comissão de permanência com multa e juros, a execução encontra-se em
excesso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0020860-64.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Francisco Evonildo Sinfronio E Lucia de Fatima Pereira Fonseca. ADVOGADO: Alexandre
Cavalcanti A. de Araujo Oab/pb 11969. APELADO: Centro Pessoense de Educacao Ltda. ADVOGADO: Rogerio
Magnus Varela Goncalves Oab/pb 9359. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOAS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - A intervenção do
Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Ritos, só é obrigatória quando há interesse de incapaz
na lide. No presente caso, a ação foi intentada contra o pai e a mãe de ex-aluno de escola da capital, que era
menor à época do fato, ou seja, o polo passivo da ação é composto por pessoas maiores e capazes civilmente,
o que afasta a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no processo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. MAIORIDADE
ALCANÇADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA EM RAZÃO DA DATA DO ATO CONSIDERADO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. DESACOLHIMENTO. - Nos termos do
art. 932, I, do Código Civil, os genitores de filhos menores são responsáveis pela reparação civil por atos por eles
praticados, ou seja, a idade do menor a ser levada em consideração é a data da ocorrência do fato, e não a do
ajuizamento da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PESSOA JURÍDICA. ATOS ILÍCITOS QUE OFENDERAM A IMAGEM DO CENTRO
EDUCACIONAL PERANTE OS ALUNOS E A SOCIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECONVENÇÃO SOB A TESE DE QUE O OFENSOR SOFRERA BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe a Súmula 227 do STJ que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Para a
configuração do abalo extrapatrimonial, é necessário comprovar a existência de danos à honra objetiva da
empresa, o que restou devidamente demonstrado no presente caso. - A tese dos apelantes de que seu filho
sofrera bullying no ambiente escolar não restou comprovada, caracterizando inobservância ao art. 373 do CPC.
- Existindo o nexo causal entre causa e efeito, surge o dever de indenizar em danos morais, face ao disposto no
art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.