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TJPB 22/01/2019 -Fl. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

4

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019

RECURSO ESPECIAL Nº 0001176-36.2013.815.0011. RECORRENTE: Breno de Araújo Barbosa. ADVOGADOS:
Félix Araújo Filho (OAB/PB n º 9.454) e Fernando Albuquerque Douettes Araújo (OAB/PB n º 14.587). RECORRIDO: Justiça Pública
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000798-76.2017.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Ana Carolina Moura Bezerra, representada pelo
seu genitor Alberto Bráulio Coimbra Bezerra. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior (OAB/PB nº 16.354)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº. 0080362-83.2012.815.2003. Recorrente: Banco Panamericano S/A. Advogado: Cristiane
Belinati Garcia Lopes (OAB/PR nº 19.937). Recorrido: Tarcisio da Silva Matos. Advogado: Hilton Hril Martins Maia
(OAB/PB nº. 13.442).
RECURSO ESPECIAL Nº 0065225-96.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Aracy Campos Batista. ADVOGADO: André
Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
Recurso Especial nº 0002672-59.2013.815.0251. Recorrente: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado: Sérgio Schulze (OAB/PB nº 19.473-A). Recorrido: Sildenia Rodrigues Dantas Fragoso.
Advogado: Joelmy Alves Dantas (OAB/PB nº 17.779)
Recurso Especial – nº 0102295-15.2012.815.2003. Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A. Advogados: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB nº. 1.853-A) e outro. Recorrido: João Paulo Vieira Costa
Medeiros. Advogado: Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB nº 13.442)
Recurso Especial – nº 0001698-15.2010.815.2001. Recorrente: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PB nº. 147.020-A) e Moisés Batista de Souza (OAB/PB nº.
149.225-A). Recorrida: Maria Aparecida Amaral de Menezes. Advogada: Maria Aparecida Amaral de Menezes
(OAB/PB nº 2.545)
Recurso Especial nº 0014587-58.2011.815.2003. Recorrente: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/PB nº 147.020-A) e Moisés Batista de Souza (OAB/PB nº
149.225-A) Recorrido: Aldenice Albuquerque Nunes. Advogado: Américo Gomes de Almeida (OAB/PB nº 8.424)
RECURSO ESPECIAL Nº 0013284-23.2003.815.0731. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Severino Belarmino de Morais
Recurso Especial – nº 0006572-32.2014.815.0181. Recorrente: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº. 17.314-A). Recorrida: Edna Mota de Alencar.
Advogada: Dayse Evanísia da Costa Paulino (OAB/PB nº 10.901)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0001483-14.2013.815.0391. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000485-79.2018.815.0000. RECORRENTE: Mac Dowell de Carvalho Maia.
ADVOGADO: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos (OAB/PB nº 5.679). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000671-77.2016.815.0031. RECORRENTE: Município de Alagoa Grande.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Esterfesson Anselmo da
Silva. ADVOGADO: Dellano Humerson Barbosa de Farias (OAB/RN nº 12.476)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que pertine a
insurgência relativa a comissão de permanência e encargos moratórios e taxa administrativa/serviço de
terceiro, por força dos temas 52 e 958, respectivamente, exarados, pelo STJ, no regime dos recursos
especiais repetitivos E INADMITO o recurso especial no ponto relativo à condenação em honorários
advocatícios e custas processuais.”
Recurso Especial nº 0005173-54.2011.815.0251. Recorrente: Banco Panamericano S/A. Advogado: Cristiane
Belinati Garcia Lopes (OAB/PB nº 19.937-A). Recorrido: Kildare Martins de Freitas. Advogado: Alexandre Camboim (OAB/PB nº 9.569)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011747-95.2015.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 1 1.576). RECORRIDA: Janaires Marcia de Sousa
Bandeira. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira (OAB/PB n° 9.447).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019007749
- RELOTAÇÃO - Wlismary Leite Crispim e outros;2019011712-Férias- Andréa Carla Mendes Nunes Galdino;2019007100 - ABONO PERMANÊNCIA- Morgana Ligia de Medeiros Gabinio e outros(1);2018243980 -PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS - Alberto Cesar Farias Doso e outros(1);2019004762 REQUERIMENTO - Diego Garcia
Oliveira e outros(1);2018016684 - PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL - Fernando Augusto Dutra de
Morais e outros(1);2019005440- FOLGA DE PLANTÃO -Maria Helena Rodrigues A. Borges e outros(1).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - 2018281877-EDILZA DE FATIMA ARAUJO SILVA;2018271566- CLEANE NERI MATIAS;2018271638- MARIA APARECIDA BEZERRA DE MELO;2018277136-GEIZA TAURINO DOS
SANTOS;2018271783-SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS;2018271582- WASHINGTON MARIANO NOGUEIRA BARROS;2018280420- MARCELO DE SOUZA NEVES;2018271654- LUCIANE DE OLIVEIRA GOMES;2018240932- JULIANA CHRISTINA MACHADO DE MOURA;2018240957- ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA
ARAUJO;2018237395- TATIANA FERREIRA DE ARAÚJO;2018238360- KASMARY HENRIQUES DO Ó
MELO;2018236843- LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS;2018237459-DENISON SILVA LUNA;2018268067- OLGA
M;2018275704- ROSSANA SASKYA MEDEIROS MONTEIRO;2018278282-ERIVAN RODRIGUES DA SILVA;2018238572- NILVANA FERNANDES TORRES;2018275665- SILENO MIGUEL DA SILVA;2018276393- ANDRÉ WANDERLEY CÂMARA;2018271646- SEBASTIÃO BEZERRA DE MELO;2018281932 - Isolda Alves Liberal
e outros(1);2018238425 -Ana Maria Ferreira Lobo e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2018276545- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -GEOVANE VAZ DA SILVA;2018281885-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- VINICIUS RAMALHO PACHECO; 2018281916 – PROGRESSÃO / PROMOÇÃO
FUNCIONAL -Carlos Harley de Freitas Teixeira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado: 2018280622 - Certificação Digital - Alexandre Magno de Paula; 2018074551 - Pedido de Providências - Emanuel Fabian Furtado de
Queiroz; 2019001551 - Folga Eleitoral - Ilka de Lourdes Coutinho Costa Vieira; 2018284588 - Folga de Plantão Ligia Regina Araujo de Lima; 2018245717 - Inclusão de Dependentes - Railson Carneiro Vieira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado:
2018274015 - Liberação de Pagamento - DR SERVIÇOS; 2017178912 - Indicação de Substituto - Edson
Roque Brandão; 2018284623 - Diferença de Vencimentos - Tatiana Alves Pereira Oliveira; 2018284607 Diferença de Vencimentos - Silvia Gabriella Leite; 2018099639 - Diferença de Vencimentos - Alberto Marcus

Risucci de França Costa; 2018099575 - Diferença de Vencimentos - Isac Gonçalves de Almeida; 2018099614
- Diferença de Vencimentos - Samuel de Aguiar Rodrigues; 2018100411 - Diferença de Vencimentos Virginia Carla Queiroga Urtiga Pereira; 2018199476 - Pedido de Providências - Ariadna Alves de Sousa;
2018230164 - Pedido de Providências - Herder Paulo Bezerra de Oliveira; 2018266908 - Pedido de Providências - Elaine Maria Gomes de Abrantes; 2018218416 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Sarmento e Silva
Advogados Associados; 2018265229 - Diferença de Vencimentos - Dalmo Loudal Florentino Teixeira;
2018275180 - Diferença de Vencimentos - Samara Moura de Araujo; 2018279360 - Diferença de Vencimentos
- Jose Jenuino dos Santos Filho; 2018267576 - Diferença de Vencimentos - Maria Augusta Melo Pereira;
2018236976 - Diferença de Vencimentos - Maria Lucia Barbosa Medeiros; 2018240471 - Diferença de
Vencimentos - Heloisa Patricia Silveira Barbosa; 2018238298 - Diferença de Vencimentos - Marcia Freitas
Torres de Avellar; 2018273650 - Diferença de Vencimentos - Enelyram Roberta de Lima Ferreira; 2018240828
- Diferença de Vencimentos - Jussara do Carmo Lima Cunha; 2018240810 - Diferença de Vencimentos Henrique Dantas Alves; 2018237073 - Diferença de Vencimentos -Jimmy Costa de Araujo; 2018240772 Diferença de Vencimentos - Isolda Guedes da Silva; 2018249044 - Diferença de Vencimentos - Marcello
Galdino Passos; 2018236909 - Diferença de Vencimentos - Ivanoska Salgado de Assis Bandeira; 2018236917
- Diferença de Vencimentos - Stenia Henrique Braga; 2018232045 - Diferença de Vencimentos - Alcinelia
Dantas Fernandes; 2018265181 - Diferença de Vencimentos - Patriciana Lima Cartaxo;2018237274 - Diferença de Vencimentos - Maria Ivone Neves de Souza Caiana; 2018240949 - Diferença de Vencimentos Saskia de Vasconcelos Coura Schafer;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado:
2018149910 - Devolução de Servidor - Prefeitura municipal de cabedelo; 2017227894 - ´Pedido de Cooperação
- Ana Lúcia Alencar Pereira; 2018184943 - Francisco de Assis Pereira da Silva; 2018132276 - Ana Karina
Chiappetta dos Santos Fernandes; 2018028057 - Requisição de Funcionário - Alexandre Rodrigues dos Santos;
2018265655 - Diferença de Vencimentos - Gilberto Fernando da Silva;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado: 2018132485
- Dispensa de Ponto Eletrônico - Ulisses Figueiredo de Sousa; 2018275840 - Diferença de Vencimentos Ivanusa Medeiros Pereira da Silva; 2018279378 - Diferença de Vencimentos - Ricardo Fernandes Marinho;
2018237145 - Diferença de Vencimentos - Johnalton Hermes Cabral das Chagas; 2018267533 - Diferença
de Vencimentos - Aldaci Goncalves da Silva; 2018240801 - Diferença de Vencimentos - Maria Iolanda Vilar
de Queiroz;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018251043
- Anotações na Ficha Funcional - Daisy Cristina de Brito Nascimento; 2018264461 - Folga Eleitoral 1º Grau Diane Ferraz Lopes da Rocha; 2018251043 - Anotações na Ficha Funcional - Daisy Cristina de Brito Nascimento;
2018239151 - Pedido de Providências - Olivia Cley Ferreira de Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018177438 - Pedido de Providências - Celeide Correia Leite; 2018236005 - Pedido de Providências Josilene Galdino de Araújo; 2018180431 - Licença para tratamento de Saúde - Henrique Jorge Já come de
Figueiredo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o arquivamento dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018109041 - Pedido de Providências - 3ª Câmara Cível; 2018168025 - Pedido de Providências -Fernanda
de Araújo Paz; 2018033227 - Nomeação - Giordano Bruno Linhares de Melo; 2018169500 - Pedido de Providências
- Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho os argumentos de Fato e de Direito previstos no
parecer da Diretoria de Processos Administrativos (fls.497/500), os quais adoto como razões e fundamentos da
presente decisão. Desta forma, tomando como base os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, nos
termos do disposto na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1.2, alínea “a” c/c Cláusula Décima Sexta, subitem
16.5, da ARP nº 011/2017, aplico à empresa ALTIS IMPORT COMERCIAL LTDA/ME, CNPJ nº 15.397.346/000142, representada pela Sra. MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO (Responsável), CPF nº 277.150.514-20 e Sra.
THAIS REGIME PEREIRA CARVALHO, CPF nº 007535.704-67 (Representante) as seguintes penalidades: I –
Pena de Multa de 15% sobre o valor da nota de empenho nº 05362/2018; II – Pena de Multa de 20% sobre o valor
da nota de empenho nº 05362/2018. Após o escoamento do prazo recursal, sejam os autos encaminhados à
Diretoria Administrativa, para que, junto aos setores competentes, adote providências no sentido de fazer anotar
e comunicar penalidade imposta aos órgãos fiscalizadores. Publique-se….” No seguinte processo: PROCESSO
/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2018014775 - Compra/Contratação - Magnólia Cabral Duarte Neves

DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0048087-24.2011.815.2001. RECORRENTE: Aluísio José de Oliveira Monteiro
Júnior. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (OAB/PB nº 12.548). RECORRIDO: Joás de Brito Pereira
Filho. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (OAB/PB n° 19.380)

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003393-96.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representada Por Seu Procurador Agostinho Camilo Barbosa Cândido. APELADO: Djalma Severo da Silva.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA MP Nº 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o
entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba
somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de
Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção
Especializada Cível – julgado em 11/10/17) nego provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015807-58.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua
Procuradora, Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Emanuella Maria de
Almeida Medeiros (oab/pb 18.806). APELADO: Wellington Bernardino Carneiro. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar
Neves (oab/pb 14.640).. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do
STJ). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — MILITAR
REFORMADO — ADICIONAL DE INATIVIDADE — SOLICITADA A OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.701/93 — LC
Nº 50/2003 — CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012 —
SÚMULA Nº 51 DO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO DO ESTADO E NEGADO
PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do
Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de
inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito).” (Mandado de Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado em 11/10/17) REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA pelo
Estado e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO DO ESTADO,
apenas para determinar que o cálculo das diferenças do pagamento a menor do adicional de inatividade seja
efetuado até a vigência da MP 185/12, observando-se a prescrição quinquenal, e NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO DA PBPREV, mantendo a sentença em seus demais termos.

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