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TJPB 05/11/2018 -Fl. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018

DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no
tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela
qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - O princípio do livre convencimento
motivado, estatuído nos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as
provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento de defesa. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar
aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao
enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/
0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em
portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - Não
configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo
implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à
saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000996-52.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Ricardo Sérgio Freire de Lucena R. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MEIO INIDÔNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A
FUNDAC – FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA
ESTADUAL PREVISTA NA LEI Nº 12.594/2012. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA À
FAZENDA PÚBLICA QUANDO ESGOTE O OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL. REGRA PASSÍVEL DE EXCEÇÃO.
MÉRITO. ENTRELAÇAMENTO DE QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM TEMAS DE ATOS DISCRICIONÁRIOS, JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, VINCULAÇÃO DO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ANUAL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES INFRATORES. PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. NORMA PROGRAMÁTICA. ASTREINTES.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO IMPOSITIVA DA MULTA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, o objetivo de prequestionamento, visando à
interposição de recursos especial e extraordinário, condiciona-se ao manejo de embargos de declaração, acolhidos quando existente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, situação ora inocorrente. - A
legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas
facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Mediante o
estabelecimento de exceções, é cabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo que esgote
o mérito, quando evidenciada a urgência e probabilidade da medida. - A cláusula da reserva do possível não poder
ser invocada como recusa a cumprir preceito constitucional, para garantir ao cidadão o mínimo de condições para
uma vida digna (mínimo existencial). - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pela Administração Pública, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. - A legislação infraconstitucional consigna
também que as crianças e aos adolescentes devem ser tratado de forma digna, sendo-lhe garantido o direito à
vida e à saúde, tanto pela sociedade, como pelo poder público, nas premissas do Estatuto correspondente. - É
de se manter a decisão que acolheu, em parte, o pedido na ação forcejada pelo Parquet, com fins de implementar
prestações positivas, de forma a viabilizar a fruição de direitos sociais básicos, entre eles a adoção de medidas
para abrigo de menores infratores, inclusive com a destinação de verba orçamentária para o incremento da rede
de proteção. - Nada obstante a obrigação constitucional e legal proferida na sentença, o seu atendimento não é
imediato, requerendo-se prazo suficiente para atendimento dos preceitos previstos na Lei nº 8.666/93, ficando
condicionada, ainda, à previsão orçamentária, instrumento de concretude das políticas públicas concernentes às
receitas e despesas estatais. - Não existe óbice normativo apto a restringir a aplicação de multa cominatória
contra a Fazenda Pública, sendo possível e razoável o arbitramento em caso de descumprimento de ordem
judicial, entretanto, na espécie, a decisão que a fixou encontra-se revogada, tornando prejudicada a discussão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001046-84.2015.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria Jose Alves Lucio. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora
de Energia Elétrica S/a. ADVOGADO: Artur Araújo Filho ¿ Oab/pb Nº 10.942, Alberto da Silva Rodrigues ¿ Oab/
pb Nº 13662 E Outros e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares Oab/pb N° 1 1.268. RECORRIDO:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia Elétrica S/a. APELADO: Maria Jose Alves Lucio. ADVOGADO: Artur
Araújo Filho ¿ Oab/pb Nº 10.942, Alberto da Silva Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 13662 E Outros e ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares Oab/pb N° 1 1.268. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DAS PARTES. CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FATURA QUITADA. ADIMPLEMENTO REALIZADO HORAS ANTES DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO
DANO. MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA
DEMANDANTE. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. - A ocorrência de dano moral
está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à
imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar
dano moral. - Diante do provimento do apelo e a improcedência do pedido quanto aos danos morais, resta
prejudicada a análise do recurso adesivo, que tinha como objetivo a majoração da indenização fixada na origem.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o apelo e julgar prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0002720-75.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joao Batista Alexandre dos Santos. ADVOGADO: João Paulo Estrela
¿ Oab/pb Nº 16.449. APELADO: Sua Casa Materiais de Construção Ltda ¿ A Construtora E Brasil Química
Mineração Industrial Ltda, APELADO: Gb ¿ Comércio Internacional Ltda. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007 e ADVOGADO: Rafael Fernandes da Costa ¿ Oab/pb Nº 24.250 E José Evandro
Lacerda Zaranza Filho ¿ Oab/rn 3.850. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. COMPRA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO. PORCELANATO E ARGAMASSA. DEFEITO DOS PRODUTOS. RECLAMAÇÃO. LAPSO TEMPORAL BEM SUPERIOR AO TEMPO DE GARANTIA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROTEÇÃO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da
parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como
ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência
de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0016603-49.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Ely Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda ¿
Oab/pb Nº 5.207 E Cícero Pereira de Lacerda Neto - Oab/pb Nº 15.401. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE
ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - O princípio do
livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, permite ao julgador
apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que
considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais

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adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010).
- Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo
razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar
direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o
Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se
pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito
constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - “O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o
fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento
da saúde do demandante.”(RMS 35.021/GO, Rel. Ministro Benito Gonçalves, Primeiro Turma, julgado em 25/10/
2011, DJe 28/10/2011). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0022727-57.2007.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Flavio Antonio Barreto Moreira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. LAPSO TEMPORAL NÃO
DECORRIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não demonstrada a paralisação do feito por período superior a 05 (cinco) anos, não
há o que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser modificada a decisão recorrida, dando-se provimento
ao recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0028876-36.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Arlington Almeida Leite Cavalcante. ADVOGADO: Arlington
Almeida Leite Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 17.098 E Jean Câmara de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 11.144. APELADO: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão ¿ Oab/sp Nº 221.386 E
Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMULAÇÃO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE
AS PARTES. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTAÇÃO CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
CONTIDA NO ART. 485, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º E §10, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. - As condições da ação consubstanciam-se em legitimidade das
partes; interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. - O interesse processual concerne acerca da
necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional deduzida pela parte autora. Assim, havendo acordo extrajudicial
após a propositura da demanda, verifica-se a ausência de interesse processual superveniente. - Tendo o processo
perdido o objeto, em razão do pagamento da dívida na via extrajudicial, os honorários advocatícios devem ser
pagos por aquele que deu causa à ação, em atenção ao princípio da causalidade, devendo ser fixados nos termos
do 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar para dar provimento
ao recurso extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.
APELAÇÃO N° 0030787-78.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Marta de Mendonca. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco Bom Sucesso Consiguinado S/a. ADVOGADO:
Lourenço Gomes Gadelha de Moura ¿ Oab/pe N° 21.233. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA
HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não
havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como
comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela
instituição financeira. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em
dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os
descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da
parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0062213-74.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eraldo Lopes Nogueira. ADVOGADO: Nayana Santana de
Freitas - Oab/pb Nº 19.659. APELADO: Antonio Martins dos Santos. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti
- Oab/pb Nº 18.000. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
NÃO ANALISADO. ACOLHIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO. - Ocorre cerceamento do
direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a
nulidade do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Restará
configurado o cerceamento do direito de defesa quando, embora expressamente requerida, não forem produzidas
as provas necessárias à correta resolução da lide. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0072089-53.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Juliana Silveira de Mello Lula. ADVOGADO: Érika Ayres de
Moura Macêdo ¿ Oab/pb Nº 17.050. APELADO: Ford Motor Company Brasil Ltda, APELADO: Cavalcanti Primo
Veiculos Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro ¿ Oab/pb Nº 21.221-a e ADVOGADO: Carlos Emílio Farias
da Franca ¿ Oab/pb Nº 14.140 E Outro. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO. MÉRITO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO EM
POUCO TEMPO DE USO. CONSERTO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 18, §1º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER
DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO. VEÍCULO QUE PERMANECEU SENDO
USADO. DOCUMENTAÇÃO NÃO SATISFATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há violação ao princípio da
dialeticidade quando o apelante apresenta em seu recurso os fatos e fundamentos de discordância com a
decisão atacada. - Demonstrados nos autos o defeito dos serviços prestados pelas promovidas no automóvel
zero quilômetro adquirido pela autora, resta demonstrado o dano moral e o dever de indenizar, visto ser essa a
única forma de compensar o dano experimentado pela parte autora. - A indenização por dano moral, para fins
atendimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, deve ser fixada segundo o
critério da razoabilidade e observando-se, ainda, além das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da vítima e do ofensor, pelo que, tendo sido observados esses critérios quando da fixação do
quantum indenizatório. - Não há se falar em danos patrimoniais, quando a parte autora não fizer prova cabal dos
prejuízos sofridos, capazes, por si só, de representarem o quantum postulado. - Em caso de responsabilidade
contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir do seu arbitramento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, dar prover parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0126346-96.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep. P/seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Fernando Villas Boas. ADVOGADO: Thomaz Antônio Batista da Silva
¿ Oab/pb Nº 18.517. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÔNUS DA
PROVA PELO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO
POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS

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